Bete imoveis não soluciona o problema - empurra pra porto seguro

Em réplica
São Paulo - SP
06/07/2022 às 15:14
ID: 146321371
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEstou desde 04/22 tentando negociar o debito seguro fiança com a porto seguro/BETE IMOVEIS a casa já foi entregue, mandei os comprovantes de pagamento e já se passaram 2 meses e ainda estão analisando, me enviaram para uma assessoria que não responde, a porto não me responde, ninguem resolve e eu quero apenas negociar. Numero do sinistro1004804/******* em nome de (Editado pelo https://******* enviaram uma planilha me cobrando o que eu já havia pago e até agora continua em analise, recebo ligações, mensagens de cobrança todos os, dias ligam pro meu sogro me causando constrangimento, já não sei o que fazer, será que terei que entrar com ação pra pode pagar o que devo?
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Resposta da empresa
14/07/2022 às 09:20
A Bete Imóveis segue os dizeres de contrato, lei, jurisprudência, doutrina e toda a legislação, assim sendo, verifica que não existe razão à reclamante, conforme adiante justificado.
Em 19.06.******* Jefter de Oliveira Santos firmou contrato de locação do Imóvel em que residiu até 20.05.*******, data essa da desocupação.
A locação foi realizada com a garantia do Seguro fiança da Porto Seguro, de acordo com a clausula 20 do contrato de locação:
20. A garantia da presente locação será o seguro de Fiança Locatícia contratado pelo (a) LOCADOR (a) junto à PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, em que a vigência inicial será a data de protocolo da proposta ou data distinta acordada entre as partes e a vigência final será a data do término do contrato de locação, garantirá esta locação, nos termos do inciso III, do artigo 37 da Lei do Inquilinato, mediante pagamento de prêmio, ressalvadas as exceções previstas nas condições gerais.
20.1. São de conhecimento do (a) LOCADOR (a) e dos LOCATÁRIO (a) as Condições Gerais do seguro de Fiança Locatícia, sendo que para a contratação da apólice, locador e locatário definiram previamente, mediante acordo, a seguradora e o corretor de seguros. Para efeito desta garantia, locador e locatário acordam que os prêmios iniciais e renovações do seguro da fiança locatícia, calculados conforme NORMAS VIGENTES, serão pagos pelos LOCATÁRIOS.
20.2. A apólice garantirá exclusivamente as coberturas especificadas na proposta de seguro. Eventuais débitos decorrentes do presente contrato, não pagos pelos Locatários após regularmente instados a tanto serão comunicados às entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), quer pelos Locadores, quer pela Seguradora. Tais débitos incluem todas as despesas com as medidas judiciais cabíveis. Notificações em geral, inclusive sobre eventuais débitos decorrentes do presente contrato poderão ser realizadas ao locatário, via e-mail.
20.3. Na ocorrência de inadimplência garantida pela apólice o segurado autoriza (Editado pelo ReclameAQUI) ou (Editado pelo ReclameAQUI) a receber e dar quitação para valores apurados e indenizados pela Seguradora.
20.4. Para exercer os direitos e dar cumprimento às obrigações desse contrato, os LOCATÁRIOS acima identificados e qualificados declaram solidários entre si e nomeiam e constituem se reciprocamente seus bastantes PROCURADORES conferindo-se mutuamente poderes especiais para receberem citações, notificações, intimações, confessar, desistir, e assinar tudo quanto se tornar necessário, transigir em Juízo ou fora dele, fazer acordos, firmar compromissos judiciais ou extrajudiciais, receber e dar quitação, citações de processos de ação de despejo, bem como em ação de execução, ação de procedimento rito sumário, ação de procedimento de rito ordinário, ação de cobrança, requerimentos, podendo, inclusive, nomear bens em penhora, arrestos, sequestro de bens, confessar dívida, assinar auto de vistoria, aditamentos e assinar tudo quanto se tornar necessário, transigir em Juízo ou fora dele, fazer acordos, firmar compromissos judiciais ou extrajudiciais, receber e dar quitação.
20.5. Os LOCATÁRIOS declaram para todos os fins e efeitos de direito, que recebem o imóvel locado no estado em que se encontra de conservação e uso, identificado no Laudo de Vistoria Inicial o qual é parte integrante deste contrato, assinado por todos os contratantes, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia e qualquer que seja o motivo de devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações decorrentes de do uso normal do imóvel.
20.6. Declaram os LOCATÁRIOS, para todos os fins e efeitos de direito, que recebem o imóvel locado com Pintura Interna NOVA, e assim obrigam- se, ao final da locação, a pintá-lo e devolvê-lo no mesmo estado em que receberam, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. Os LOCATÁRIOS declaram ainda estarem cientes de que, não devolvendo o imóvel pintado internamente, a SEGURADORA indenizará o (a) LOCADOR (a) pelo ônus da pintura, e terá direito de reaver o valor que tiver sido pago. O Segurado deverá comunicar o Sinistro a Porto Seguro no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel.
