Negativa ilegal de meia-entrada para PCD sob alegação de combo promocional

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São Vicente - SP

19/05/2026 às 11:45

ID: 249065397

No dia *****, tentei realizar a compra de um ingresso para o evento "TATA MENDONÇA NA PRAIA GRANDE - CEGA NA COMÉDIA" através do canal oficial de atendimento via ***** da empresa Bilheteria Express. Solicitei a categoria de mesa "Combo 2 pessoas", cujo valor total anunciado era de R$ 75,00 (mais R$ 12,75 de taxa de serviço). Ao informar minha condição de Pessoa com Deficiência (PCD) para obter o direito legal à meia-entrada, o atendimento automatizado e o atendimento humano recusaram a aplicação do desconto de 50%, me impedindo de finalizar a compra pelo valor correto. A justificativa apresentada pela atendente foi a de que o "ingresso combo promocional" não aceitaria aplicação de meia-entrada, citando incorretamente o Artigo 1 da Lei n 12.933/2013 para justificar a negativa. Contudo, não há nenhuma outra opção de ingresso de valor "inteiro" para o mesmo setor; o valor de R$ 75,00 é o preço padrão praticado para o público geral no momento da compra. A recusa de venda nas condições legais configura clara violação à Lei Federal da Meia-Entrada (Lei n 12.933/2013), ao Decreto n 8.537/2015, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015) e ao Código de Defesa do Consumidor (Artigo 6, III e Artigo 39, IX). Exijo que a Bilheteria Express entre em contato para disponibilizar o link de pagamento cumprindo a legislação vigente, aplicando o desconto de 50% de meia-entrada sobre o valor total do combo de mesas oferecido ao público geral, com o respectivo ajuste proporcional da taxa de serviço. Já formalizei denúncia junto ao Procon-SP sob o protocolo *****.

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Resposta da empresa

19/05/2026 às 11:51

Prezado(a),

Agradecemos o seu contato e esclarecemos que a situação apresentada não configura descumprimento da Lei da Meia-Entrada (Lei n 12.933/2013).

O evento TATA MENDONÇA NA PRAIA GRANDE CEGA NA COMÉDIA será realizado em um estabelecimento do segmento bar/restaurante, no qual o valor cobrado refere-se ao couvert artístico, modalidade diferente de ingresso tradicional para espetáculo cultural realizado em teatros, cinemas ou casas de eventos com bilheteria convencional.

Nos termos da legislação vigente, a meia-entrada prevista na Lei n 12.933/2013 aplica-se a ingressos de acesso a eventos artístico-culturais e esportivos comercializados em bilheteria regular. Entretanto, o couvert artístico possui natureza jurídica distinta, sendo regulamentado como remuneração pela apresentação musical ou artística realizada no estabelecimento, não havendo previsão legal obrigando a concessão de meia-entrada sobre esse tipo de cobrança.

Além disso, o setor informado (Combo 2 Pessoas) trata-se de uma modalidade promocional/comercial diferenciada, criada especificamente pelo organizador do evento com condição especial de preço para duas pessoas. A legislação da meia-entrada não obriga a aplicação cumulativa de descontos sobre valores promocionais, combos, cortesias, pacotes ou condições comerciais especiais já reduzidas.

O próprio entendimento aplicado ao Art. 1 da Lei n 12.933/2013 e ao Decreto n 8.537/2015 é de que o benefício da meia-entrada incide sobre o valor do ingresso inteiro regularmente disponibilizado ao público, não sendo obrigatório seu acúmulo com promoções comerciais.

Importante esclarecer também que a Bilheteria Express atua exclusivamente como plataforma de intermediação de vendas, seguindo integralmente as regras comerciais, setores e políticas de precificação definidas pela produção/organização responsável pelo evento.

Dessa forma, não houve recusa ilegal de atendimento, mas apenas a impossibilidade de aplicação cumulativa do benefício de meia-entrada sobre uma modalidade promocional vinculada a couvert artístico.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Réplica do consumidor

19/05/2026 às 12:01

A resposta apresentada é uma flagrante tentativa de distorcer a legislação para se esquivar de obrigações legais, trazendo argumentos contraditórios que não se sustentam juridicamente:
Falso Couvert Artístico: O evento é um show de stand-up com venda antecipada de assentos e hora marcada via plataforma de ingressos. No WhatsApp, o produto foi ofertado textualmente como "INGRESSO/MESA". A jurisprudência dos Procons é pacífica de que eventos com bilheteria comercial antecipada caracterizam atividade de espetáculo, sujeita obrigatoriamente à Lei da Meia-Entrada (Lei n 12.933/2013).
[Editado pelo Reclame Aqui] Modalidade Promocional: A empresa alega que o valor de R$ 75,00 é promocional. Contudo, para um preço ser considerado promoção, deve existir a oferta do preço "inteiro" para o mesmo setor na compra, o que não ocorre. O valor do combo de mesa é o preço padrão e único praticado para o público geral, constituindo a inteira vigente sobre a qual deve incidir o desconto de 50%.
Responsabilidade Solidária: A alegação de que atua "apenas como intermediária" viola o parágrafo único do Art. 7 e o 1 do Art. 25 do CDC. A Bilheteria Express integra a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e responde solidariamente por abusos praticados em seus canais.
Reitero que a recusa de meia-entrada para PCD é infração gravíssima. O caso já está sob análise fiscal do Procon-SP no protocolo *****/2026. Aguardo uma solução real com a emissão do link correto, e não justificativas genéricas.

Réplica da empresa

19/05/2026 às 12:06

Prezado(a),

Recebemos sua manifestação e reiteramos os esclarecimentos anteriormente prestados.

O evento em questão possui formato comercial realizado em estabelecimento do segmento bar/restaurante, no qual a cobrança vinculada às mesas e lugares comercializados está associada à modalidade de couvert artístico e ocupação de mesa, conforme definido pelo organizador do evento. A comercialização antecipada pela plataforma não altera, por si só, a natureza jurídica da cobrança praticada pelo estabelecimento.

Além disso, o setor mencionado (Combo 2 Pessoas) corresponde a uma condição comercial específica e diferenciada criada pela produção do evento, com precificação própria para ocupação conjunta de mesa. A legislação da meia-entrada (Lei n 12.933/2013 e Decreto n 8.537/2015) não estabelece obrigatoriedade de cumulação do benefício legal com modalidades promocionais, combos, pacotes ou condições comerciais diferenciadas ofertadas pelo organizador.

Ressaltamos ainda que a interpretação e aplicação comercial dos setores e modalidades disponibilizadas seguem critérios definidos exclusivamente pela produção responsável pelo evento, sendo a Bilheteria Express a plataforma operacional de intermediação e emissão das reservas/vendas.

De todo modo, respeitamos integralmente o direito do consumidor de registrar manifestação junto aos órgãos competentes, e eventuais esclarecimentos adicionais poderão ser prestados formalmente nos canais apropriados, inclusive perante o Procon-SP, caso solicitado.

Por fim, reiteramos que não houve negativa de atendimento, mas apenas observância às regras comerciais aplicáveis ao setor/modalidade disponibilizado pela organização do evento.

Permanecemos à disposição.