Práticas abusivas e ilegais no passeio turístico Abismo Anhumas: falta de informação, descida em dupla imposta e venda casada de serviços audiovisuais.

Não resolvido
Belo Horizonte - MG
22/01/2026 às 13:17
ID: 238496903
O presente registro refere-se ao passeio turístico realizado no Abismo Anhumas, no qual foram constatadas práticas abusivas e ilegais na relação de consumo, desde a fase pré-contratual até a execução do serviço.
Inicialmente, destaca-se a violação do dever de informação, uma vez que não há clareza, precisão ou padronização quanto à duração do passeio. No momento da venda, não é informado de forma objetiva o tempo total da atividade nem o tempo efetivo de permanência, sendo que, na prática, tais períodos variam arbitrariamente, sem critérios transparentes. Tal conduta infringe os arts. 6, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, por omissão de informação essencial e publicidade imprecisa.
O fato mais grave, contudo, consiste na imposição obrigatória de descida em dupla, inclusive com pessoa desconhecida, sem qualquer possibilidade de escolha ou consentimento válido por parte do consumidor. A exigência é apresentada sob argumento genérico de otimização do passeio, sem respaldo técnico ou de segurança, especialmente diante da inexistência de fluxo elevado de visitantes.
A ilegalidade se agrava pela forma da execução da descida, realizada com os participantes posicionados de frente um para o outro, com as pernas entrelaçadas, impondo contato físico intenso, invasivo e inevitável entre estranhos. Trata-se de situação constrangedora e atentatória à dignidade, intimidade e liberdade corporal, imposta como condição para fruição do serviço já adquirido.
Tal prática configura:
condicionamento abusivo do serviço (art. 39, I, CDC);
vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (art. 39, V, CDC);
imposição de obrigação desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva.
Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade da descida em dupla impede deliberadamente que um consumidor registre em vídeo ou foto a descida do outro, direcionando o visitante à contratação forçada do serviço de registro audiovisual vendido à parte, a valores elevados. Configura-se, assim, venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O conjunto dessas condutas demonstra um modelo de operação abusivo e predatório, que:
restringe a autonomia do consumidor;
suprime seu direito de escolha;
impõe contato físico não consentido;
omite informações essenciais;
e condiciona a experiência turística a práticas comerciais coercitivas.
Diante disso, resta caracterizada falha grave na prestação do serviço, com violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva, informação adequada, dignidade do consumidor e equilíbrio contratual, ensejando responsabilização administrativa e civil do fornecedor, inclusive com possibilidade de reparação por danos morais, a depender da análise do caso concreto.
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Resposta da empresa
23/01/2026 às 16:15
Em atenção ao registro apresentado, e após criteriosa análise do histórico de fechamento da reserva e da execução dos serviços, cumpre-nos prestar os devidos esclarecimentos técnicos e fáticos.
Inicialmente, destaca-se que a contratação do pacote e a solicitação de orçamento não foram realizadas pelo reclamante, mas sim pelo titular da reserva identificado parceiro de viagem - solicitante do orçamento e contratante do pacote. No ato da aquisição, o contratante responsável foi expressamente orientado quanto à imprescindibilidade do download do aplicativo Ally, ferramenta oficial que centraliza todas as informações atualizadas, detalhadas e técnicas acerca das atividades contratadas.
No que tange à execução da atividade "Abismo Anhumas", reitera-se que a gestão de protocolos operacionais, critérios técnicos, normas de segurança e logística é de competência exclusiva do atrativo, nos termos do art. 3 do Código de Defesa do Consumidor. À agência intermediadora não cabe qualquer ingerência técnica sobre a prestação direta do serviço ou sobre as decisões de segurança estabelecidas pelos especialistas locais.
Sobre os pontos específicos levantados:
Do Dever de Informação e Check-in: No dia imediatamente anterior ao passeio, os participantes compareceram presencialmente ao escritório do atrativo para o checkpoint obrigatório. Nesta ocasião, receberam o briefing completo, foram relembrados da logística e horários, e assinaram o Termo de Ciência e Concordância, declarando-se cientes e de acordo com todas as normas operacionais e riscos inerentes. A não solicitação de cancelamento neste momento confirma a aceitação tácita e expressa das condições apresentadas.
Do Procedimento de Descida (Rapel) e Logística: A realização da descida em dupla obedece rigorosamente a critérios técnicos de segurança e fluidez operacional. Conforme relato oficial, diante da solicitação do visitante para descida individual, a equipe agiu com diligência realizando consulta imediata aos guardiões posicionados no interior da caverna.
Em nenhum momento houve negativa arbitrária; contudo, as condições operacionais vigentes não apresentavam viabilidade técnica para a descida individual.
Foi igualmente informado que, no momento do retorno (subida), a solicitação poderia ser reanalisada mediante viabilidade operacional, inexistindo recusa definitiva ou tratamento inadequado.
