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Goiânia - GO

30/05/2018 às 11:19

ID: 35752257

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Prezados

A empresa a qual eu represento "GT DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA", inscrita no CNPJ 10843925/*******39, recebe diariamente e-mails enviados pelo "Beneficio Social Familiar" realizando cobranças indevidas e ameaçando a nos inscrever perante os serviços de proteção ao crédito, além de outras sanções.

Com a reforma trabalhista promovida em *******, as contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias e passaram ter a necessidade da expressa anuência para recolhimento. Minha empresa não manifestou expresso interesse em se filiar a nenhum sindicato. As cobranças são indevidas e constrangedoras.

A empresa "Benefício social familiar" é uma empresa privada, sem nenhuma idoneidade para para exigir essa cobrança. Minha empresa já disponibiliza seguro de vida e vários outros benefícios para seus funcionários e não deseja mais esse encargo.

Exigimos que as cobranças sejam cessadas imediatamente, sob pena de ajuizamento de ação de indenização por cobranças indevidas.

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Resposta da empresa

08/06/2018 às 15:59

Prezado Sr. Roghe Aguiar,

A empresa GT DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, por sua atividade econômica, é representada pelo SINAT SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS.

Esta Entidade Sindical estabeleceu na cláusula décima sexta de sua Convenção, sob o título OUTROS AUXÍLIOS, a contribuição intitulada Benefício Social Familiar, devida à todas as empresas do segmento.

Por autorização das Entidades Convenentes e conforme se nota no parágrafo segundo da cláusula, os boletos da contribuição estão disponíveis no site https://*******

Portanto, resta demonstrado a exigibilidade da cobrança do Benefício Social Familiar, cujo descumprimento poderá implicar nas sanções pecuniárias e procedimentos judicias e extrajudiciais.

A reforma trabalhista, salvo entendimentos contrários, tornou desobrigatório apenas o recolhimento do IMPOSTO SINDICAL, não atingindo as negociações coletivas, podendo as Entidades instituir benefícios visando a melhoria das condições de trabalho.

Trata-se de um recolhimento de contribuição por parte da empresa que se obrigou, por meio de normas coletivas, a contribuir com o Plano de Benefício Social Familiar, não se aplicando a Súmula *******, do STF.

Importa frisar, ainda, que a contratação de plano de seguro de vida não exime a empresa do cumprimento dessa obrigação, porquanto não há obrigatoriedade de se contratar uma prestação de serviços não gerenciada por entidade contratada pelos sindicatos.

Por fim, foram extremamente desnecessárias as alegações de que Benefício Social Familiar não possui idoneidade para exigir essa cobrança.

Atenciosamente
Benefício Social Familiar