Reajuste de seguro automotivo desproporcional ao valor do veículo e falta de explicação clara.

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Santa Bárbara dOeste - SP

26/08/2026 às 11:12

ID: 257426075

Sou segurado
Em janeiro de 2026 houve um reajuste
Porém agora em agosto, houve outro reajuste, somando total praticamente 600 reais a mais por ano
Tendo em vista que meu veículo desvalorizou a tabela Fipe , oque deveria reajustar de acordo com o valor do veiculo, se houver sinistro vão pagar a tabela de quando foi contratado? Duvido, a tabela era 53 e está em 46 no momento
Não é justo, sendo que outros conhecidos pagam valor menor por veículos até mais caros
Quando feito contato, ninguém sabe explicar, apenas que é previsto em contrato

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Resposta da empresa

26/08/2026 às 14:38

Olá, Bruno!

Em atenção à manifestação apresentada, a Bem Protege esclarece que o contrato de seguro é regido pelas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, devidamente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo n *****, observando a legislação securitária aplicável, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da função social do contrato, da autonomia privada e da força obrigatória das disposições contratualmente estabelecidas, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.

Inicialmente, registramos que foram considerados os pontos apresentados na manifestação.

Conforme narrado, o segurado informa que é assegurado e relata a ocorrência de um reajuste em janeiro de 2026 e outro em agosto de 2026, afirmando que, em razão dessas atualizações, teria ocorrido um acréscimo aproximado de R$ 600,00 ao ano. Questiona, ainda, a relação entre o valor do prêmio e a desvalorização de seu veículo segundo a tabela FIPE, mencionando que o veículo teria passado de aproximadamente R$ 53.000,00 para R$ 46.000,00, e questiona se, em eventual sinistro, seria considerada a cotação existente no momento da contratação ou aquela vigente na data do sinistro. Também realiza comparação com valores pagos por outros segurados em veículos de maior valor e relata que, ao buscar esclarecimentos, recebeu apenas a informação de que a previsão estaria contemplada no contrato.

Quanto às atualizações mencionadas, é necessário distinguir o valor do prêmio do seguro do valor de referência do veículo para fins de eventual indenização. São elementos contratuais distintos e submetidos a critérios próprios, não sendo juridicamente correto concluir que uma eventual alteração no valor do veículo pela tabela de referência de mercado determine, automaticamente, redução proporcional do prêmio.

Nos termos da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.1, a recorrência do Certificado de Seguro é mensal, sendo a confirmação do pagamento por meio eletrônico utilizada como prova da contratação efetiva. O item 5.2 estabelece que o segurado poderá receber informações relativas ao valor cobrado e às coberturas contratadas ou acessá-las diretamente no Certificado de Seguro disponibilizado pelos canais oficiais.

Já o item 5.3 da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro estabelece que o prêmio poderá permanecer inalterado por período de até um ano, observadas as condições ali previstas, ressalvando expressamente a possibilidade de revisão dos valores em situações de desequilíbrio financeiro, aumento significativo de sinistros na base ou variações expressivas na inflação.

Dessa forma, a previsão contratual não estabelece que o prêmio deva necessariamente acompanhar, de forma automática e proporcional, a valorização ou desvalorização individual do veículo segundo a tabela FIPE. O prêmio securitário e o valor utilizado como referência para eventual indenização possuem finalidades distintas dentro da relação contratual.

Nesse sentido, o fato de o segurado mencionar que o veículo passou de aproximadamente R$ 53.000,00 para R$ 46.000,00 na tabela FIPE não implica, por si só, que o prêmio mensal deva ser reduzido na mesma proporção. A composição do prêmio observa os critérios próprios da precificação securitária e as disposições estabelecidas na Cláusula 5.3 das Condições Gerais.

Também não há fundamento contratual para utilizar valores pagos por outros segurados como parâmetro obrigatório para o contrato individual. A precificação de cada risco considera as condições próprias da contratação e os critérios aplicáveis ao produto, não sendo a comparação com terceiros elemento suficiente para caracterizar equivalência entre contratos distintos.

No que se refere especificamente à dúvida apresentada sobre eventual sinistro e sobre qual valor seria considerado para indenização, as Condições Gerais disciplinam expressamente essa matéria na Cláusula 18 Formas de Contratação, item 18.2 Valor de Mercado Referenciado.

Conforme o item 18.2.1, em caso de Indenização Integral do veículo segurado, o pagamento será realizado com base em quantia variável, conforme a tabela de referência especificada na apólice e ajustada pelo fator de correção contratado, sendo o valor definido considerando a cotação do veículo na data do sinistro.

Assim, especificamente quanto à pergunta formulada pelo segurado, as Condições Gerais não estabelecem que eventual indenização integral será calculada obrigatoriamente com base na cotação existente na data da contratação. Ao contrário, o item 18.2.1 da Cláusula 18 determina que, observadas as condições da apólice e do contrato, a cotação considerada será aquela correspondente à data do sinistro.