Do Serviço de Fotografia: A alegação de "venda casada" é improcedente. O serviço de registro audiovisual é estritamente facultativo e não condiciona a realização do passeio. Reforça-se a boa-fé e a ausência de intenção comercial abusiva ao constatar-se que, por liberalidade, uma das guardiãs realizou registros com o equipamento pessoal do visitante, garantindo a captura de imagens sem qualquer ônus adicional.
Da Responsabilidade pelo Acesso à Informação: O serviço foi realizado em companhia do titular da reserva, detentor de todas as informações via aplicativo e check-in. Inexistindo tratativas diretas prévias com o Sr. reclamante nos registros da agência, e ainda que se presuma o não acesso à plataforma digital por este, a ciência inequívoca das condições operacionais restou formalizada através da assinatura do Termo no checkpoint. Ao não manifestar discordância naquele momento oportuno, caracterizou-se a plena anuência com a execução do serviço nos moldes apresentados.
Conclui-se, portanto, que a prestação do serviço seguiu estritamente os padrões de segurança exigidos e as informações foram devidamente prestadas, inexistindo falha operacional ou conduta inadequada imputável à agência ou ao atrativo.
Permanecemos à disposição.
Réplica do consumidor
23/01/2026 às 23:00
Em que pese a manifestação apresentada, a resposta do fornecedor não elide, nem enfrenta de forma idônea, as ilegalidades apontadas, limitando-se a justificativas genéricas e a transferência indevida de responsabilidade ao consumidor.
1. Da titularidade da reserva e da legitimidade do reclamante
A alegação de que o reclamante não seria o titular das informações não corresponde à realidade fática.
A reserva estava em nome do reclamante, assim como o pagamento integral foi realizado com seu cartão de crédito, sendo o acompanhante mero intermediador logístico, sem qualquer exclusividade ou centralização de informações.
Logo, não procede a tentativa de afastar a responsabilidade do fornecedor sob o argumento de que as informações teriam sido prestadas apenas a terceiro. A relação de consumo se estabeleceu diretamente com o reclamante, que figura como consumidor final, contratante e pagador do serviço.
2. Da [Editado pelo Reclame Aqui] alegação de ciência inequívoca das condições
A assinatura de termo no checkpoint não supre o dever de informação prévia, clara e adequada, exigido pelos arts. 6, III, 30 e 31 do CDC.
Informações essenciais como duração total do passeio, tempo efetivo de permanência e imposições operacionais sensíveis devem ser prestadas antes da contratação, e não no momento imediatamente anterior à execução, quando não há alternativa real de recusa sem prejuízo econômico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que termos padronizados e assinados sob pressão temporal não convalidam práticas abusivas nem omissões informacionais.
3. Da obrigatoriedade da descida em dupla e do contato físico forçado
A alegação genérica de critérios técnicos e fluidez operacional não foi comprovada, tampouco acompanhada de fundamento técnico específico, plano de risco ou norma pública que impossibilite a descida individual em qualquer hipótese.
Mais grave: não se rebateu o ponto central da reclamação, qual seja, a imposição de contato físico intenso entre pessoas desconhecidas, mediante descida de frente, com as pernas entrelaçadas, situação objetivamente constrangedora, invasiva e atentatória à dignidade e à intimidade corporal.
A ausência de recusa arbitrária não descaracteriza o abuso, pois a imposição da condição já configura coação contratual, vedada pelo art. 39, V, do CDC.
4. Da improcedência da defesa quanto ao serviço de fotografia
A tentativa de afastar a caracterização de venda casada indireta também não se sustenta.
O ponto não é a facultatividade formal do serviço, mas o fato de que a obrigatoriedade da descida em dupla impede, na prática, o registro independente, direcionando o consumidor à aquisição do material audiovisual vendido à parte, o que configura vantagem manifestamente excessiva.
A alegação de que uma funcionária realizou registros por liberalidade confirma a falha do modelo operacional, pois evidencia que não havia impedimento técnico real, apenas opção comercial estruturada.
5. Da inexistência de anuência válida
A suposta plena anuência não pode ser presumida:
houve reclamação expressa durante a execução do serviço;
não foi oferecida alternativa real;
a recusa implicaria perda econômica relevante.
Não há consentimento válido quando o consumidor é colocado diante de condição inegociável, sob pena de prejuízo financeiro.
6. Conclusão
Persistem caracterizadas:
omissão de informação essencial;
imposição de condição abusiva;
contato físico não consentido;
vantagem excessiva;
falha grave na prestação do serviço.
A resposta apresentada não enfrenta o mérito das irregularidades, limitando-se a linguagem defensiva padronizada, incapaz de afastar a responsabilização administrativa e civil do fornecedor, inclusive quanto a danos morais, diante do constrangimento imposto.
Consideração final do consumidor
05/02/2026 às 09:35
Péssima empresa: não respeita o consumidor!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0