Revisão de Apuração e Contemplação de Cota de Consórcio - Falha no Reconhecimento de Pagamento e Documentação Ausente

Em réplica
Cornélio Procópio - PR
03/06/2026 às 12:36
ID: 250442333
Prezados Senhores,
Administradora BP Consórcios,
Na qualidade de representante do consorciado vinculado à *****, venho por meio deste formalizar NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOLICITAÇÃO DE REVISÃO, diante de inconsistências verificadas no processo de apuração e contemplação da referida cota, as quais podem caracterizar descumprimento de normas regulatórias aplicáveis ao Sistema de Consórcios no Brasil.
Conforme comprovado por documentação financeira, o pagamento da parcela foi realizado antes da data de vencimento, atendendo integralmente às obrigações contratuais do consorciado. Entretanto, o sistema da administradora não identificou o pagamento no momento da assembleia, o que ocasionou a não participação ou possível prejuízo na contemplação da cota.
Além disso, foi alegada a ausência de assinatura de termo de diluição, porém tal documento não foi encaminhado previamente por e-mail ou outro meio formal, impossibilitando sua análise e assinatura dentro do prazo necessário. Tal situação indica falha operacional da administradora, fato que não pode gerar prejuízo ao consorciado.
Diante dos fatos apresentados, cabe destacar que o sistema de consórcios é regulamentado pela Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere à transparência, regularidade das assembleias e tratamento equitativo dos consorciados.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos aplicáveis:
Lei n 11.795/2008 Lei dos Consórcios
Art. 2 O sistema de consórcios deve ser administrado observando os princípios da boa-fé, transparência e equidade entre os consorciados.
Art. 5 Compete à administradora gerir o grupo de consórcio com diligência, responsabilidade e observância das normas regulamentares, garantindo a correta contabilização dos pagamentos e a lisura dos procedimentos de contemplação.
Art. 32 A administradora responde civilmente por prejuízos causados ao consorciado em decorrência de falhas administrativas, operacionais ou descumprimento contratual.
Art. 33 O consorciado tem direito ao acesso claro às informações relativas à sua cota, pagamentos, assembleias e critérios de contemplação.
No âmbito regulatório, destacam-se ainda as disposições da Resolução n 285/2023 do Banco Central do Brasil, que disciplina a atividade das administradoras de consórcio, especialmente:
Art. 10 A administradora deve manter sistemas adequados de controle e registro de pagamentos, assegurando a correta identificação das parcelas quitadas.
Art. 26 É obrigação da administradora garantir tratamento isonômico entre consorciados, não podendo falhas internas resultar em prejuízo ao participante do grupo.
Art. 39 A administradora deve manter procedimentos formais de comunicação e envio de documentos obrigatórios, garantindo que o consorciado tenha pleno acesso às informações necessárias para cumprimento de suas obrigações.
Diante disso, solicitamos formalmente:
A revisão administrativa da assembleia referente à *****, verificando a possibilidade de correção da apuração realizada;
A validação formal do pagamento efetuado antes do vencimento, mediante verificação nos registros financeiros da administradora;
O envio imediato do termo de diluição mencionado, para análise e eventual regularização;
A manifestação formal da administradora, apresentando as providências que serão adotadas para correção da inconsistência.
Ressaltamos que o objetivo principal desta comunicação é resolver a situação de forma administrativa e consensual, preservando a transparência e a boa relação contratual.
Todavia, na ausência de solução adequada, poderão ser adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, incluindo:
Banco Central do Brasil (BACEN) órgão regulador do sistema de consórcios;
Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON);
PROCON;
bem como medidas judiciais para reparação de eventuais prejuízos, conforme previsto na legislação vigente.
Permanecemos à disposição para encaminhamento de comprovantes de pagamento, registros de comunicação e demais documentos necessários para a devida análise do caso.
Aguardamos retorno formal.
Atenciosamente,
*****
*****
Telefone / WhatsApp: *****
Compartilhe
Resposta da empresa
26/06/2026 às 08:23
Prezado Sr. Marcos, bom dia!
Em atenção à manifestação registrada referente à cota ***** do Grupo ***** (Contrato n *****), os esclarecimentos a seguir.
Da parcela em aberto na data da assembleia. Os registros financeiros da cota demonstram que a parcela com vencimento em 10/01/2026 não foi quitada até a data de realização da assembleia geral ordinária de fevereiro/2026. O pagamento mencionado refere-se à parcela com vencimento em 10/02/2026, quitada em 10/02/2026, sem o condão de regularizar a parcela de janeiro/2026, então pendente. Nos termos do art. 11, 1, da Resolução BCB n *****, os consorciados ativos somente concorrem à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras perante o grupo de consórcio e a administradora. Encontrando-se a cota inadimplente na data da assembleia, não concorreu à respectiva apuração, em estrita observância à norma regulatória.
