Problemas com equipamentos de cardio e alteração unilateral das regras da piscina na academia BioRitmo

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São Paulo - SP

15/07/2026 às 11:50

ID: 253974977

II DOS FATOS
A Aluna é consumidora dos serviços prestados pela BioRitmo - Pedro Doll e, desde 22/05/2026, vem relatando à academia sem qualquer retorno até o momento uma série de problemas na prestação do serviço contratado, notadamente relacionados (i) ao mau funcionamento reiterado dos equipamentos de cardio (esteiras) e (ii) à alteração unilateral e sem aviso prévio das regras de acesso e disponibilidade da piscina.
No dia de hoje, a Aluna triatleta que depende de estrutura adequada para cumprir seu volume de treino realizou treino de musculação seguido de treino técnico e específico de corrida, consistente em 10 (dez) tiros a 15 km/h e 8 (oito) tiros a 13,5 km/h, intercalados com caminhada.
Ocorre que, das aproximadamente 20 (vinte) esteiras disponíveis na unidade parte delas já ocupada por outros alunos , a Aluna precisou trocar de equipamento por 9 (nove) vezes para conseguir concluir o treino, em razão de falhas recorrentes: esteiras que não ligavam; esteiras cuja tela do painel não funcionava; e esteiras cujo comando manual não atingia a velocidade necessária ao treino, com risco concreto de queda em razão de variações abruptas e não controladas de velocidade. Tais ocorrências podem ser constatadas pelas imagens do circuito interno de câmeras da unidade.
Paralelamente, a BioRitmo - Pedro Doll vem alterando, de forma reiterada e sem qualquer aviso prévio, as regras de utilização da piscina horários de funcionamento, forma de acesso e, inclusive, a supressão de dia(s) de funcionamento , o que reduz unilateralmente, na constância do contrato vigente, a disponibilidade do serviço originalmente ofertado e contratado (piscina disponível de segunda a segunda), sem qualquer contrapartida na redução proporcional do valor da mensalidade.
Diante do quadro relatado, a Aluna cogita a rescisão do contrato, e questiona, desde já, a exigibilidade de eventual multa contratual de cancelamento, tendo em vista que a própria BioRitmo - Pedro Doll não vem entregando a estrutura e os serviços por ela ofertados e divulgados.

III DO DIREITO
A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, subordinando-se a BioRitmo - Pedro Doll, na qualidade de fornecedora de serviços, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).
Nos termos do artigo 6, incisos III e IV, do CDC, é direito básico da consumidora a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a proteção contra métodos comerciais desleais e práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O artigo 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo ou lhes diminuam o valor, sendo o serviço considerado impróprio quando, entre outras hipóteses, se mostrar inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam. A reiterada indisponibilidade e o mau funcionamento dos equipamentos de treino, a exigir a troca de 9 (nove) esteiras em uma única sessão para a execução de um treino planejado, configura, à evidência, vício na prestação do serviço.
Por sua vez, os artigos 30 e 35 do CDC consagram o princípio da vinculação da oferta, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor a cumprir aquilo que ofertou. Se a BioRitmo - Pedro Doll oferta e comercializa a disponibilidade de piscina de segunda a segunda, esse é o conteúdo mínimo obrigacional que se incorpora ao contrato, não sendo lícita sua supressão unilateral no curso da relação contratual.
Nesse sentido, o artigo 51, inciso XIII, do CDC comina de nulidade de pleno direito a cláusula contratual que autorize o fornecedor a, direta ou indiretamente, variar o preço ou modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração o que torna inoponível à consumidora qualquer alteração unilateral, pela academia, da disponibilidade e das regras de acesso à piscina originalmente contratada, sobretudo sem a correspondente redução do valor da mensalidade.
Complementarmente, o artigo 39, inciso V, do CDC veda ao fornecedor a prática de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, do que decorre a abusividade de se pretender cobrar multa rescisória de fidelidade em hipótese na qual o próprio fornecedor descumpre, de forma reiterada, as obrigações essenciais do contrato circunstância que, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil, autoriza a resolução contratual por inadimplemento imputável exclusivamente à BioRitmo - Pedro Doll, sem ônus para a consumidora.
Por fim, a inércia da BioRitmo - Pedro Doll em responder às reclamações formuladas pela consumidora desde 22/05/2026 também viola o dever de atendimento e resposta adequada previsto no artigo 6, inciso X, do CDC, agravando a responsabilidade da fornecedora pelos vícios apontados.

IV DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Aluna:
a manutenção e o reparo imediato de todos os equipamentos de cardio (esteiras) da unidade, de modo a assegurar seu efetivo e integral funcionamento;
o restabelecimento integral da disponibilidade de piscina originalmente contratada (segunda a segunda), com a manutenção das regras de acesso então vigentes, sem alterações unilaterais supervenientes;
caso a BioRitmo - Pedro Doll não sane os vícios apontados em prazo razoável, o reconhecimento do direito da consumidora à rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, com a consequente isenção de qualquer multa de cancelamento ou fidelidade;
resposta formal e fundamentada a esta reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor e/ou perante o Poder Judiciário.

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Resposta da empresa

16/07/2026 às 14:47

Olá, Giuliana! Tudo bem?
Esperamos que sim.

Passando para te avisar que já encaminhei uma mensagem para o e-mail que você cadastrou com a gente, contendo todas as informações sobre o andamento de sua solicitação.

Caso não encontre na caixa de entrada, recomendo dar uma olhadinha também na pasta de spam ou lixo eletrônico, tá bom? Às vezes, esses e-mails podem acabar indo para lá por engano.

Reforçamos que seguimos à disposição para esclarecer qualquer dúvida ou prestar novos esclarecimentos, caso necessário.

Atenciosamente,
Thays– BIO RITMO.