Cobrança indevida e enganosa de seguro após venda do veículo

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Belo Horizonte - MG

01/09/2026 às 17:10

ID: 257962107

Primeiro que fiz o seguro e perguntei se era como seguradora e a Thais me respondeu que sim. Depois de alguns meses começou a aumentar de 253,00 para quase 300,00 e descobri que era "mensal"

Agora fui cancelar porque vendi o carro e fui informada que o próximo vencimento, que vence na proxima semana deve ser efetivado. Que o pagamento de setembro é referente a agosto. Desde quando seguro se paga posteriormente???? Se eu não pago a primeira a vista, não fico segurada!!! A Alexandra que cancelou disse que a primeira parcela não é parcela, é tipo uma adesão pelo que entendi.

Como assim eu pago mais 300,00 se nao vou usar o serviço???


Não vou pagar mais nem um centavo. Ja fui [Editado pelo Reclame Aqui] demais

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Resposta da empresa

03/09/2026 às 14:19

Olá, Lígia!

Em atenção à manifestação apresentada, a Bem Protege esclarece que a relação securitária é disciplinada pelas Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, observando a regulamentação aplicável ao mercado securitário e os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e força obrigatória das disposições regularmente pactuadas, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.

Conforme narrado, a segurada informa que, no momento da contratação, questionou a natureza do produto e recebeu a informação de que se tratava de seguro. Relata, ainda, que posteriormente identificou alterações no valor inicialmente contratado, de aproximadamente R$ 253,00 para valor próximo de R$ 300,00, e manifesta insatisfação com a característica mensal do produto.

Sobre esse primeiro ponto, esclarecemos que o produto contratado é o Seguro BP Auto Mensal, submetido às respectivas Condições Contratuais e vinculado ao Processo SUSEP acima mencionado. A característica mensal refere-se à sistemática de recorrência do Certificado de Seguro e não descaracteriza a natureza securitária da contratação.

Quanto à alteração do valor mencionada, esclarecemos que a atualização aplicada decorreu de readequação operacional da mensalidade, conforme previsão constante da Cláusula 5.3 das Condições Contratuais, que estabelece hipóteses de revisão do prêmio diante das circunstâncias contratualmente previstas que impactem o equilíbrio financeiro e operacional do produto. Portanto, a alteração do valor não decorre da mudança da natureza do produto nem significa que o contrato tenha sido convertido posteriormente em modalidade mensal.

Em relação ao cancelamento solicitado em razão da venda do veículo, é necessário esclarecer a sistemática de vigência e cobrança do BP Auto Mensal. O produto possui vigência contínua e renovação automática, permanecendo sujeito às regras contratuais até a formalização do cancelamento pelos canais oficiais da seguradora.

A ausência de pagamento de determinada cobrança não produz, por si só, o cancelamento automático do contrato. A inadimplência produz os efeitos previstos nas Condições Contratuais sobre a cobertura, enquanto o encerramento definitivo da relação securitária depende da formalização do cancelamento, conforme as regras específicas do produto.

Também é importante esclarecer a diferença entre o primeiro pagamento e as cobranças subsequentes. O primeiro pagamento realizado está relacionado à ativação do seguro, não correspondendo a uma mensalidade antecipada nos mesmos moldes das cobranças posteriores. Após a ativação, a cobertura passa a vigorar conforme o Certificado de Seguro, e as cobranças subsequentes correspondem aos respectivos períodos de cobertura disponibilizados durante a vigência contratual.

Por essa razão, quanto ao vencimento mencionado pela segurada para setembro, a cobrança corresponde ao período de cobertura referente a agosto, durante o qual o contrato permaneceu vigente e a cobertura securitária esteve disponibilizada nas condições contratadas. A posterior solicitação de cancelamento não elimina obrigação financeira regularmente constituída em relação a período anterior em que houve vigência da cobertura.

Dessa forma, não se trata de cobrança por período posterior ao encerramento do contrato ou por cobertura futura que não será utilizada, mas de obrigação relacionada ao período em que o seguro permaneceu vigente antes da efetivação do cancelamento.

Nos termos do artigo 757 do Código Civil, mediante o contrato de seguro, a seguradora garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o pagamento do prêmio. A obrigação financeira, portanto, está relacionada à disponibilização da garantia securitária durante a vigência contratual, não sendo condicionada à efetiva ocorrência de sinistro ou utilização das coberturas.

Dessa forma, esclarece-se que:

o produto contratado é o Seguro BP Auto Mensal, vinculado ao Processo SUSEP n *****;
a característica mensal decorre da sistemática contratual de recorrência do produto;
a alteração de valor questionada decorreu de readequação operacional, conforme previsão da Cláusula 5.3;
o BP Auto Mensal possui vigência contínua e renovação automática;
a ausência de pagamento não produz cancelamento automático do contrato;
o primeiro pagamento possui natureza relacionada à ativação do seguro;
as cobranças subsequentes correspondem aos períodos em que a cobertura permaneceu vigente;
a cobrança com vencimento em setembro mencionada na manifestação corresponde ao período de cobertura referente a agosto;
a solicitação posterior de cancelamento não afasta obrigação financeira constituída durante período em que a cobertura esteve regularmente disponibilizada.

Diante do exposto, a Bem Protege esclarece que a cobrança questionada decorre da própria sistemática de vigência e recorrência do Seguro BP Auto Mensal e corresponde a período em que a cobertura permaneceu vigente, não se tratando de cobrança por período posterior ao cancelamento ou sem disponibilização da cobertura securitária.

A relação permanece submetida às Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal, ao respectivo Certificado de Seguro, ao Processo SUSEP n ***** e à legislação securitária aplicável.

Atenciosamente,
Bem Protege.

Consideração final do consumidor

03/09/2026 às 14:53

Esclarecido e resolvido via ligação

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

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Sim

Nota do atendimento

10