Negativação indevida após cancelamento de proteção veicular e falta de retorno da empresa

Resolvido
Rio Branco - AC
15/07/2026 às 04:19
ID: 253946039
Contratei a proteção para o meu carro há um tempo atrás, acontece que a empresa anuncia que seu plano de proteção é sem fidelidade, ou seja, a qualquer hora o contratante pode deixar de pagar a "seguradora" e ficar sem o plano da proteção, até aqui seria o certo, mas não é bem assim que acontece. Comigo aconteceu que deixei de pagar a mensalidade e ao invés de encerrarem comigo a proteção, fizeram "o favor" de negativarem o meu CPF no Serasa. Esses dias entrei em contato com a empresa para ver essa situação e ficaram de me dar um retorno e até o presente momento ninguém falou comigo! Gostaria de saber mais a respeito desta decisão da Bem Protege, inclusive quero o contrato da época que não me enviaram!
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Resposta da empresa
16/07/2026 às 10:43
Olá, Fabrício.
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a relação contratual mantida entre as partes observou integralmente as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, regularmente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo SUSEP n *****, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual e força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 421, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro.
Inicialmente, registramos que compreendemos os apontamentos apresentados e agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários.
Conforme relatado na manifestação, o reclamante informa que contratou a proteção para seu veículo, afirmando que o produto era divulgado sem cláusula de fidelidade e que, ao deixar de realizar o pagamento das mensalidades, entendia que o contrato seria automaticamente encerrado, motivo pelo qual manifesta discordância em relação à existência de registro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata ainda que solicitou esclarecimentos sobre a situação e requer o envio do contrato firmado à época da contratação.
Esclarecemos que o produto contratado não possui cláusula de fidelidade, razão pela qual o segurado possui a faculdade de solicitar o encerramento do contrato a qualquer momento, observadas as regras previstas nas Condições Gerais.
Entretanto, a inexistência de fidelidade não afasta o cumprimento das obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência do contrato, tampouco impede a adoção das medidas contratualmente previstas em relação a eventuais débitos vencidos e não quitados.
Nos termos das Cláusulas 9 Pagamento do Prêmio e 18 Cancelamento do Seguro das Condições Gerais, o cancelamento da apólice e seus efeitos não extinguem obrigações financeiras já constituídas anteriormente ao encerramento do contrato, permanecendo exigíveis os valores correspondentes às competências regularmente devidas durante o período em que a cobertura esteve vigente.
Da mesma forma, as Condições Gerais estabelecem que a inadimplência produz os efeitos previstos contratualmente quanto à cobertura securitária, sem afastar a responsabilidade pelas obrigações financeiras existentes até a data da produção dos efeitos do cancelamento.
Assim, eventual registro de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito decorre exclusivamente da existência de obrigação financeira regularmente constituída e não adimplida, observando os procedimentos legais e contratuais aplicáveis, não estando relacionado à existência de cláusula de fidelidade.
Importante esclarecer que a divulgação do produto como "sem fidelidade" significa que o segurado não permanece vinculado ao contrato por prazo mínimo obrigatório, não representando renúncia da seguradora ao recebimento de valores regularmente constituídos durante a vigência contratual.
Em relação ao pedido de disponibilização do contrato, informamos que o documento será encaminhado ao segurado pelos canais oficiais da seguradora, permitindo o acesso às Condições Gerais e às cláusulas aplicáveis ao contrato celebrado.
Nos termos dos artigos 421, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro, bem como das Condições Gerais registradas perante a SUSEP, os contratos devem ser executados conforme as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, observando-se os direitos e obrigações decorrentes da contratação.
Dessa forma, verifica-se que:
o contrato não possui cláusula de fidelidade;
a inexistência de fidelidade não afasta as obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência contratual;
as regras relativas ao pagamento do prêmio e ao cancelamento encontram-se previstas nas Cláusulas 9 e 18 das Condições Gerais;
eventual registro do débito decorre da existência de obrigação financeira regularmente constituída, observando os procedimentos legais e contratuais aplicáveis;
a ausência de fidelidade não implica cancelamento automático de débitos anteriormente constituídos;
o contrato solicitado será disponibilizado ao segurado pelos canais oficiais da seguradora;
todos os procedimentos observaram integralmente as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP e a legislação aplicável.
Assim, a Bem Protege reafirma que a condução do caso observou rigorosamente as Condições Gerais do contrato e a regulamentação vigente, inexistindo incompatibilidade entre a característica do produto sem fidelidade e a exigibilidade das obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência da relação contratual, permanecendo a seguradora à disposição para prestar os esclarecimentos complementares e disponibilizar a documentação contratual solicitada.
