O que acontece quando uma imobiliária comete um erro com um locatário ?

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Belo Horizonte - MG

13/06/2025 às 11:15

ID: 219579353

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Minha Experiência com uma Imobiliária: Um Pesadelo

Eu não posso falar por todos, mas posso compartilhar a minha experiência com uma imobiliária que me fez questionar a forma como essas empresas lidam com os locatários. Recentemente, eu tive um problema com uma imobiliária que cometeu um erro grave e tentou me responsabilizar por isso.

O Erro e a Tentativa de Responsabilização

Tudo começou quando a imobiliária se esqueceu de descontar um valor no meu aluguel. Em vez de assumir o erro e pedir desculpas, eles tentaram me fazer pagar o valor que eu já havia pago. Isso foi um choque para mim, pois eu não havia feito nada de errado. O valor total ultrapassava os R$ 4 mil.

Um Contrato Abusivo

O contrato que eu havia assinado tinha uma cláusula que dizia que eu era responsável por informar a imobiliária sobre qualquer taxa nova que precisasse ser descontada no aluguel. No entanto, eu descobri que essa cláusula era abusiva e que a responsabilidade era da imobiliária, não minha.

A Proposta de Reparação

Depois de muita discussão, a imobiliária finalmente admitiu o erro e ofereceu uma proposta de reparação. Eles concordaram em pagar R$ 300 por mês, em 15 parcelas, podendo ser quitado em menos tempo. No entanto, essa proposta não me pareceu justa, pois o dinheiro poderia ter sido aplicado e render juros.

A Vistoria e o Processo de Saída

Quando eu decidi sair do apartamento, eu tive que passar por uma vistoria. Foi um processo doloroso, pois a imobiliária encontrou problemas em quase tudo e tentou me imputar responsabilidade por danos que não eram meus, que já se encontravam no apartamento antes de eu alugar. Eu tive que contratar um advogado e fazer uma contestação da vistoria, item por item.

Conclusão

Essa experiência me fez questionar a forma como as imobiliárias lidam com os locatários. É importante que os contratos sejam claros e justos, e que as empresas assumam a responsabilidade pelos seus erros. Eu espero que minha história possa servir de alerta para outros que estão passando por experiências semelhantes.

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Resposta da empresa

13/06/2025 às 12:48

Boa tarde, como vai.
Conforme sua reclamação acima, vou responder ponto a ponto com clareza, mas já reitero que esta empresa trata todos os seus clientes com respeito e clareza desde seu contato inicial ao final.

1- O tal reembolso pedido, trata-se de uma taxa extra de condomínio criada durante o período que o senhor morava no imóvel, você nunca passou tal informação à imobiliária ou ao proprietário, mesmo havendo cláusula contratual de que toda notificação, cobranças de taxa extra(como foi o caso) deveriam ser comunicadas imediatamente à imobiliária com envio dos comprovantes de pagamento para que seus devidos descontos sejam apurados, coisa que você nunca o fez, fez apenas no momento de finalizar o contrato de locação e querendo ser reembolsado pelo locador de uma vez só, um detalhe importante, é que o locador deste imóvel tem o mesmo como complemento de renda, não tendo condições de devolver o valor que foi pago parcelado de uma vez só, sendo que ninguém além de você sabia da cobrança que você pagou por 15 meses sem dar satisfação.

2- Quanto a você "achar" que a cláusula contratual ou contrato são abusivos, tudo bem, mas é apenas sua opinião, nosso contrato está de acordo com a lei *******/91 (lei do inquilinato) e antes de ser assinado, o mesmo é enviado para conferência de dados e acesso a todo seu conteúdo, no momento da assinatura do mesmo você não fez nenhum questionamento.

