Alteração unilateral de condições de pagamento após negociação e emissão de link

Em réplica
Barra do Mendes - BA
17/07/2026 às 11:27
ID: 254164531
BOXER ALTEROU AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO APÓS A NEGOCIAÇÃO E O ENVIO DO LINK SOLICITO O CUMPRIMENTO DA OFERTA
Entrei em contato com a Boxer Soldas para adquirir uma máquina de solda a laser no valor aproximado de R$ 43.000,00, destinada ao Insta. Ed. B.
Desde o início da negociação fui atendido pelo vendedor Carlos, que sempre prestou um excelente atendimento e conduziu a negociação de forma clara e atenciosa. Ressalto, portanto, que minha reclamação não é direcionada à atuação do vendedor, mas à posterior decisão do setor financeiro da empresa de alterar uma condição comercial que já havia sido previamente negociada e aceita.
Durante as tratativas, expliquei expressamente que não necessitava receber a máquina imediatamente e propus que o valor total fosse pago por meio de links de pagamento solicitados gradualmente. À medida que os pagamentos fossem realizados, os valores seriam acumulados e, somente após a quitação integral do preço da máquina, a Boxer realizaria o envio do equipamento.
Essa forma de pagamento foi apresentada antes do fechamento e aceita durante a negociação.
A própria Boxer chegou, inclusive, a emitir e encaminhar um primeiro link de pagamento, o que constitui elemento documental importante para demonstrar que a sistemática negociada não era uma mera expectativa ou proposta unilateral de minha parte, mas uma condição que já estava sendo efetivamente executada.
Ocorre que esse primeiro link expirou antes da conclusão do respectivo pagamento. Quando solicitei simplesmente a emissão de um novo link para dar continuidade à compra exatamente nos moldes anteriormente acertados, fui informado pelo vendedor Carlos de que o setor financeiro não autorizaria mais a operação dessa maneira.
Ou seja: após negociar a venda, concordar com a sistemática de pagamento e inclusive iniciar sua execução mediante a emissão do primeiro link, a empresa decidiu unilateralmente alterar as condições anteriormente apresentadas e aceitas.
Além disso, passaram a ser solicitados documentos e impostas novas exigências para a continuidade da operação que não haviam sido apresentadas quando as condições da compra foram inicialmente negociadas.
A situação causa especial estranheza porque não estou solicitando o envio da máquina antes do pagamento integral. Pelo contrário: a Boxer somente entregaria o equipamento depois de receber os R$ 43.000,00 integralmente. Portanto, a sistemática negociada não representa, em princípio, qualquer risco de crédito decorrente da entrega antecipada do equipamento.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Embora a aquisição seja realizada por pessoa jurídica, o art. 2 da Lei n 8.078/1990 estabelece expressamente que consumidor pode ser toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final.
A máquina será adquirida para incorporação ao patrimônio e utilização própria do Instituto Educacional Barramendense, não sendo adquirida para revenda, locação ou comercialização do equipamento, tampouco para a prestação de serviços de soldagem a terceiros.
Sua finalidade será exclusivamente interna: fabricar equipamentos e estruturas destinados ao uso da própria instituição.
Por essa razão, entendo estar caracterizada a condição de destinatário final do equipamento e, consequentemente, a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de pessoas jurídicas serem protegidas pelo CDC, inclusive mediante a denominada teoria finalista mitigada, quando demonstrada, diante das circunstâncias concretas, sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
No presente caso, trata-se de uma instituição educacional adquirindo equipamento industrial especializado de uma empresa que atua profissionalmente na comercialização desse tipo de tecnologia, existindo evidente assimetria técnica e informacional entre adquirente e fornecedor.
DA VINCULAÇÃO À OFERTA
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No presente caso, não houve apenas uma conversa abstrata sobre uma possibilidade futura. Houve negociação específica sobre a forma de pagamento e, posteriormente, a própria emissão de link pela Boxer para início da operação nos moldes ajustados.
O art. 35 do CDC determina que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos ofertados.
É exatamente essa a solução que solicito.
Não estou solicitando desconto, alteração do preço negociado, entrega antecipada da máquina ou qualquer vantagem adicional. Solicito simplesmente que a Boxer cumpra a forma de aquisição anteriormente negociada e cuja execução já havia sido iniciada pela própria empresa.
Ainda que, eventualmente, a empresa pretenda discutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a alteração unilateral das condições previamente negociadas também deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da probidade contratual, previstos especialmente nos arts. 113, 422 e demais disposições aplicáveis do Código Civil.
MINHA SOLICITAÇÃO
Solicito formalmente que a Boxer Soldas mantenha as condições anteriormente negociadas, permitindo:
1. a emissão gradual dos links de pagamento, conforme previamente acordado;
2. o registro e a acumulação dos valores efetivamente pagos;
3. a quitação integral do valor total da máquina antes de qualquer obrigação de envio pela Boxer;
4. o envio da máquina somente após a confirmação do pagamento integral do preço ajustado.
Possuo as conversas e demais registros da negociação, inclusive referentes à sistemática combinada e ao link de pagamento que chegou a ser emitido.
Minha intenção continua sendo concluir a compra amigavelmente e manter a relação comercial com a Boxer. Entretanto, não considero juridicamente adequado que uma condição essencial previamente negociada, aceita e cuja execução já havia sido iniciada seja posteriormente retirada unilateralmente pelo setor financeiro.
Por esse motivo, solicito o cumprimento da oferta e das condições efetivamente negociadas, nos termos dos arts. 2, 6, III, 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vinculação das tratativas previstos na legislação civil.
Espero que a Boxer reveja a decisão administrativa e permita a conclusão da compra exatamente na sistemática que havia sido previamente acordada, evitando a necessidade de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para discussão do cumprimento da oferta.
Compartilhe
Resposta da empresa
20/07/2026 às 09:54
Olá André,
Agradecemos pelo seu relato e pela oportunidade de esclarecer os fatos.
Inicialmente, registramos que ficamos satisfeitos em saber que o atendimento prestado pelo nosso consultor Carlos foi reconhecido de forma positiva.
Em relação à negociação, esclarecemos que as condições discutidas estavam sujeitas às validações internas da empresa. Durante esse processo, foram identificadas circunstâncias que exigiram a revisão da operação e a adequação das condições comerciais, em conformidade com nossos procedimentos internos de segurança e compliance.
A Boxer adota critérios de análise aplicáveis a todas as operações, visando garantir a regularidade e a segurança das transações. Por esse motivo, não será possível atender à solicitação nas condições mencionadas em sua manifestação.
Permanecemos à disposição para dar continuidade à negociação dentro das condições e procedimentos vigentes da empresa.
Atenciosamente,
Equipe Boxer Soldas
Réplica do consumidor
20/07/2026 às 21:00
Minha reclamação tem base legal e exijo que a empresa responda com base legal sobre o fato.
A negociação foi feita e não foi cumprida da forma registrada nas conversas do whatsapp. que até mesmo foi registrada por mensagem de audio com a empresa.
Consumidores, é a compra de um item de 43 mil reais. imaginem o pós venda.
Ainda exijo uma resposta com base legal, com o que abordei na reclamação.