20.7. Declaram os Locatários, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado com Pintura Externa NOVA, e assim obriga-se, ao final da locação, a pintá-lo e devolvê-lo no mesmo estado que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. Os LOCATÁRIOS declaram ainda estarem cientes de que não devolvendo o imóvel pintado externamente, a SEGURADORA indenizará o (a) LOCADOR (a) pelo ônus da pintura, e terá direito de reaver o valor que tiver sido pago. O Segurado deverá comunicar o Sinistro a PORTO SEGURO no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel. Esta cobertura é válida somente para imóveis residenciais e não residenciais do tipo casa, onde o locatário ocupa a totalidade do imóvel alugado.
20.8. No caso de abertura de sinistro amparado pela apólice de seguros que garante a presente locação, fica a PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS constituída mandatária, com poderes para defender os direitos e interesses do (a) LOCADOR (a), representá-lo em Juízo ou fora dele, outorgar, aceitar, receber e quitar tudo quanto lhe for devido a título de aluguéis, encargos e multas decorrentes do sinistro, anuir e assinar, com poderes especiais para transigir, confessar, fazer acordos, firmar compromissos, propor ações e respondê-las, nomear advogado, outorgar mandato, representá-lo perante o foro em geral, e praticar todos os atos afins.
20.9. Declaram os LOCATÁRIOS que conforme apólice contrata junto à Porto Seguro apenas pintura interna do imóvel em razão dos custos. Mas estão cientes que deverão obrigatoriamente cumprir todas as cláusulas do contrato inclusive a cláusula 3.1 deste instrumento.
Sendo assim, após realizados os cálculos de débitos finais de locação, foi encaminhado boleto ao Sr. (Editado pelo ReclameAQUI)qual não realizou o pagamento, sendo assim, os débitos foram encaminhados a seguradora e aberto inadimplência, sendo a imobiliária nesse momento já não mais a credora e sim agora a seguradora Porto Seguro.
A seguradora é Garantidora do contrato de locação, ou seja, a partir da vigência do contrato, em caso de inadimplência por parte do inquilino, a seguradora é responsável por cobrir esse pagamento ao locador.
Contudo, é importante atentar que apesar da seguradora pagar ao locador os valores referentes aos alugueis, o inquilino não fica livre da obrigação de ressarcir a seguradora.
Dessa forma, a seguradora irá procurar o locatário para receber os valores devidos. Em último caso, isso pode gerar até um processo judicial.
Além disso, outros itens podem ser adicionados ao seguro, como condomínio e IPTU.
Esse é o entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRAPEDIDO. COBRANÇAS REFERENTES A ALUGUÉIS, CONDOMÍNIO, PINTURA E DANOS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. SEGURO FIANÇA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONTRAPEDIDO ACOLHIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. A administradora do imóvel é parte passiva ilegítima, porque agiu como mera mandatária do locador. Cabe à locatária devolver o imóvel alugado nas mesmas condições em que recebeu, devendo arcar com as despesas realizadas a fim de efetuar os reparos necessários. Assim, quando da desocupação do imóvel, a recorrente ficou ciente de que a imobiliária efetuaria uma vistoria, a fim de averiguar o estado do apartamento. Portanto, tendo a ré Auxiliadora Predial encontrado reparos a serem realizados, afigura-se legítima a cobrança, pela imobiliária, dos serviços realizados para recomposição do bem ao estado anterior e, ainda, dos valores relativos aos aluguéis e condomínios pendentes. É necessário esclarecer que, embora a autora tenha entregue as chaves no dia 08/12/******* e a vistoria ter sido agendada para 13/12/*******, havendo reparos a serem feitos, a demandante continua responsável pelo aluguel e condomínio até o fim das reformas, quando... efetivamente ocorre a devolução do imóvel no estado em que locado. A autora havia contratado seguro-fiança, tendo a ré Porto Seguros quitado o débito e, portanto, se sub-rogando nos direitos da imobiliária, fazendo jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Dano moral não configurado, haja vista a inexistência de afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido e procedência do contrapedido. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível N*******, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: (Editado pelo ReclameAQUI), Julgado em 13/03/*******).
(TJ-RS - Recurso Cível: (Editado pelo ReclameAQUI)RS, Relator: (Editado pelo ReclameAQUI), Data de Julgamento: 13/03/*******, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/*******)
No mais, como sempre, seguimos a disposição para todos os esclarecimentos quais acharem necessários
Réplica do consumidor
27/07/2022 às 14:38
Você mandar esse texto enorme, e unica coisa que estou pedindo é pra enviar relatorio correto para Porto Seguro, ao invés de me fazerem cobranças de quando eu nem residia no imovel.