3- Quanto à vistoria, conforme contrato e lei do inquilinato, o locatário tem até 7 dias para conferir o conteúdo da vistoria inicial e eventuais divergências que possam constar na mesma, pois como são feitas por pessoas, podem sim ser passíveis de erro, mas, nem dentro do prazo legal, ou em qualquer outro momento durante a locação o senhor questionou a vistoria, exceto ao final da locação. Apenas para complementar, todas as vistorias finais devem estar igual à inicial, em *******% doas contratos, no seu caso, houveram muitas "pendências" que realmente finalizam somente com os reparos feitos e vistoria final aprovada conforme a inicial, porquê o seu caso deveria ser tratado de forma diferente?

Conclusão:
O senhor, pelo que percebi, não leu o contrato que assinou, não viu uma cobrança de R$*******,00 por mês no seu boleto de condomínio durante 15 meses, também não informou à imobiliária, e por fim, queria devolver o imóvel em desacordo com a vistoria inicial, e o problema é com a imobiliária? Acredito que você está equivocado de como funciona uma locação de imóveis e principalmente quanto a lei do inquilinato, mas caso necessite de maiores informações e esclarecimentos, estamos à disposição para atendê-lo.

Réplica do consumidor

13/06/2025 às 16:04

Vamos ver juntos se me equivoquei mesmo ou se estamos diante de outra situação, a ser definida.

primeiro, quanto ao ponto 1 da resposta dada pela imobiliária em questão:
em e-mail, enviado dia 2 de Maio de *******, enviei à imobiliária o seguinte e-mail:
Boa tarde,

Não tive resposta via whatsapp. Gostaria de saber o que devemos fazer sobre as taxas do fundo de reserva e taxa extra que vieram no condomínio esse mês.

Aguardo retorno.
Logo, não foi por falta de aviso, como afirmaram em resposta no Reclame Aqui.
Exijo portanto um pedido de desculpas por terem também afirmado que nunca informei à imobiliária sobre as referidas taxas. É muito sério afirmar publicamente que uma pessoa não fez algo, sobretudo quando ela pode provar que fez.

Após informar sobre a taxa em questão os descontos começaram a ser feitos. porém, um ano depois (Agosto de *******) pararam de ser descontados. Por que pararam de ser pagos ? A imobiliária não deu uma resposta. Não pediu desculpas e cogitou me responsabilizar pelos pagamentos conforme fotos anexadas. Sugiro à imobiliária verificar os anexos dessa reclamação. Acho que vocês não leram com atenção esse documento.

Quanto ao ponto 2, respondo por que acho abusiva a cláusula em questão.
Primeiro, porque, amparados na dita cláusula, cogitaram imputar a mim a responsabilidade pelos pagamentos já feitos. E, segundo, porque os proprietários são os primeiros a saber sobre as taxas extras, já que dependem da aprovação dos mesmos. Se os proprietários são os primeiros a saber, por que responsabilizar o locatário sobre informar à imobiliária? O locador também deve ter responsabilidades e um contrato que ignore isso e impute ao locatário essa função é, sim, abusivo.

Mas já que mencionaram a Lei do Inquilinato (Lei n 8.*******/91), de acordo com essa lei a responsabilidade de informar sobre descontos ou taxas extras no aluguel é do proprietário ou do administrador do imóvel, e não do locatário.

O artigo 22 da Lei do Inquilinato estabelece que o locador (proprietário) é responsável por fornecer ao locatário todas as informações necessárias para o cumprimento do contrato, incluindo informações sobre taxas e despesas.

Portanto, não é dever do locatário informar à imobiliária sobre descontos a serem feitos no aluguel, especialmente se essas taxas são responsabilidade do proprietário. Se a imobiliária está tentando responsabilizar o locatário por isso, pode ser considerado um abuso ou uma cláusula contratual abusiva. Encerro aqui o ponto 2.

Finalmente, quanto ao ponto 3, foram encontrados na vistoria final 39 irregularidades a serem resolvidas pelo locatário. Ou seja, pra eu conseguir entregar o imóvel eu teria que justificar 39 irregularidades. Estamos ainda aqui no campo do razoável ? Não podemos esquecer que, enquanto a vistoria não é aprovada, o locatário deve continuar a pagar as taxas. Foi o meu caso. Até mesmo responsabilidades que são do proprietário foram imputadas a mim. O conserto de registro hidráulico por exemplo.

