Cobrança indevida após cancelamento

Reclamação respondida

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Belo Horizonte - MG

27/07/2026 às 18:10

ID: 254967091

Após quatro aumentos em pouco mais de um ano tomei a decisão de cancelar o seguro no dia 16/07/2026 e fui informado que deveria pagar o último boleto no valor integral que vence em 30/07/2026. Após o término da ligação recebi um e-mail informando que nao estava mais acobertado pelo seguro a partir daquele momento. Uma vez que o serviço foi prestado somente por 15 dias solicitei um boleto parcial porém a emprega se nega a realizar a troca do boleto. Querem realizar a cobrança de um mês inteiro tendo prestado o serviço somente por 15 dias.

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Resposta da empresa

28/07/2026 às 10:29

Olá, Lucas.

Em atenção à manifestação apresentada, a BP Seguradora esclarece que o contrato de seguro firmado entre as partes é regido pelas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, devidamente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sob o Processo n *****, observando integralmente a legislação securitária aplicável, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos, da autonomia privada, da transparência e do equilíbrio contratual, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.

Conforme narrado em sua manifestação, verificamos que a reclamação refere-se à informação de que, após sucessivos reajustes do valor do seguro ao longo da relação contratual, foi solicitada a realização do cancelamento em 16/07/2026, oportunidade em que foi informado que permaneceria devido o boleto com vencimento em 30/07/2026, no valor integral. Consta ainda a alegação de que, após o encerramento da solicitação, foi encaminhado e-mail informando que a cobertura securitária havia sido encerrada a partir daquele momento, razão pela qual o consumidor entende que, tendo permanecido coberto por apenas 15 (quinze) dias, deveria haver emissão de boleto proporcional, afirmando que a BP Seguradora estaria exigindo o pagamento de um mês integral apesar de o serviço ter sido utilizado por período inferior.

Inicialmente, é importante esclarecer que o Seguro BP Auto Mensal possui vigência mensal e renovação por recorrência, observadas as regras expressamente previstas nas Condições Gerais registradas perante a SUSEP, que disciplinam a formação do contrato, a recorrência do Certificado de Seguro, o pagamento do prêmio, o cancelamento da cobertura e os efeitos decorrentes da solicitação de cancelamento.

Nos termos da Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente dos itens 5.3, 5.4 e 5.5, as Condições Gerais estabelecem que o prêmio poderá ser revisto nas hipóteses contratualmente previstas, observados os critérios técnicos do produto securitário. A mesma cláusula dispõe que o pedido de cancelamento deve ser formulado dentro do período de cobertura vigente e antes do início da nova vigência, uma vez que, iniciada nova competência mensal, será gerada a cobrança correspondente. Ainda, o item 5.5 prevê que, uma vez solicitado o cancelamento da apólice, a cobertura securitária é encerrada a partir da data e hora do respectivo pedido, cessando, desde então, as obrigações futuras da seguradora relativamente a eventos posteriores ao cancelamento.

Da mesma forma, a Cláusula 15 Pagamento do Prêmio estabelece que, no Seguro BP Auto Mensal, o pagamento do prêmio ocorre mensalmente, à vista, correspondendo à contraprestação da vigência contratada. As Condições Gerais também preveem que o prêmio do seguro não é fracionado, constituindo obrigação vinculada ao período de vigência correspondente, observadas as regras contratuais aplicáveis ao produto.

Além disso, a Cláusula 16 Rescisão e Cancelamento do Seguro, especialmente os itens 16.1.2, 16.1.2.1, 16.1.2.2 e 16.1.3, estabelece que, após o período legal de arrependimento, o cancelamento durante a vigência mensal em curso não produz fracionamento do prêmio daquela competência, devendo a solicitação observar os prazos e condições previstos contratualmente. As Condições Gerais também dispõem que o cancelamento da recorrência produzirá efeitos para as vigências subsequentes, conforme a sistemática prevista no contrato.

No que se refere à alegação de que o e-mail encaminhado após a solicitação informou o encerramento imediato da cobertura securitária, esclarece-se que a comunicação do término da cobertura decorre dos efeitos previstos nas Condições Gerais para o cancelamento solicitado pelo segurado, sem que isso altere, por si só, as regras contratuais relativas ao prêmio correspondente à vigência contratada, cuja disciplina observa as disposições expressamente previstas nas Cláusulas 5, 15 e 16 das Condições Gerais.

Quanto ao pedido de emissão de boleto parcial, a presente manifestação motivou nova conferência administrativa da situação contratual, da competência de cobrança indicada com vencimento em 30/07/2026, da data da solicitação de cancelamento (16/07/2026) e das condições aplicáveis ao contrato específico, observando integralmente as Condições Gerais registradas perante a SUSEP e a regulamentação aplicável ao contrato de seguro.

A BP Seguradora reafirma que todas as relações contratuais são conduzidas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, com a regulamentação expedida pela SUSEP e com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do equilíbrio das relações jurídicas, permanecendo à disposição, por seus canais oficiais, para os esclarecimentos pertinentes acerca da situação contratual.

Atenciosamente,
Vitória Maria
BP Seguradora.