Segurado aguarda retorno sobre sinistro de terceiro e enfrenta dificuldades no atendimento

Resolvido
Capão da Canoa - RS
01/06/2026 às 14:25
ID: 250243021
Sou segurado, fiz a abertura do sinistro para o terceiro apenas. Até o momento não tive retorno, ligo e há muito na fila de espera e fico por muito tempo mais de uma hora esperando, quando consigo contato com algum atendente não é naquele ramal, WatsApp não retorna. O terceiro me pede uma solução e eu não tenho resposta para ele. Está querendo me processar. Sem suporte até o momento
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Resposta da empresa
03/06/2026 às 16:39
Olá, Renan.
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que o contrato firmado com a Bem Protege segue integralmente as disposições previstas nas Condições Gerais do plano BP Auto Mensal, devidamente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio do Processo SUSEP nº *****, observando os princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual e equilíbrio das obrigações pactuadas entre as partes, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro.
Conforme relatado na manifestação, o segurado informa insatisfação em razão da ausência de retorno sobre o sinistro comunicado para terceiro envolvido, mencionando preocupação diante das cobranças realizadas pelo terceiro e alegando dificuldades para obtenção de informações sobre o andamento do processo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o evento informado foi regularmente comunicado à seguradora, sendo que o sinistro vinculado ao presente caso foi aberto em 01/06/2026, encontrando-se, até a presente data, na fase inicial de análise técnica.
Nos termos das Condições Gerais do produto BP Auto Mensal, especialmente das cláusulas relacionadas à Comunicação de Sinistro, Regulação de Sinistro, Análise Técnica do Evento e Documentação Necessária, todo evento comunicado à seguradora deve ser submetido a procedimento prévio de análise, conferência documental e validação técnica antes da definição das medidas aplicáveis ao caso.
Importante esclarecer que a fase inicial de análise possui prazo operacional de até 96 (noventa e seis) horas úteis, período destinado à conferência das informações apresentadas, validação dos dados do evento e regular instrução processual do sinistro.
Após verificação dos registros internos, constatou-se que, até o momento da análise da presente manifestação, o processo permanece dentro do prazo operacional previsto para esta etapa, não havendo extrapolação dos prazos estabelecidos nos procedimentos internos da seguradora.
Adicionalmente, verificou-se que, inicialmente, constava apenas a comunicação do sinistro realizada pelo segurado, não havendo registro da abertura formal do procedimento pelo terceiro envolvido.
Cumpre esclarecer que, nos eventos que envolvem terceiros, determinadas etapas da análise dependem também do recebimento das informações, documentos e formalizações necessárias por parte do próprio terceiro, observando os critérios de regulação previstos nas Condições Gerais.
Posteriormente, após o envio do link destinado ao registro da ocorrência pelo terceiro, foi constatada a efetiva abertura do procedimento correspondente, possibilitando a continuidade regular da análise técnica do evento.
Dessa forma, o processo passou a contar com os elementos necessários para prosseguimento da regulação, observando os critérios técnicos e administrativos aplicáveis ao caso.
Importante destacar que a abertura do sinistro não gera, de forma automática, autorização imediata de pagamento, acordo ou reparação, uma vez que as Condições Gerais exigem prévia análise técnica, conferência documental e validação das circunstâncias do evento antes da conclusão do processo.
Nos termos das Condições Gerais – cláusulas relacionadas à Regulação de Sinistro e Obrigações do Segurado, a seguradora possui o dever de apurar os fatos, analisar os documentos apresentados e verificar a compatibilidade do evento com as coberturas contratadas antes da adoção de qualquer providência indenizatória.
Da mesma forma, o artigo 757 do Código Civil Brasileiro estabelece que a garantia securitária está vinculada aos riscos contratualmente previstos e à regular apuração do evento comunicado.
Adicionalmente, os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro determinam que as partes devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e cooperação contratual durante toda a execução do contrato.
Ressalta-se ainda que todos os procedimentos relacionados à abertura de sinistro, análise inicial, participação de terceiros, regulação do evento e definição das providências cabíveis encontram-se expressamente previstos nas Condições Gerais do produto BP Auto Mensal, regularmente registradas perante a SUSEP.
Dessa forma, verifica-se que:
✔️ o sinistro foi regularmente aberto em 01/06/2026;
✔️ o processo encontra-se na fase inicial de análise técnica;
✔️ a etapa inicial possui prazo operacional de até 96 horas úteis para conclusão;
✔️ o processo permanece dentro do prazo previsto para análise;
✔️ inicialmente constava apenas a comunicação realizada pelo segurado;
✔️ não havia registro de abertura formal do procedimento pelo terceiro envolvido;
✔️ posteriormente o terceiro recebeu o link e realizou a abertura da ocorrência;
✔️ o processo passou a contar com os elementos necessários para continuidade da regulação;
✔️ não houve negativa de análise ou encerramento do sinistro;
✔️ a definição de providências depende da conclusão da regulação técnica do evento;
✔️ os procedimentos observaram integralmente as Condições Gerais e as normas expedidas pela SUSEP.
Assim, a Bem Protege reafirma que o sinistro comunicado permanece em regular processamento administrativo, observando integralmente as disposições previstas nas Condições Gerais do produto BP Auto Mensal – Processo SUSEP nº *****, bem como os critérios técnicos, administrativos, operacionais e regulatórios aplicáveis à regulação de sinistros.
Atenciosamente,
Bem Protege.
Consideração final do consumidor
03/06/2026 às 17:10
Ok
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
8