De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei n 8.*******/91), o conserto de registro hidráulico é, em geral, responsabilidade do locador (proprietário).

O artigo 23 da Lei do Inquilinato estabelece que o locador é responsável por realizar os reparos necessários para manter o imóvel em condições de uso, incluindo os reparos de instalações hidráulicas.

Já o artigo 24 da mesma lei estabelece que o locatário é responsável por realizar pequenos reparos e manutenção que sejam necessários para o uso normal do imóvel, mas não inclui reparos mais complexos ou estruturais, como o conserto de registro hidráulico.

Portanto, em geral, o conserto de registro hidráulico é responsabilidade do locador, a menos que o dano tenha sido causado por culpa ou negligência do locatário. Nesse caso, o locatário pode ser responsabilizado pelos danos.

Estamos falando de um imóvel da década de 80, com vários problemas estruturais. Como eu precisava sair do imóvel, chamei um bombeiro para o conserto. O profissional ficou 5 dias tentando resolver o problema. Cinco dias! Ainda estamos diante da responsabilidade do locatário ou estamos numa situação em que um contrato abusivo, somado a uma vistoria parcial favorecem uma estrutura de poder ?

Conclusão:
Tendo dito mais uma vez a oportunidade de se desculparem pelo que fizeram comigo, a imobiliária preferiu adotar um tom irônico, levantando falso testemunho a meu respeito, ao dizer que eu não havia informado à imobiliária, quando na verdade informei, e sugeriu falta de conhecimento da minha parte com aluguéis. Não é verdade que não tenho prática com aluguéis. Tenho bastante prática, inclusive como locador, já que minha família possui imoveis alugados. E o que aprendi em casa é que se deve ter zelo pelo que é do outro. Nunca entreguei um imóvel em condições inferiores às que me foram entregues. O mesmo fiz com o referido imóvel. entreguei com chuveiro novo, consertei por conta própria todas as janelas que estavam com vidros soltos (consertei porque o proprietário não aprovou o conserto, diga-se de passagem) e pintei a escada, apesar de ela ter sido entregue em condições de pinturas porcas. É com esse tipo de pessoa que estão se relacionando nessa reclamação.

Sem mais, no momento.

Réplica da empresa

16/06/2025 às 12:30

Boa tarde.

Seremos diretos nas respostas e já adiantamos que esta será a última interação por este canal, pois os canais oficiais da Bens Imóveis são:
E-mail: *******;
Tel:*******.

1- O e-mail enviado em 05/******* não continham os valores ora reclamados, e os valores que constavam no mesmo foram reembolsados prontamente. Os valores que o senhor veio "exigir" reembolso são a parir de *******, valores estes que você nunca nos enviou e/ou informou, o fez apenas na desocupação do imóvel, e ao contrário do que você disse, lemos sim suas mensagens de whatsapp, bem "educadas" à funcionária responsável pelas cobranças, por isso é importante observar o que diz a lei:
"A "taxa extra" geralmente se refere a despesas extraordinárias, portanto, o inquilino não é obrigado a pagá-la, a menos que haja um acordo específico no contrato de locação".

O que diz no contrato:
PARÁGRAFO TERCEIRO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: As despesas extraordinárias cujo pagamento seja de responsabilidade do LOCADOR (A) cobradas juntamente com o condomínio, deverão ser comunicadas e apresentadas formalmente à ADMINISTRADORA, pelo LOCATÁRIO (A), até 05 (CINCO) dias antes do vencimento da referida despesa para fazer jus ao desconto do aluguel do (s) mês (es) subsequente (s), de acordo com o disposto e aprovado em ata da assembleia do condomínio, vedada a acumulação de despesas para o recebimento de descontos.

