Boleto em atraso e Imobiliaria se nega a enviar o boleto do mes de Competencia

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São Paulo - SP

14/06/2022 às 22:40

ID: 145152249

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Sou procurado da minha irmã , a qual detém um imóvel locado frente a este Imobiliária Bete e este se encontra em atraso com o aluguel do mês 05.22, todavia estou buscando forma de negociar este boleto porem a Imobiliária se nega a me atender, bem como esta condicionando o envio do Boleto o qual ainda se encontra a Vencer em 20.06.22, o qual afirma que somente enviará após o pagamento do mês que se encontra em atraso, Atraso este que venho tentando negociar todavia as regras de Multas e Juros são abusivas bem com a intrasigência e negativa do envio do boleto que se encontra dentro da competência de vencimento que ira ocorrer em 20.06.22. Temos frente ao Contrato vários fatores incoerentes onde o Contrato consta um valor de aluguel diferente ao que esta vinculado ao Seguro Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, onde o mesmo consta na importância de R$ 1.*******,00 seguro este vinculado ao periodo de Contratação do imovel. Bem como houve diversas tentativas de ajuste do Contrato e o mesmo foi negligenciado o tempo todo.

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Resposta da empresa

11/07/2022 às 17:13

Prezada Sra. Sangela,
A Bete Imóveis segue os dizeres de contrato, lei, jurisprudência, doutrina e toda a legislação, assim sendo, verifica que não existe razão à reclamante, conforme adiante justificado.
E em nenhum momento a imobiliária negou atendimento à reclamante, tanto que seguimos as negociações afim de chegar em um acordo bom entre as partes.
O boleto qual venceu em 20.06.******* não pode ser encaminhado sem a quitação da parcela anterior, já vencida em 20.05.*******, pois de acordo com o Código Civil em seu artigo ******* com a quitação da parcela vincenda, seria presumida a quitação de todas as parcelas anteriores, senão, vejamos:
Art. *******. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Também são alguns entendimentos Jurisprudenciais sobre o fato:
Pagamento. Art. ******* do Código Civil de ******* (art. ******* do Código Civil de *******). 1. Cabe ao credor, se efetivamente pagas as últimas cotas, desconstituir a presunção prevista no art. ******* do Código Civil de ******* (art. ******* do Código Civil de *******). 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: ******* DF *******/0180677-1, Relator: Ministro (Editado pelo ReclameAQUI), Data de Julgamento: 25/10/*******, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/******* p. *******)
AGRAVO PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO ******* DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. A regra disposta no artigo ******* do Código Civil é de que o pagamento das prestações posteriores faz pressupor que as anteriores foram devidamente quitadas, sendo de incumbência do credor fazer a ressalva de que os débitos antecedentes não foram adimplidos, com vistas a afastar a presunção.
(TRT-11 - AP: (Editado pelo ReclameAQUI), Relator: (Editado pelo ReclameAQUI), Data de Julgamento: 26/04/*******, 1 Turma, Data de Publicação: 29/04/*******)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - ARTIGO ******* DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Conforme o artigo ******* do Código Civil, a quitação de quota periódica mais recente gera presunção de pagamento das anteriores. Nos termos do artigo *******, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
(TJ-MG - AC: (Editado pelo ReclameAQUI) Monte Sião, Relator: (Editado pelo ReclameAQUI)(JD Convocada), Data de Julgamento: 05/11/*******, Câmaras Cíveis / 3 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/*******)
Ainda, não se trata de multa, e sim de perca da Bonificação concedida pelo pagamento em dia das prestações locatícias pactuadas em contrato e aceita pelas Jurisprudências dos principais tribunais do Brasil, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. EMPECILHOS PARA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES NÃO DESCONSTITUÍDA.BONIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA, A QUAL NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, NA HIPÓhttps://*******ÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CREDOR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12 C. Cível - AC - 1039324-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador (Editado pelo ReclameAQUI)- J. 23.10.*******)
(TJ-PR - APL: (Editado pelo ReclameAQUI) (Acórdão), Relator: Desembargador (Editado pelo ReclameAQUI), Data de Julgamento: 23/10/*******, 12 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: ******* 12/12/*******)
Aplicação de multa pela Municipalidade contra o locador em razão de construções edificadas no imóvel pelo locatário sem prévia obtenção das licenças necessárias. SENTENÇA de procedência parcial para condenar o requerido a pagar as contas de água e de energia elétrica vencidas e não pagas até a data da entrega das chaves, arcando o autor, ante a sucumbência mínima do requerido, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento integral do *******. ACOLHIMENTO PARCIAL. Locatário que é o responsável pelo exame prévio das características do imóvel que pretende locar, incluindo a possibilidade de obtenção de licenças imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial. Incontroverso inadimplemento dos alugueis e encargos cobrados. Caso dos autos que apresenta compatibilidade no tocante à bonificação para o pagamento antecipado do aluguel e à cobrança de multa moratória para o caso de atraso no tocante. Cabimento da cobrança de multa por infração contratual, em razão da realização de construção sem a prévia obtenção das licenças necessárias, com infração à cláusula 4 do Contrato. Multa estabelecida em valor equivalente a dez *******lugueis mensais que se mostra excessiva, comportando redução para o valor equivalente a três (3) alugueis. Inteligência dos artigos ******* e ******* do Código Civil. Locatário que deve reembolsar o locador pelo valor desembolsado com o pagamento das penalidades impostas pela Municipalidade por culpa do requerido, que promoveu construções no imóvel sem prévia autorização, com correção monetária e juros de mora a contar do desembolso. Despejo prejudicado em razão da desocupação do imóvel no curso do processo. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*
(TJ-SP - AC: (Editado pelo ReclameAQUI) SP 1002889-35.*******.8.26.*******, Relator: (Editado pelo ReclameAQUI) Data de Julgamento: 07/05/*******, 27 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/*******)
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada rescisão contratual e cobrança - Desocupação do imóvel antes da citação - Conversão em ação de cobrança de alugueis, encargos locatícios e danos no imóvel - Sentença de parcial procedência da ação - Inexatidão material da sentença - Correção, de ofício, pelo acórdão (art. *******, I, do CPC) para constar o correto período da inadimplência dos alugueis, qual seja, de 24/11/******* a 25/01/*******, anotando-se como observação - Recurso da autora - Valor do locatício mensal - Previsão contratual de desconto por pontualidade de pagamento e multa moratória por inadimplemento do aluguel após dez dias do prazo de vencimento - Ausência de abusividade - Autonomia da vontade das partes contratantes inerente ao direito obrigacional (pacta sunt servanda) - Possibilidade de cumulação da perda do desconto de pontualidade com multa moratória por inadimplemento - Fatos geradores distintos - Bonificação por pontualidade que reflete prêmio ao bom pagador até a data do vencimento da obrigação, enquanto que a multa moratória possui nítido caráter coercitivo e punitivo - Precedente do C. STJ - Decisum reformado neste tópico - Multa por rescisão contratual de 3 (três) alugueis cumulada com multa pelo inadimplemento - Manutenção do afastamento - Indevido bis in idem, eis que a causa da rescisão é a impontualidade nos pagamentos dos alugueres e acessórios - Danos no imóvel após a restituição da posse à locadora - Dever da locatária/fiadora de ressarcimento dos danos, nos termos das disposições contratuais e legais, salvo as deteriorações do seu uso normal (art. 23, III, da Lei n 8.*******/91)- Rés que admitem em contestação a possibilidade de pagamento de metade dos dispêndios cobrados referentes a compra de material e serviço de mão de obra para a pintura do imóvel (somente a parte interna do imóvel) - Responsabilização que se impõe pelo acórdão, conforme admitido o pagamento pelas próprias rés - Quanto ao mais cobrado (cadeiras e equipamentos de piscina), o Laudo de Vistoria Final não se reveste das mesmas minúcias verificadas para a elaboração do Laudo de Vistoria Inicial - Inexistência de parâmetro de comparação para fins de aferição do real estado de danos e sua quantificação - Ônus sucumbencial - Distribuição no acórdão em proporção igualitária de 50% entre as partes no pagamento das custas e despesas processuais - Fixação de verba honorária advocatícia em favor dos patronos das partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, atendidos os critérios norteadores do art. 85, 2, do CPC - Sentença parcialmente reformada, observando a correção, de oficio, de inexatidão material - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.
(TJ-SP - AC: ************* SP 1004668-83.*******.8.26.*******, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 12/12/*******, 35 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/*******)

