Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

09/09/2020 às 14:03

ID: 111687655

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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boa tarde no dia 02/02/******* adquiri um pacote de viagem pagando o sinal no valor de *******,00, os passeios tinham inicio para dia 21/02/******* porem não consegui viajar e a empresa big tour se negou a devolver o meu dinheiro me causando um prejuizo enorme e infringindo diversas leis do consumir por não me estornar e tambem porque nem nota fiscal rebeci, e nunca assinei nada nenhum contrato que estivesse impondo um cancelamento no qual a empresa ficaria com o meu dinheiro. Tentei até reagendar os passeios porem ate isso eles se negam

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Resposta da empresa

18/09/2020 às 15:44

A reclamante alega que comprou pacote de viagem com destino a Bonito- MS, que não pôde vir, não conseguiu estorno do valor dado como sinal e que sequer tem contrato com a reclamada.
Em que pesem as alegações da mesma, estas não devem prosperar.
Inicialmente ******* que ainda que não tenha havido contrato escrito entre as partes, houve um contrato verbal, cientificando dos termos e visualizado pela reclamante por e-mail, que tinha plena ciência dos termos da contratação.
Pelo princípio do pacta sund servanda, o que foi avençado pelas partes deve ser cumprido, dessa forma, o contrato, ainda que verbal, por e-mail, WhatsApp, telefone, faz lei entre as partes desde que o objeto seja lícito e possível e ainda conforme preconiza o artigo *******, I do Código Civil, pela sua leitura lógica, a proposta é obrigatória quando foi aceita, e no caso, a reclamante aceitou quando pagou o sinal a reclamada.
Conforme os documentos que seguem anexo, demonstram claramente que a parte reclamante agiu de má-fé, quando juntou apenas as partes dos documentos que lhe interessavam, posto que se tivesse juntado os e-mails de forma completa, restaria claro que a mesma tinha ciência sobre a política de cancelamento da empresa. Aliás, Bonito- MS, é conhecido internacionalmente como destino de ecoturismo com as políticas de preservação ambiental e operação mais rígidos do País!
Em um dos e-mails enviados a reclamante havia especificamente a seguinte informação sobre cancelamentos: Para cancelamento da reserva de passeios e transportes pagos, prazo máximo de 10 dias antecedência (dez dias) antes da data do check-in, com devolução ou carta de crédito, porém será descontada a taxa de serviço de 10% do valor do sinal pago. A partir do 9 dia do check-in será considerado perda do sinal pago
O que ocorreu de fato é que no dia anterior a pretensa chegada da reclamante a empresa reclamada entrou em contato com a mesma para os procedimentos inicias de check-in como confirmação de voo, horário de chegada, etc. Nesta oportunidade a reclamante informou que teve problemas com o voo e não poderia estar na data aprazada, frise-se, isto no dia anterior a data de check-in.
A data contratada pela reclamante tratava-se de período de alta temporada, onde a demanda de turistas na cidade é alta e com desistências repentinas causam prejuízos as operações, posto que há toda uma estrutura montada e equipes organizadas para atender ao turista, desta forma, os atrativos turísticos adotam a politica de no-show, ou seja, a perda do sinal dado em garantia para a reserva se não houver comparecimento ou cancelamento na data limite informada ao cliente.
Os valores pagos as agências, são repassados aos atrativos turísticos descontada sua comissão, desta forma, o sinal da reclamante nem estava mais em poder da reclamada, tendo a reclamante conhecimento de que o valor não seria estornado em caso de não pedido de cancelamento em tempo hábil, não havendo que se falar em qualquer ilícito por parte da reclamada.

Relativo a alegadas (e não detalhadas) infringências ao Código de Defesa do Consumidor, tais também não condizem com a realidade, podemos inclusive enumerar vários artigos que atestam a validade e boa-fé da reclamada. O artigo 6, inciso III, menciona que o consumidor tem direito as informações claras e adequadas sobre serviço, e as informações repassadas a reclamante foram claras e objetivas. O artigo 31 também preconiza informações claras, precisas e ostensivas ao consumidor, o que foi cumprido pela reclamada. O artigo 46 do mesmo diploma preconiza que os contratos que regulam relações de consumo deve ser dado conhecimento prévio ao consumidor, o que foi oportunizado a reclamante. Por fim, o artigo 26 preconiza que o direito de reclamar vícios caduca em 90 dias tratando-se de serviços, ou seja, se a reclamante entendeu por bem haver um vício, deveria ter respeitado o prazo para a reclamação e não faze-lo passados 7 meses após a suposta ocorrência de fato.

Por todo o exposto, demonstrando que não houve dolo, culpa ou negligência por parte da reclamada, tal reclamação não deve prosperar.