Não quero mais meu seguro, fui humilhado com o guincho

Respondida
São Paulo - SP
18/09/2026 às 06:02
ID: 259387493
Bom dia tudo bem ? Ontem tive uma decepção total com vocês sempre pago meu seguro e pensando que quando usar seria a coisa mais fácil da vida já começa pela área de cobertura que vcs falam que e nacional entrei em contato ontem a tarde no 0800 de vcs foi difícil nunca imaginei que fosse assim quando esse guincho chegou onde eu estava já era mais de 08 horas da noite chegando na minha casa em lajedo Pernambuco o motorista recebeu ordens da base dele em Garanhuns Pernambuco para não descer meu carro então liguei várias vezes no 0800 de vcs e cada minuto era uma história que estava resolvendo porquê ouvi um problema com a nota então senhores quando vieram descer meu carro já era 22 horas isso e uma palhaçada que não quero passar novamente então diante dessa situação quero que meu seguro seja cancelado pois não quero nunca mais passa por uma humilhação dessa novamente tenho várias fotos e vídeos para mover uma ação por danos morais e constrangimento e humilhação que passei ontem
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Resposta da empresa
23/09/2026 às 15:20
Olá, Jose!
Em atenção à manifestação apresentada, a BP Seguradora esclarece que o Seguro BP Auto Mensal é regido pelas Condições Contratuais do Seguro Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado securitário.
Conforme relatado na manifestação, o segurado informa que, no dia anterior à publicação da reclamação, necessitou utilizar o serviço de guincho, relatando que o veículo se encontrava em Lajedo, Pernambuco, e que o prestador teria chegado após as 20 horas. Relata, ainda, que, segundo orientação recebida pelo motorista junto à respectiva base, localizada em Garanhuns, Pernambuco, o veículo não teria sido inicialmente descarregado, mencionando que, posteriormente, teria sido informado sobre uma questão relacionada à nota e que o veículo somente teria sido descarregado por volta das 22 horas.
A manifestação também registra que o segurado realizou contatos pelos canais disponibilizados, manifesta insatisfação com a situação narrada, informa possuir fotografias e vídeos e, ao final, solicita o cancelamento do seguro, mencionando ainda a possibilidade de adoção de medidas judiciais relacionadas a alegados danos morais, constrangimento e humilhação.
Quanto à abrangência territorial, as Condições Contratuais estabelecem expressamente, na Cláusula 1 ASSISTÊNCIA 24 HORAS AO VEÍCULO, que os serviços de assistência automotiva possuem cobertura exclusivamente em território nacional, observados os limites estabelecidos no plano contratado e as condições constantes do Certificado de Seguro. Assim, a previsão de cobertura nacional deve ser compreendida conjuntamente com os limites, condições de utilização, natureza de cada serviço e demais disposições previstas contratualmente.
A mesma cláusula estabelece que a cobertura de assistência tem início a partir das 00h00 do dia seguinte à contratação do seguro, conforme a data de início de vigência indicada no Certificado de Seguro, e disciplina ainda as hipóteses de suspensão e posterior restabelecimento da assistência, quando aplicáveis.
No que se refere especificamente ao serviço de reboque mencionado na manifestação, as Condições Contratuais estabelecem, no item 1.2.5 Reboque (Guincho), que, em caso de imobilização total do veículo segurado por acidente, será oferecido serviço de reboque para transporte até uma oficina ou local seguro para guarda e posteriores providências.
O item 1.2.5.2 estabelece que o veículo será rebocado para oficina referenciada específica indicada pela seguradora. Caso não exista oficina referenciada na cidade, será providenciado o reboque para a oficina mais próxima ou para uma oficina indicada pelo segurado, observados os limites estabelecidos no contrato.
O item 1.2.5.3 prevê, inclusive, hipótese específica para situações em que a oficina mais próxima esteja fechada no momento da entrega, estabelecendo que o veículo poderá ser encaminhado à base do prestador e, posteriormente, poderá ser disponibilizado segundo reboque gratuito para condução à oficina assim que esta estiver aberta.