O item 18.2.2 estabelece, ainda, que a tabela de referência utilizada para a cotação será aquela especificada nas condições contratuais, sendo prevista a utilização de tabela substituta caso a tabela originalmente indicada seja extinta, mantendo-se a aplicação do fator de ajuste contratado. O item 18.2.3 prevê que o fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor cotado na tabela de referência, conforme as características e o estado de conservação do veículo.

Portanto, a desvalorização indicada pelo segurado entre aproximadamente R$ 53.000,00 e R$ 46.000,00 não deve ser confundida com a metodologia de composição do prêmio. Para eventual indenização integral, a regra contratual aplicável é aquela prevista na Cláusula 18.2, especialmente no item 18.2.1, considerando a cotação do veículo na data do sinistro e os demais parâmetros previstos no Certificado de Seguro e nas Condições Gerais.

Da mesma forma, a Cláusula 4 Início de Vigência do Seguro, em conjunto com as disposições relativas à recorrência e ao prêmio, estabelece a estrutura contratual aplicável à vigência do seguro. A existência de vigência mensal e de recorrência não significa que todos os elementos econômicos do contrato devam acompanhar automaticamente a variação individual do valor de mercado do veículo.

Quanto ao pagamento do prêmio, a Cláusula 15 Pagamento do Prêmio, especialmente o item 15.1 Condições Gerais do Pagamento, estabelece que o pagamento do seguro ocorre mensalmente, à vista, de acordo com as condições definidas para a contratação, sendo a data-limite para quitação aquela indicada nos instrumentos de cobrança.

Dessa forma, a obrigação de pagamento do prêmio está relacionada à manutenção da relação securitária e às condições contratualmente estabelecidas, enquanto a eventual indenização por perda integral do veículo segue a metodologia específica prevista na Cláusula 18.2, não havendo vinculação automática entre a evolução do prêmio e a cotação individual do veículo.

No que se refere à afirmação de que teria recebido apenas a informação de que a alteração estaria prevista em contrato, esclarecemos que a fundamentação contratual efetivamente se encontra nas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, especialmente na Cláusula 5.3, que disciplina as hipóteses de revisão do prêmio. O Certificado de Seguro, por sua vez, contém as informações específicas relativas à contratação, coberturas e demais condições aplicáveis ao seguro.

Dessa forma, verifica-se que:

o segurado questiona duas atualizações do valor do seguro, mencionando uma ocorrida em janeiro de 2026 e outra em agosto de 2026;

o segurado afirma que as atualizações representariam aproximadamente R$ 600,00 adicionais por ano;

a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente o item 5.3, prevê contratualmente hipóteses para revisão dos valores do prêmio;

o prêmio do seguro não possui obrigação contratual de acompanhar automaticamente a variação individual da tabela FIPE do veículo;

o valor de mercado do veículo e o prêmio securitário constituem elementos contratuais distintos;

o segurado informa que o veículo teria passado de aproximadamente R$ 53.000,00 para R$ 46.000,00 segundo sua referência à tabela FIPE;

para eventual Indenização Integral, a Cláusula 18 Formas de Contratação, item 18.2 Valor de Mercado Referenciado, estabelece a metodologia aplicável;

o item 18.2.1 estabelece que, para Indenização Integral, o valor será definido considerando a cotação do veículo na data do sinistro, conforme a tabela de referência e o fator de correção contratado;

o item 18.2.3 prevê que o fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor da tabela de referência, conforme as características e o estado de conservação do veículo;

comparações com valores pagos por outros segurados não constituem, por si só, parâmetro para determinar o prêmio de uma contratação distinta;

a Cláusula 15 Pagamento do Prêmio, especialmente o item 15.1, disciplina a forma de pagamento mensal do prêmio;

a relação securitária permanece disciplinada pelo Certificado de Seguro e pelas Condições Gerais do BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****.

Diante do exposto, a Bem Protege esclarece que a eventual revisão do prêmio possui previsão expressa na Cláusula 5.3 das Condições Gerais, enquanto a metodologia aplicável à eventual indenização integral do veículo encontra-se disciplinada de forma específica na Cláusula 18.2, especialmente no item 18.2.1, não havendo fundamento contratual para equiparar automaticamente a variação do prêmio à variação da tabela FIPE do veículo.

Reiteramos que a relação securitária deve ser interpretada em conjunto com o Certificado de Seguro e as Condições Gerais, observando-se as disposições contratuais, a regulamentação aplicável e os princípios previstos nos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil, bem como as normas de proteção ao consumidor aplicáveis à relação securitária.

Atenciosamente,
Vitória Maria
Bem Protege.