Aumento de mensalidade de seguro sem aviso prévio e solicitação de restituição.

Respondida
São Paulo - SP
26/08/2026 às 09:56
ID: 257415717
Aumento na mensalidade sem aviso.
Desde a contratação do seguro para o veículo acima citado, não teve nem um aviso de que a parcela do seguro poderia ter alteração de valores.
O valor original é 311,80 trezentos e onze e oitenta centavos. Já paguei três parcelas consecutivas nesse valor.
A parcela deste mês de agosto veio com valor alterado para 342,98 por tanto com acréscimo de 10% dez por cento sobre o valor da mensalidade um absurdo.
prática abusiva e ilegal, fundamentada especialmente nos artigos 6 e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação protege o cidadão contra mudanças unilaterais que rompam o equilíbrio financeiro do contrato sem a devida transparência.
Peço a correção do valor para o valor original e a restituição do valor pago na parcela.
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Resposta da empresa
26/08/2026 às 13:55
Olá, Hildebrando!
Em atenção à manifestação apresentada, a Bem Protege esclarece que a relação securitária é regida pelas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, observando-se a legislação securitária aplicável, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados SUSEP e os princípios da boa-fé objetiva, transparência, função social, autonomia privada e força obrigatória das disposições contratuais, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.
Inicialmente, registramos que foram considerados integralmente os pontos apresentados na manifestação.
Conforme narrado, o reclamante informa que, desde a contratação do seguro para o veículo mencionado, realizou três pagamentos consecutivos no valor de R$ 311,80, afirmando que não teria recebido informação de que o valor da mensalidade poderia sofrer alterações. Relata que a mensalidade correspondente ao mês de agosto foi apresentada no valor de R$ 342,98, representando, segundo sua manifestação, acréscimo de aproximadamente 10% em relação ao valor anteriormente pago. Diante disso, questiona a possibilidade da alteração, classifica-a como prática abusiva e solicita a manutenção do valor original de R$ 311,80, bem como a restituição de eventual diferença já paga.
Quanto ao valor inicialmente estabelecido, a Cláusula 4.3 Valor Base do Certificado de Seguro e das Coberturas dispõe que o valor-base do Certificado de Seguro e das coberturas é definido no momento da contratação, devendo ser aprovado pelo segurado ou por corretor habilitado antes da finalização do processo. Assim, o valor inicialmente contratado integra a documentação da relação securitária e corresponde à composição estabelecida no momento da contratação.
Entretanto, a análise do valor inicial deve ser realizada conjuntamente com as disposições da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente seus itens 5.1, 5.2 e 5.3, que disciplinam a recorrência mensal, a disponibilização das informações relativas ao valor cobrado e as hipóteses contratuais de revisão do prêmio.
Nos termos do item 5.1, a recorrência do Certificado de Seguro é mensal, sendo a confirmação do pagamento por meio eletrônico considerada prova da contratação efetiva. Portanto, a relação securitária possui recorrência mensal, observadas as condições estabelecidas no contrato.
Já o item 5.2 da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro estabelece que o segurado poderá receber por e-mail o detalhamento do valor cobrado e das coberturas contratadas, ou acessar essas informações diretamente no Certificado de Seguro disponibilizado online pelos canais oficiais. Dessa forma, a composição do valor cobrado encontra-se vinculada à documentação contratual e aos meios oficiais de disponibilização das informações do seguro.
Especificamente quanto à possibilidade de alteração do prêmio, o item 5.3 da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro estabelece que o prêmio será mantido inalterado por período de até um ano, desde que não ocorram mudanças no perfil do segurado, que o cliente permaneça ativo e que não sejam registrados sinistros junto à seguradora. O mesmo dispositivo estabelece, expressamente, que a seguradora se reserva o direito de revisar os valores em situações de desequilíbrio financeiro, aumento significativo de sinistros na base ou variações expressivas na inflação.
Dessa forma, a previsão contratual não estabelece que o valor inicialmente apresentado permanecerá necessariamente imutável durante toda a relação securitária. Ao contrário, o próprio item 5.3 contempla expressamente hipóteses nas quais poderá ocorrer revisão do prêmio, observados os critérios contratuais e a regulamentação aplicável.
Assim, a alegação de que o contrato não contemplaria qualquer possibilidade de alteração do valor da mensalidade não corresponde ao conteúdo do item 5.3 da Cláusula 5, que prevê expressamente as hipóteses contratuais de revisão do prêmio. A existência de três pagamentos anteriores no valor de R$ 311,80 também não afasta, por si só, a aplicação das disposições contratuais referentes à revisão do prêmio.