Atenciosamente,
Vitória Maria
Bem Protege.
Réplica da empresa
16/07/2026 às 10:44
Olá, Fabrício.
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a relação contratual mantida entre as partes observou integralmente as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal – Versão 07/2025 V1.4, regularmente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob o Processo SUSEP nº 15414.659052/2024-88, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual e força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 421, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro.
Inicialmente, registramos que compreendemos os apontamentos apresentados e agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários.
Conforme relatado na manifestação, o reclamante informa que contratou a proteção para seu veículo, afirmando que o produto era divulgado sem cláusula de fidelidade e que, ao deixar de realizar o pagamento das mensalidades, entendia que o contrato seria automaticamente encerrado, motivo pelo qual manifesta discordância em relação à existência de registro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata ainda que solicitou esclarecimentos sobre a situação e requer o envio do contrato firmado à época da contratação.
Esclarecemos que o produto contratado não possui cláusula de fidelidade, razão pela qual o segurado possui a faculdade de solicitar o encerramento do contrato a qualquer momento, observadas as regras previstas nas Condições Gerais.
Entretanto, a inexistência de fidelidade não afasta o cumprimento das obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência do contrato, tampouco impede a adoção das medidas contratualmente previstas em relação a eventuais débitos vencidos e não quitados.
Nos termos das Cláusulas 9 – Pagamento do Prêmio e 18 – Cancelamento do Seguro das Condições Gerais, o cancelamento da apólice e seus efeitos não extinguem obrigações financeiras já constituídas anteriormente ao encerramento do contrato, permanecendo exigíveis os valores correspondentes às competências regularmente devidas durante o período em que a cobertura esteve vigente.
Da mesma forma, as Condições Gerais estabelecem que a inadimplência produz os efeitos previstos contratualmente quanto à cobertura securitária, sem afastar a responsabilidade pelas obrigações financeiras existentes até a data da produção dos efeitos do cancelamento.
Assim, eventual registro de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito decorre exclusivamente da existência de obrigação financeira regularmente constituída e não adimplida, observando os procedimentos legais e contratuais aplicáveis, não estando relacionado à existência de cláusula de fidelidade.
Importante esclarecer que a divulgação do produto como "sem fidelidade" significa que o segurado não permanece vinculado ao contrato por prazo mínimo obrigatório, não representando renúncia da seguradora ao recebimento de valores regularmente constituídos durante a vigência contratual.
Em relação ao pedido de disponibilização do contrato, informamos que o documento será encaminhado ao segurado pelos canais oficiais da seguradora, permitindo o acesso às Condições Gerais e às cláusulas aplicáveis ao contrato celebrado.
Nos termos dos artigos 421, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro, bem como das Condições Gerais registradas perante a SUSEP, os contratos devem ser executados conforme as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, observando-se os direitos e obrigações decorrentes da contratação.
Dessa forma, verifica-se que:
✔️ o contrato não possui cláusula de fidelidade;
✔️ a inexistência de fidelidade não afasta as obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência contratual;
✔️ as regras relativas ao pagamento do prêmio e ao cancelamento encontram-se previstas nas Cláusulas 9 e 18 das Condições Gerais;
✔️ eventual registro do débito decorre da existência de obrigação financeira regularmente constituída, observando os procedimentos legais e contratuais aplicáveis;
✔️ a ausência de fidelidade não implica cancelamento automático de débitos anteriormente constituídos;
✔️ o contrato solicitado será disponibilizado ao segurado pelos canais oficiais da seguradora;
✔️ todos os procedimentos observaram integralmente as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a legislação aplicável.
Assim, a Bem Protege reafirma que a condução do caso observou rigorosamente as Condições Gerais do contrato e a regulamentação vigente, inexistindo incompatibilidade entre a característica do produto sem fidelidade e a exigibilidade das obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência da relação contratual, permanecendo a seguradora à disposição para prestar os esclarecimentos complementares e disponibilizar a documentação contratual solicitada.
Atenciosamente,
Vitória Maria
Bem Protege.
Réplica do consumidor
16/07/2026 às 13:56
Referente à solicitação de cancelamento de um contrato que não tem fidelidade, não haveria necessidade do contratante solicitar, pois na época não me foi falado para entrar em contato com a seguradora e fazer esse pedido. No entanto, gostaria de solicitar a exclusão do meu nome do Serasa, pois a empresa não está correta em me negativar por algo que não tem respaldo administrativo, tão pouco jurídico. Por fim, aguardo retorno da empresa e o comprovante da exclusão imediata do meu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito!
Consideração final do consumidor
19/07/2026 às 00:18
A atendente ***** foi super dez, sempre solícita em tudo, é uma ótima profissional!!!
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
10