Da diluição de parcela. A diluição de parcela em atraso não opera de forma automática. Por implicar a reestruturação do plano de pagamento da cota, depende de solicitação formal do consorciado e da assinatura do respectivo termo de autorização. As tratativas iniciais, conduzidas por intermédio de representante, tiveram caráter exclusivamente informativo tratava-se de simulação , não constituindo pedido formal apto a produzir efeitos. Uma vez formalizada a solicitação e assinado o termo, a diluição foi regularmente processada. Registre-se, ainda, que eventual falha no encaminhamento de documento por via eletrônica não exime o consorciado do dever de cumprir suas obrigações, dispondo este de outros meios para tanto, inclusive os canais oficiais de atendimento, na forma do contrato por si firmado.
Da impossibilidade de revisão da assembleia. A apuração de assembleia geral já realizada é definitiva e produz efeitos sobre a coletividade do grupo de consórcio, que constitui sociedade não personificada, autônoma e dotada de patrimônio próprio (Lei n *****, arts. 2 e 3). A revisão pretendida importaria prejuízo aos demais consorciados e violação da isonomia que rege o sistema, em afronta à prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual, consagrada na jurisprudência. Acrescente-se que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, não havendo, em qualquer hipótese, garantia de contemplação sendo, inclusive, vedada a promessa de contemplação. Não há, portanto, contemplação a ser restabelecida nem fundamento para a revisão da apuração realizada.
Diante do exposto, a Administradora conclui que atuou em conformidade com a Lei n *****, com a Resolução BCB n ***** e com o Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio, não havendo inconsistência a ser corrigida.
Caso necessite de informações adicionais, pedimos a gentileza de entrar em contato para que possamos auxiliá-lo da melhor forma possível.
Canais de atendimento
Segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30
[email protected]
0800 071 7201
(33) 4042-2480
Atenciosamente,
César
Setor de Atendimento ao Cliente
BP Consórcio
Réplica do consumidor
30/06/2026 às 16:06
Prezados Senhores,
Acuso o recebimento da resposta encaminhada pela Ouvidoria da BP Consórcio, contudo, respeitosamente, não concordo com as conclusões apresentadas, uma vez que os fatos efetivamente ocorridos demonstram falha na prestação do serviço e no dever de informação por parte da administradora e de seus representantes.
Conforme já demonstrado, houve tratativas diretas com o representante Marcelo Kay acerca da regularização da parcela em atraso mediante diluição. Durante todo o processo foi apresentada simulação da operação e conduzida negociação específica para solução da pendência existente na cota.
Entretanto, em nenhum momento fui informado de forma clara, expressa e inequívoca de que a efetivação da diluição dependeria da assinatura de um termo específico, tampouco recebi qualquer documento para assinatura antes da realização da assembleia.
Mais grave ainda, o alegado Termo de Diluição somente foi encaminhado após minha reclamação formal e após a realização da assembleia em que minha cota participou sem a devida regularização, circunstância que evidencia a inexistência de comunicação prévia adequada por parte da administradora.
Dessa forma, não se discute a existência de procedimentos internos da administradora, mas sim o fato de que tais procedimentos não foram devidamente informados ao consorciado em tempo hábil, impedindo a conclusão da operação pretendida.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela adequada orientação do consorciado, especialmente em operações que exigem formalidades específicas, é da própria administradora e de seus prepostos, não podendo eventual falha operacional ou de comunicação ser transferida ao consumidor.
Importante ressaltar que o lance livre ofertado na assembleia possuía percentual compatível com os lances contemplados naquela oportunidade, de modo que a ausência de regularização da cota ocasionou prejuízo efetivo, concreto e mensurável.
Nesse contexto, verifica-se possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e confiança legítima do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, além da potencial caracterização de falha na prestação de serviços.
Adicionalmente, os fatos narrados podem ensejar a apuração de responsabilidade civil da administradora pelos prejuízos decorrentes da perda da oportunidade real de contemplação da cota, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional como "Perda de uma Chance", quando a conduta de uma das partes impede ou reduz significativamente a possibilidade concreta de obtenção de resultado favorável.
Diante disso, solicito formalmente:
Comprovante de envio do Termo de Diluição antes da realização da assembleia;
Comprovante de recebimento do referido documento pelo consorciado;
Identificação do responsável pelo envio do termo;
Registros, protocolos, gravações e histórico completo das tratativas realizadas entre a administradora, seus representantes e o consorciado;
Reavaliação integral do caso à luz dos fatos apresentados e das evidências já encaminhadas.
Caso não exista comprovação inequívoca de que fui previamente informado sobre a necessidade de assinatura do referido termo e de que este foi disponibilizado em tempo hábil, restará demonstrado que a não regularização da cota decorreu exclusivamente de falha operacional e de comunicação atribuível à administradora.
Permaneço no aguardo de uma reanálise criteriosa do caso, visando a solução administrativa da demanda, evitando-se a necessidade de adoção das medidas cabíveis perante os órgãos competentes e o Poder Judiciário para preservação de meus direitos e reparação dos prejuízos suportados.
Atenciosamente,