BIDESE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DESPESAS BANCÁRIAS

Em réplica
Curitiba - PR
06/08/2019 às 11:49
ID: 93962499
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesApós aproximadamente o pagamento 6 alugueis, eu e meu marido notamos que a BIDESE estava nos cobrando no boleto de pagamento dos alugueis, algumas taxas referentes à despesas bancárias.
Não entendemos o motivo de sermos responsáveis por aquelas despesas e, por isso, entramos em contato com a imobiliária, conforme consta do e-mail anexo, para solicitar informações.
Após quase dois meses do envio do pedido, a imobiliária reconheceu que não deveria ter cobrado aquelas taxas de nós, mas sequer se colocou à disposição para nos reembolsar os valores pagos.
Acabamos tomando conhecimento de que as despesas bancárias que estavam pagando referiam-se aquelas que a imobiliária tinha com a emissão de boletos.
Um verdadeiro absurdo cobrar do locatário o pagamento de despesas de responsabilidade deles. O mais absurdo é que sequer fomos informados disso, as taxas apenas foram inseridas nos boletos sem qualquer aviso.
O ANEXO COMPROVA A SITUAÇÃO RETRATADA.
Informo isso para que outras pessoas não passem pela mesma situação.
Por fim, registro que a imobiliária faz cobrança de duas modalidades de garantia do contrato de locação, o que é proibido pelo art. 37 e art. 43, II, ambos da Lei n *******/91.
No nosso caso tivemos que pagar o FCI e o seguro fiança, o que torna nulo o contrato de locação.
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Resposta da empresa
21/08/2019 às 10:40
Olá Maria!
A solicitação de retirada da taxa de despesa bancária foi atendida pela Imobiliária Bidese, em nenhum momento foi solicitado reembolso das mesmas, porém a imobiliária se dispõe em devolver as taxas cobradas nos boletos anteriores.
Quanto a cobrança de duas modalidades de garantia em nenhum momento o locatário reportou o assunto para a imobiliária, venho então esclarecer:
A modalidade de fiança escolhida e efetivada pelo inquilino foi a CredPago, onde é cobrado uma taxa mensal no cartão de crédito do inquilino e a CredPago se compromete em efetuar os pagamentos de eventuais débitos relativos a aluguéis e demais encargos da presente locação que venham a ser adimplidos pelo locatário.
A taxa de Fundo de Conservação de Imóvel (FCI) é cobrada mensalmente no boleto de aluguel para o fim de que o valor apurado ao final do contrato possa ser revertido à restituição do imóvel ao seu estado inicial, sendo devolvido ao LOCATÁRIO na rescisão de contrato caso não seja necessário a utilização para reparos no imóvel.
Não se trata de duas garantias, a CredPago é uma garantia para o contrato de locação e a taxa de FCI trata-se de uma taxa cobrada mensalmente para que no final do contrato (rescisão) a mesma possa ser usada para possíveis reparos ou devolvida aos locatários.
Atenciosamente Bidese Imóveis.
Réplica do consumidor
10/10/2019 às 14:56
Conforme se colhe da resposta da empresa, esta reconhece que além do seguro fiança (uma modalidade de garantia), também pagávamos mensalmente o FCI (Fundo de Conservação de Imóvel). Por óbvio que o valor seria devolvido ao final, até porque esta é a natureza da garantia pecuniária.
Nas palavras do Min. Ricardo Levandowski no julgamento do HC *******, Mesmo que se chame um gato de cachorro, ele ainda continuara miando..
A empresa sequer se preocupou a indicar qual seria a natureza jurídica da parcela, até porque sua roupagem designa a natureza de garantia. Ainda, não se preocupou em tentar reparar os dados causados ou de propor uma conciliação.
Portanto, a incidência do tipo penal que preconiza a contravenção, art. 43, II, ambos da Lei n *******/91, é medida que se impõe, sob pena de afronta ao próprio texto legal enfocado.
Registro que ter contratado os serviços da BIDESE foi uma das piores experiências que tivemos (eu e meu noivo), já que sequer conseguimos encerrar o contrato de locação, por resistência desta imobiliária.
Réplica da empresa
16/10/2019 às 10:36
Olá Maria!
Em consideração à réplica apresentada, é de se destacar que o F.C.I (Fundo de Conservação do Imóvel) não tem natureza de garantia do contrato de locação, uma vez que não se confunde com fiança, caução, seguro ou cessão fiduciária de quotas, conforme modalidades do art. 37 da Lei do Inquilinato (n 8.*******/91), não prejudicando, portanto, o oferecimento de quaisquer destas garantias em cumulação ao F.C.I.
Este entendimento é amparado pela jurisprudência nacional conforme julgados: TJPR n 1428666-5; 1600446-9; 1224229-2; 1508003-4; 1248903-5; *******-7, não existindo, portanto, qualquer ilicitude na medida.
Assim, em consideração à réplica, não houve qualquer ato ilícito, tampouco contravenção penal que apenas se configuraria caso fosse exigida mais de uma modalidade de garantia, isso é, fiança, caução, seguro ou cessão fiduciária de quotas, o que não ocorreu.
Assim, estando devidamente prevista no Contrato de Locação, desde o seu início, assim já sabendo a pessoa da sua cobrança, não se verificar qualquer ato lesivo.
Atenciosamente Bidese Imóveis.