E devidamente regulamentada e expressa no contrato de locação em sua clausula 2 abaixo colacionada:
2. O valor mensal do aluguel é o de R$ 2.*******,00 a ser quitado por intermédio de boleto bancário, para o período de 21.01.******* a 21.01.*******, ficando certo e ajustado que se os LOCATÁRIOS realizarem os pagamentos do aluguel, água, luz, Iptu e prêmio seguro incêndio, e apresentar quitadas até o dia 20 de cada mês, os mesmos receberão uma bonificação de R$ *******,00, passando a pagar em dia o valor de R$ 1.*******,00. Após esse período o aluguel será corrigido pela menor periodicidade estabelecida por lei e sempre pelo maior índice aplicado a espécie, devendo a bonificação ser corrigida na mesma proporção do aluguel.
Tudo que está sendo cobrado, é o pactuado em contrato e está devidamente descriminado no boleto encaminhado à Sra., ainda em conformidade com a clausula 12 do contrato de locação:
12. Os LOCATÁRIOS inadimplentes incorrerão no pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) por cada mês de atraso sobre os débitos, mais correção monetária, bem como 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e todas as custas e despesas necessárias para a cobrança, em conformidade com artigo 85 do ******* Civil.
Ainda, informamos que a garantia do contrato é o Seguro Fiança da Porto Seguro, e já foi aberta a inadimplência junto a seguradora, portando novas negociações tem de serem feitas com a Porto.
No mais, como sempre, seguimos a disposição para negociações amigáveis.

Réplica do consumidor

14/07/2022 às 12:26

Boa tarde,

Quanto aos códigos abaixo descrito , cabe ressaltar de que sim, me impediu a quitação do competência do mês 06 , sem que este tivesse recaído aos acréscimos e como lhe dito inúmeras vezes a quitação sim seria realizada porem como e sabedora existes diversas falhas frente a Imobiliária as quais inclusive já lhe envie e emails anteriormente tratado com você, fato este que solicitei a vocês a negociação do único título que de fato se encontrava vencido referente ao mês 05, e que além dos valores estarem em desacordo existe a aplicação de valores exorbitantes aplicados, Aluguel R$ 1.*******,00- Cobrando R$ R$ 2.*******,00, Multa de 10% R$ *******,29. Sem contar que temos um Seguro fiança onde ao precisar dele detectamos que o mesmo não estava vinculado a unidade locada. e a todo momento temos de ficar correndo e implorando por um atendimento. , Todas as pendencias de Agua e Luz existentes foram quitadas e lhe enviado os respectivos comprovantes restando sim as de consumo e vencimentos dentro de cada mes de sua competência,. Todavia aguardamos sim que se manifestem para um acordo de forma amigavel. Mais se necessário o for seguiremos os tramites legais