Quanto à diferença mencionada na manifestação, o valor de R$ 311,80 corresponde ao valor anteriormente informado pelo reclamante, enquanto o valor de R$ 342,98 corresponde ao valor indicado para a competência de agosto. A diferença nominal entre os valores é de R$ 31,18, equivalente a aproximadamente 10% do valor anteriormente pago. A existência dessa diferença, contudo, não permite concluir, isoladamente, pela irregularidade da cobrança, sendo necessária a análise do fundamento contratual aplicável à composição do prêmio na respectiva competência.
A própria regulamentação disponibilizada pela SUSEP orienta que as condições contratuais do seguro estabelecem os direitos e obrigações das partes e que o segurado deve observar os critérios previstos no contrato, inclusive aqueles relacionados à atualização dos valores. A SUSEP também esclarece que o prêmio corresponde ao valor pago pelo segurado para transferência do risco à seguradora e que as condições contratuais constituem instrumento essencial para a compreensão das regras aplicáveis ao seguro.
Nesse contexto, a previsão constante do item 5.3 não representa, por si só, alteração aleatória ou desvinculada do contrato, mas disposição integrante das Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, previamente estabelecida para disciplinar as hipóteses de revisão do prêmio durante a relação securitária.
No que se refere à alegação de prática abusiva e ilegal com fundamento nos artigos 6 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, registra-se que a existência de alteração no valor do prêmio não caracteriza, isoladamente, prática abusiva, especialmente quando há previsão contratual expressa disciplinando as hipóteses de revisão. A análise da regularidade da cobrança deve considerar o conjunto das disposições contratuais aplicáveis, a efetiva composição do prêmio e o fundamento utilizado para a respectiva competência.
Da mesma forma, a Cláusula 15 Pagamento do Prêmio, especialmente o item 15.1, estabelece que o pagamento do seguro será realizado mensalmente, à vista, de acordo com as condições definidas e escolhidas na contratação, sendo a data-limite para quitação aquela indicada nos instrumentos de cobrança.
Portanto, o valor devido em cada competência deve ser observado conjuntamente com o Certificado de Seguro, com a recorrência mensal prevista na Cláusula 5 e com as hipóteses de revisão expressamente previstas no item 5.3, não sendo juridicamente adequado considerar exclusivamente o valor de R$ 311,80 anteriormente pago como parâmetro absoluto para todas as competências futuras.
Quanto ao pedido de correção da mensalidade para R$ 311,80 e de restituição da diferença, a manifestação enseja a conferência administrativa da composição do prêmio correspondente à competência questionada, observando-se o valor originalmente contratado, o valor cobrado em agosto e a hipótese contratual aplicável à respectiva revisão. Eventual restituição somente será cabível caso, após essa conferência, seja identificada cobrança sem respaldo nas disposições contratuais aplicáveis.
Dessa forma, verifica-se que:
o reclamante informa que o valor inicialmente pago era de R$ 311,80;
informa ter realizado três pagamentos consecutivos nesse valor;
questiona a cobrança de R$ 342,98 referente ao mês de agosto;
a diferença apontada corresponde a R$ 31,18, aproximadamente 10% do valor anteriormente pago;
a Cláusula 4.3 disciplina o valor-base do Certificado de Seguro e das coberturas no momento da contratação;
a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, em seu item 5.1, estabelece a recorrência mensal do seguro;
o item 5.2 da Cláusula 5 disciplina a disponibilização das informações relativas ao valor cobrado e às coberturas contratadas;
o item 5.3 da Cláusula 5 prevê expressamente hipóteses de revisão do prêmio, incluindo desequilíbrio financeiro, aumento significativo de sinistros na base e variações expressivas na inflação;
a Cláusula 15 Pagamento do Prêmio, especialmente o item 15.1, disciplina o pagamento mensal do prêmio;
a alteração do valor da mensalidade não permite, isoladamente, concluir pela existência de prática abusiva, devendo ser analisado o fundamento contratual correspondente;
o pedido de manutenção do valor de R$ 311,80 e de restituição da diferença depende da conferência da composição do prêmio referente à competência questionada;
a relação securitária permanece submetida às Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4 e ao Processo SUSEP n *****.
Diante do exposto, a Bem Protege esclarece que o valor inicialmente contratado constitui o valor-base estabelecido no momento da contratação, mas sua análise deve ocorrer em conjunto com a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.3, que prevê expressamente hipóteses de revisão do prêmio durante a relação securitária.
Assim, a diferença entre o valor anteriormente pago e o valor indicado para agosto não permite, por si só, concluir pela irregularidade da cobrança ou pela existência de prática abusiva, sendo necessária a observância das condições contratuais e do fundamento aplicável à respectiva competência.
A solicitação de correção para R$ 311,80 e de restituição da diferença será considerada à luz da conferência da composição do prêmio, preservando-se as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao seguro.
Atenciosamente,
Vitória Maria
Bem Protege.