Cobrança indevida após cancelamento de seguro

Respondida
São José dos Campos - SP
31/05/2026 às 08:20
ID: 250151575
Cancelei o seguro antes do vencimento e agora a BP está me cobrando uma mensalidade que eu não devo
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Resposta da empresa
03/06/2026 às 18:16
Olá, Walmir.
Em atenção à manifestação apresentada, a BP Seguradora esclarece que o contrato securitário mantido pelo segurado permanece integralmente submetido às disposições previstas nas Condições Gerais do produto BP Auto Mensal, devidamente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo SUSEP n *****, observando os princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual, equilíbrio jurídico e força obrigacional dos contratos, nos termos dos artigos 421, 422 e 757 do Código Civil Brasileiro.
Conforme relatado na manifestação, o segurado informa que realizou o cancelamento do seguro antes da data de vencimento da mensalidade e entende que a cobrança posteriormente identificada não seria devida, razão pela qual questiona a legitimidade da obrigação financeira vinculada ao contrato.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos das Condições Gerais cláusulas "Vigência do Seguro", "Pagamento do Prêmio", "Renovação Automática" e "Cancelamento do Seguro", o produto BP Auto Mensal opera mediante vigência contínua e renovação automática, permanecendo a cobertura securitária ativa enquanto o contrato estiver regularmente vigente e observadas as condições financeiras aplicáveis ao plano contratado.
Importante destacar que o modelo operacional do BP Auto Mensal não funciona por meio de pagamento antecipado para início futuro da cobertura. Ao contrário, após a aceitação do risco pela seguradora e ativação do veículo na base operacional, a cobertura securitária passa a vigorar regularmente, sendo as mensalidades geradas posteriormente de acordo com os períodos de cobertura efetivamente disponibilizados ao segurado.
Nesse contexto, as mensalidades emitidas pela seguradora correspondem aos ciclos de cobertura já disponibilizados durante a vigência contratual, observando a sistemática financeira prevista nas Condições Gerais do seguro.
Dessa forma, o fato de o segurado formalizar pedido de cancelamento antes da data de vencimento de determinada mensalidade não implica, por si só, inexistência da obrigação financeira correspondente, uma vez que a cobrança pode estar vinculada a período de cobertura já disponibilizado anteriormente ao encerramento definitivo do contrato.
Nos termos da cláusula "Pagamento do Prêmio", as obrigações financeiras permanecem vinculadas aos períodos em que a cobertura securitária esteve regularmente ativa e disponível ao segurado, observando os ciclos de faturamento previstos contratualmente.
Da mesma forma, a cláusula "Cancelamento do Seguro" estabelece que a solicitação de cancelamento produz efeitos quanto à continuidade da cobertura futura, não afastando automaticamente valores regularmente constituídos durante a vigência contratual anterior ao encerramento do vínculo.
Importante esclarecer ainda que o contrato de seguro não prevê cobrança de taxa de fidelidade, multa por cancelamento ou penalidade financeira em razão da solicitação de encerramento do seguro, permanecendo exigíveis apenas as obrigações financeiras regularmente vinculadas ao período de cobertura efetivamente disponibilizado ao segurado.
Adicionalmente, as Condições Gerais estabelecem que a manutenção da cobertura securitária e a operacionalização financeira do contrato observam critérios próprios de competência, faturamento e vigência, os quais foram previamente disponibilizados ao segurado no momento da contratação.
Cumpre destacar que as cobranças realizadas pela seguradora são submetidas a controles administrativos e financeiros internos, observando os períodos de cobertura disponibilizados e os critérios operacionais previstos nas Condições Gerais registradas perante a SUSEP.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil Brasileiro, o contrato de seguro possui natureza jurídica de garantia de risco predeterminado, permanecendo a seguradora responsável pela cobertura dos riscos contratados durante a vigência regularmente estabelecida.
Da mesma forma, os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro determinam que os contratos devem observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, transparência e cumprimento das obrigações livremente pactuadas entre as partes.
Ressalta-se ainda que todas as regras relacionadas à vigência do seguro, recorrência financeira, renovação automática, pagamento das mensalidades, cancelamento contratual e manutenção das obrigações financeiras encontram-se expressamente previstas nas Condições Gerais do produto BP Auto Mensal, regularmente registradas perante a SUSEP, garantindo previsibilidade, transparência e segurança jurídica à relação contratual.
Dessa forma, verifica-se que:
o segurado formalizou solicitação de cancelamento do contrato;
o produto BP Auto Mensal possui vigência contínua e renovação automática;
a cobertura securitária é disponibilizada após a aceitação do risco e ativação do veículo;
as mensalidades correspondem aos períodos de cobertura efetivamente disponibilizados ao segurado;
o cancelamento contratual não afasta automaticamente obrigações financeiras regularmente constituídas durante a vigência do contrato;
não existe cobrança de taxa de fidelidade ou multa por cancelamento do seguro;
a cobrança questionada encontra-se vinculada à sistemática financeira prevista nas Condições Gerais;
os procedimentos observam integralmente as Condições Gerais do seguro e as normas expedidas pela SUSEP.
Assim, a BP Seguradora reafirma que os procedimentos relacionados à vigência contratual, recorrência financeira, geração das mensalidades e cancelamento do seguro seguem integralmente as disposições previstas nas Condições Gerais do produto BP Auto Mensal Processo SUSEP n *****, observando os critérios técnicos, administrativos, operacionais e regulatórios aplicáveis ao mercado securitário.
Atenciosamente,
BP Seguradora.