Seguradora Bem Protege altera valor de parcela de contrato sem aviso prévio e em desacordo com o acordado.

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Uberlândia - MG

16/07/2026 às 15:03

ID: 254096291

Fechei o contrato com a seguradora Bem Protege em dezembro de 2025 e apos 6 mês os mesmos me envia o valor divergente do cotrato assinado eles simplesmente modifica o valor da parcela alegando reagustes de IPCA no qual contratado não tem nem uma informação em clausula informando deste ajuste e que ele tem finalidade de 1ano.
Alegando que se eu não pagar o valor que eles querem eu terei negativação no meu contrato assinado inicial de 163,23.

Outra questão é que o meu acordo possui vigência de 1 (um) ano. Dessa forma, qualquer reajuste de valor somente poderá ser realizado após esse período, conforme o que foi pactuado entre as partes. Alterar os valores logo após a assinatura do contrato caracteriza descumprimento do acordo firmado e afronta os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421-A e 422 do Código Civil.
Art. 421 do Código Civil Princípio da função social do contrato.
Art. 422 do Código Civil As partes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual durante a execução do contrato.
Art. 113 do Código Civil Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 421-A do Código Civil Reforça a força obrigatória dos contratos, nos termos pactuados pelas partes.

Solicito o valor acordado do contrato para o pagamento e seguir com o contrato no que foi assinado inicial para 1 ano pois nunca fui notificado sobre aumento nem ajuste de parcela.

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Resposta da empresa

20/07/2026 às 15:07

Olá Priscila

Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que o contrato firmado com a Bem Protege é regido pelas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo n *****, observando integralmente a regulamentação aplicável ao mercado securitário, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 113, 421, 421-A, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro.

Inicialmente, registramos que compreendemos o questionamento apresentado na presente manifestação.

Conforme relatado, o segurado informa que celebrou o contrato em dezembro de 2025, alegando que aproximadamente seis meses após a contratação houve alteração do valor originalmente contratado, sustentando que tal atualização teria sido atribuída ao IPCA, que não identificou previsão contratual para esse procedimento, que o contrato possuiria vigência de um ano e que não teria sido previamente informado acerca da possibilidade de atualização da mensalidade, razão pela qual solicita a manutenção do valor inicialmente contratado.

Esclarecemos que a vigência contratual e a atualização da mensalidade possuem naturezas jurídicas distintas. A vigência estabelece o período de validade das coberturas contratadas, enquanto a composição do prêmio permanece sujeita às hipóteses de atualização expressamente previstas nas Condições Gerais do produto.

Conforme dispõe a Cláusula 5.3 das Condições Gerais, a mensalidade poderá ser objeto de revisão sempre que necessária à manutenção do equilíbrio técnico e financeiro da operação securitária, observando critérios compatíveis com a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP.

Essa readequação ocorre para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano contratado diante da evolução dos custos inerentes à operação securitária, incluindo despesas relacionadas à assistência 24 horas, serviços de reboque, logística operacional, mão de obra especializada, peças utilizadas pela rede credenciada e demais custos necessários à execução das coberturas contratadas.

Importante esclarecer que as atualizações mencionadas na presente manifestação possuem naturezas distintas. Parte delas decorre da atualização monetária prevista contratualmente, enquanto outra decorre da readequação operacional prevista na Cláusula 5.3 das Condições Gerais, não se tratando da aplicação repetida de um único índice de reajuste.

Embora tenha sido mencionada atualização monetária durante a execução contratual, esclarece-se que a composição da mensalidade não decorre exclusivamente da aplicação do IPCA, mas também dos critérios técnicos de readequação operacional previstos contratualmente, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do produto securitário.

Dessa forma, a existência de vigência contratual de um ano não impede a aplicação das hipóteses de atualização previstas nas Condições Gerais, uma vez que a duração do contrato não afasta as disposições expressamente pactuadas relativas à composição e revisão da mensalidade.

A atualização da mensalidade decorreu da aplicação das disposições previstas nas Condições Gerais que integram o contrato desde sua contratação, razão pela qual não configura modificação unilateral das condições pactuadas, mas aplicação das regras previamente estabelecidas para o produto securitário.

A regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP assegura às seguradoras autonomia técnica para definição da metodologia de precificação e revisão dos produtos securitários, desde que observadas as condições previamente registradas e incorporadas ao contrato, inexistindo determinação normativa que vincule obrigatoriamente a atualização do prêmio exclusivamente ao índice IPCA ou a qualquer outro indicador econômico específico.

Quanto à alegação de que eventual inadimplemento poderia gerar apontamentos decorrentes da ausência de pagamento da mensalidade atualizada, esclarece-se que qualquer procedimento relacionado à cobrança observa exclusivamente as disposições previstas nas Condições Gerais do contrato e na legislação vigente, inexistindo alteração das regras originalmente pactuadas entre as partes.

Os artigos 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil determinam que os contratos devem ser interpretados e executados conforme sua redação, observando-se a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Da mesma forma, o artigo 757 estabelece que a garantia securitária é prestada mediante o pagamento do prêmio correspondente ao risco assumido pela seguradora, nos termos contratualmente previstos.

Dessa forma, verifica-se que:
o contrato foi celebrado em dezembro de 2025;
a mensalidade foi objeto de atualização durante a vigência contratual;
a possibilidade de revisão da mensalidade encontra previsão expressa na Cláusula 5.3 das Condições Gerais;
as atualizações decorreram de critérios distintos, compreendendo atualização monetária e readequação operacional;
a composição da mensalidade não está vinculada exclusivamente ao índice IPCA;
a readequação busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro da operação securitária diante da evolução dos custos dos serviços cobertos;
a vigência contratual não impede a aplicação das hipóteses de revisão previstas nas Condições Gerais;
eventual cobrança observa exclusivamente as disposições contratuais e a legislação vigente;
os procedimentos adotados observam as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a regulamentação da SUSEP e a legislação civil aplicável.
Assim, a Bem Protege esclarece que a atualização da mensalidade observou as disposições previstas nas Condições Gerais do produto contratado, especialmente a Cláusula 5.3, não decorrendo de alteração unilateral das condições pactuadas, mas da aplicação das regras previamente estabelecidas para manutenção do equilíbrio técnico e financeiro da operação securitária, em conformidade com a regulamentação expedida pela SUSEP e com a legislação vigente.

Atenciosamente,
Ana Clara
Bem Protege

Consideração final do consumidor

21/07/2026 às 14:06

Me vendeu algo que na verdade não foi

O problema foi resolvido?

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Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

2