Cliente insatisfeita com aumentos recorrentes no seguro e mau atendimento ao tentar questionar.

Respondida
Belo Horizonte - MG
24/08/2026 às 15:21
ID: 257245343
Sou assegurada a um ano, sempre faço meus pagamento com antecedência, nunca atrasei, meu seguro em um ano teve 4 aumentos, no contrato que assinei não fala sobre esse aumento, entro em contato com número de WhatsApp ***** eles começam a me responderem quando descobre que vou questionar isso, somem. Estou muito chateada com essa situação.
Compartilhe
Resposta da empresa
25/08/2026 às 08:09
Olá, Josiane!
Em atenção à manifestação apresentada, a Bem Protege esclarece que a relação securitária vinculada ao Seguro BP Auto Mensal observa as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, devidamente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo n *****, observando a legislação securitária aplicável, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da função social do contrato, da autonomia privada e da força obrigatória das disposições contratuais, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.
Inicialmente, registramos que foram considerados integralmente os apontamentos apresentados na manifestação.
Conforme narrado, a reclamante informa que possui a proteção há aproximadamente um ano, afirma realizar os pagamentos antecipadamente e relata não ter histórico de atrasos. Informa, ainda, que, durante esse período, identificou quatro alterações no valor da mensalidade e manifesta sua insatisfação com a evolução do prêmio, alegando não ter localizado, no contrato que possui, disposição específica acerca dos aumentos.
A reclamante também relata que buscou esclarecimentos por meio do número de WhatsApp indicado em sua manifestação e afirma que as interações deixariam de prosseguir quando questionava as alterações no valor da mensalidade, circunstância que, segundo seu relato, lhe causou insatisfação.
Inicialmente, esclarecemos que o valor do prêmio apresentado no momento da contratação corresponde às condições aplicáveis à contratação naquele momento, não significando, por si só, que o mesmo valor permanecerá necessariamente inalterado durante toda a relação securitária.
O Seguro BP Auto Mensal possui regras contratuais próprias relativas à recorrência do Certificado de Seguro e à composição e eventual revisão do prêmio, estabelecidas nas respectivas Condições Gerais registradas perante a SUSEP.
Nesse sentido, a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.3, estabelece as disposições contratuais aplicáveis ao prêmio e às hipóteses de revisão previstas para o produto, observadas as condições estabelecidas no próprio contrato e a regulamentação aplicável.
Dessa forma, a existência de um valor inicialmente contratado não implica, isoladamente, garantia de manutenção desse mesmo valor durante toda a vigência da relação securitária, uma vez que a própria documentação contratual estabelece as regras aplicáveis à composição e à eventual revisão do prêmio.
Importante esclarecer, ainda, que a existência de diferentes alterações de valor ao longo do período contratual não permite concluir, isoladamente, que todas tenham necessariamente a mesma natureza ou fundamento. Cada movimentação deve ser analisada de acordo com a competência correspondente e com as disposições contratuais aplicáveis.
Assim, o fato de a reclamante mencionar quatro alterações durante aproximadamente um ano é considerado como parte de sua narrativa, sendo que a análise da composição do prêmio deve observar os registros contratuais e financeiros vinculados ao respectivo Certificado de Seguro, bem como as disposições da Cláusula 5.3.
No que se refere à alegação de que o contrato assinado não conteria previsão acerca dos aumentos, esclarecemos que a documentação contratual deve ser analisada em seu conjunto, considerando o respectivo Certificado de Seguro e as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, que disciplinam a relação securitária, incluindo vigência, recorrência, prêmio, coberturas, direitos e obrigações das partes.
Portanto, o valor indicado no documento correspondente à contratação não deve ser interpretado isoladamente, sem consideração das demais disposições integrantes da documentação contratual.
Quanto à informação de que os pagamentos são realizados antecipadamente e que não houve atrasos, esclarecemos que a regularidade dos pagamentos e a possibilidade de revisão do prêmio são matérias contratuais distintas.
A inexistência de inadimplência não impede, por si só, a aplicação das disposições contratuais referentes à composição ou à revisão do prêmio, quando observadas as condições estabelecidas nas Condições Gerais.
No que se refere especificamente às interações realizadas pelo WhatsApp mencionado na manifestação, registramos que a alegação apresentada pela reclamante foi considerada na análise. Entretanto, não se mostra adequado presumir como fato incontroverso eventual interrupção de comunicação ou qualquer conduta específica sem a correspondente comprovação nos registros contratuais e operacionais.
As informações vinculantes à relação securitária permanecem aquelas constantes do Certificado de Seguro, das Condições Gerais e dos demais documentos contratuais aplicáveis, sem prejuízo das informações eventualmente disponibilizadas pelos canais oficiais e pelos intermediários envolvidos na contratação.
A presente manifestação também enseja a análise da evolução do prêmio relacionado ao contrato da reclamante, observando-se as disposições da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.3, e os demais critérios contratuais aplicáveis ao produto.
Importante destacar que os contratos de seguro devem observar as condições contratuais registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sendo a relação securitária disciplinada pelas condições específicas do produto e pela regulamentação aplicável.
Da mesma forma, os artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil estabelecem parâmetros para a interpretação e execução dos contratos, considerando a boa-fé objetiva, a função social, a observância das disposições contratuais e a natureza própria do contrato de seguro.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor Lei n 8.078/1990, quando aplicáveis à relação securitária, devem ser observadas em conjunto com a legislação específica do setor de seguros e com as condições contratuais regularmente estabelecidas.
Dessa forma, verifica-se que:
a reclamante informa possuir a proteção há aproximadamente um ano;
afirma realizar os pagamentos antecipadamente;
informa não possuir histórico de atrasos;
relata ter identificado quatro alterações no valor da mensalidade durante o período mencionado;
questiona a existência de previsão contratual para a alteração dos valores;
a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.3, estabelece as disposições contratuais aplicáveis ao prêmio e às hipóteses de revisão previstas para o produto;
o valor inicialmente contratado não constitui, isoladamente, garantia de manutenção do mesmo prêmio durante toda a relação securitária;
diferentes alterações de valores devem ser analisadas de acordo com a respectiva competência e os critérios aplicáveis a cada movimentação;
a regularidade dos pagamentos não impede, por si só, a aplicação das disposições contratuais relativas à composição e eventual revisão do prêmio;
a alegação relacionada às interações realizadas pelo WhatsApp foi considerada na análise da manifestação;
eventual alegação quanto à interrupção das comunicações deve ser distinguida dos fatos efetivamente comprovados pelos registros disponíveis;
o Certificado de Seguro e as Condições Gerais devem ser considerados conjuntamente como documentação contratual aplicável à relação securitária;
a relação securitária permanece submetida às Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, registradas perante a SUSEP sob o Processo n *****;
a relação contratual observa a legislação securitária aplicável e os princípios previstos nos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.
Assim, a Bem Protege esclarece que a existência de alterações no valor da mensalidade durante a relação securitária deve ser analisada à luz das disposições das Condições Gerais, especialmente da Cláusula 5, item 5.3, não sendo o valor inicialmente contratado parâmetro absoluto para todas as competências posteriores.
Reiteramos que a composição e eventual revisão do prêmio permanecem vinculadas às disposições contratuais aplicáveis ao Seguro BP Auto Mensal e à regulamentação da SUSEP, sendo a situação contratual analisada de acordo com os documentos e registros correspondentes à contratação.
Atenciosamente,
Vitória Maria
Bem Protege.