PARÁGRAFO QUARTO ENTREGA DE NOTIFICAÇÕES E TRIBUTOS DO LOCADOR: Obriga-se o (a) LOCATÁRIO(A) a entregar à ADMINISTRADORA, IMEDIATAMENTE, todos os avisos de lançamento de impostos, taxas e notificações do poder público que sejam relativos ao imóvel e que forem encaminhados ao (a) LOCADOR (A), sob pena de se responsabilizar pelo pagamento de eventuais multas, juros, custas e outros acréscimos que possam ser exigidos do (a) LOCADOR (A), em decorrência de cobranças enviadas para o endereço do imóvel, que não lhe tenham sido entregues pelo (a) LOCATÁRIO (A)".

Conforme lei do inquilinato e contrato de locação, você está equivocado e estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas através dos canais oficiais da Bens Imóveis.

2 - Respondida nas cláusulas contratuais relatadas no item 1, mais uma vez é notória o desconhecimento da lei e das cláusulas contratuais ora assinadas.

3 - Quanto à vistoria final, o que diz a lei:
"A expressão "cuidar como se fosse seu" na Lei do Inquilinato, refere-se à obrigação do locatário (inquilino) de tratar o imóvel alugado com o mesmo cuidado e zelo que teria com sua própria propriedade. Isso implica em manter o imóvel em bom estado, realizar pequenos reparos necessários e devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, exceto por desgastes naturais do uso.

O inquilino deve ter em mente com direito, primeiramente, de inspecionar o imóvel e analisar minimamente os detalhes, tais como conservação, integridade física tanto da construção (alvenaria, portas, janelas, parte elétrica, hidráulica etc.), mas também dos acessórios (armários embutidos, lustres etc.). É encargo também de o inquilino requerer a certidão negativa de débitos perante os entes federativos (Prefeitura, Estado e União).

Ainda segundo a lei, é dever do proprietário do imóvel entregá-lo ao inquilino em condições de habitabilidade.

Caso reparos ou manutenções tenham origem após a vigência do contrato de locação, a responsabilidade por realizá-los é do inquilino, conforme a Lei do Inquilinato (Lei 8.*******/91).

Porém, se os problemas do imóvel tiverem origem anterior à vigência do contrato de locação, o inquilino deve notificar a imobiliária (caso tenha a intermediação) ou mesmo o locador, acerca do problema."

O que diz o contrato:
"QUINTA ESTADO DO IMÓVEL E OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO PELO LOCATÁRIO: O (A) LOCATÁRIO (A) declara receber o imóvel em condições de habitação, uma vez que conhece seu estado de conservação e está de acordo em alugá-lo da forma como está. Se obriga a conservar do imóvel objeto deste contrato, mantendo-o sempre em bom estado de limpeza e higiene, obrigando-se a conservar os seus acessórios e instalações em perfeito funcionamento. Responsabiliza-se pela imediata reparação de qualquer estrago ocasionado, a fim de restituir a coisa, quando rescindida a locação, limpa e conservada, juntamente com todas as instalações de água, energia elétrica, esgoto e tudo mais que integra o imóvel. Sendo necessária a substituição de qualquer aparelho ou peça das instalações, ela se fará por outros da mesma qualidade, de forma que o imóvel seja devolvido em condições de ser novamente habitado e em condições de ser utilizado para nova locação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL: O imóvel objeto deste contrato deverá ser devolvido da mesma forma como foi recebido, conforme laudo vistoria em anexo, documento que integra este contrato para todos os fins."

Realmente não é comum um imóvel ser devolvido ao locador/imobiliária com 39 inconformidades na vistoria final, o que dá a entender que o "cuidar do imóvel como se seu fosse", não se aplica neste caso.

Reiteramos que estamos com nossos canais oficiais abertos a prestar maiores informações e esclarecimentos a você ou qualquer outro cliente, e que como já dito no início, esta será nossa última resposta por este canal, pois não o consideremos adequado para resolver questões legais e eventuais interpretações equivocadas de leis ou cláusulas contratuais.

Bens Imóveis.