O item 1.2.5.4 disciplina situação diversa, referente a veículo recuperado após [Editado pelo Reclame Aqui] ou furto, estabelecendo o reboque do local onde o veículo foi encontrado até a oficina mais próxima, respeitado o limite do plano contratado.
As Condições Contratuais também estabelecem, nas notas vinculadas ao item 1.2.5 Reboque (Guincho), que o limite de percurso do reboque é de até 500 km, ida e volta, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, e que eventual distância excedente ao limite de quilometragem contratado poderá gerar custo de percurso de responsabilidade do segurado.
Caso a ocorrência relatada tenha sido decorrente de pane mecânica ou pane elétrica, aplica-se ainda o item 1.2.4 Socorro Volante (Pane Mecânica/Pane Elétrica), segundo o qual, quando a pane impedir a locomoção do veículo, será disponibilizado mecânico para reparo emergencial no local, de acordo com os limites e condições contratadas. Quando o reparo no local não for possível, o veículo será rebocado até a oficina mais próxima do local do evento, observadas as demais condições previstas no contrato.
O mesmo item estabelece que, não sendo possível realizar o reparo nas oficinas próximas verificadas pela Seguradora, o veículo poderá ser encaminhado para oficina indicada pelo segurado, respeitados os valores contratados. Prevê, ainda, condições específicas para veículos em garantia de fábrica e para situações em que não existam oficinas ou concessionárias em funcionamento, hipótese em que poderá ser providenciada a guarda do veículo até que a remoção seja viável.
As Condições Contratuais estabelecem, ainda, nas Considerações Finais sobre Serviços Automotivos, que os serviços serão realizados exclusivamente pela rede referenciada da Seguradora ou pelo prestador indicado pelo segurado, observados os limites de quilometragem estabelecidos no plano contratado.
Dessa forma, a previsão de assistência em território nacional não significa que a execução de qualquer serviço seja dissociada das condições específicas de utilização, dos limites de quilometragem, da natureza do evento, da disponibilidade de oficinas ou prestadores e dos demais procedimentos previstos nas Condições Contratuais.
Quanto à alegação relacionada ao horário de chegada do guincho e ao momento em que o veículo teria sido descarregado, registra-se a circunstância exatamente nos termos apresentados pelo segurado. A manifestação informa que o prestador teria chegado após as 20 horas, que teria recebido orientação da respectiva base para não realizar inicialmente a descarga do veículo e que, posteriormente, após contatos realizados pelo segurado e menção a uma questão relacionada à nota, o veículo teria sido descarregado por volta das 22 horas.
Tais circunstâncias devem ser analisadas considerando-se a natureza do serviço efetivamente acionado, o evento que originou a solicitação, os procedimentos necessários à execução do reboque, as condições operacionais do prestador e as disposições específicas do plano contratado, não sendo juridicamente adequado presumir, exclusivamente a partir da narrativa apresentada, a existência de descumprimento contratual ou obrigação de indenização.
Também não se confunde a cobertura territorial do serviço com a obrigação de realização da operação de forma dissociada dos procedimentos previstos nas Condições Contratuais. A cobertura nacional estabelece o âmbito geográfico da assistência, enquanto os itens específicos disciplinam a forma de execução de cada serviço, seus limites e suas condições.
A própria regulamentação da SUSEP estabelece que as condições contratuais constituem o conjunto de disposições que regem a contratação do plano de seguro e que as operações de seguros de danos devem observar a legislação e a regulamentação específica aplicável a cada matéria, conforme dispõe o artigo 2, inciso I, e o artigo 4 da Circular SUSEP n 621/2021.
Especificamente para os seguros do grupo automóvel, a Circular SUSEP n 639/2021 dispõe sobre as regras e critérios para operação desses seguros, devendo a contratação e a execução das coberturas observar as respectivas condições contratuais e a regulamentação aplicável.
Assim, a análise da utilização da assistência deve considerar o conjunto formado pelo Certificado de Seguro, pelas Condições Contratuais, pela modalidade de serviço acionada, pelo evento informado, pelos limites contratados e pelos procedimentos aplicáveis à execução do serviço, não sendo possível equiparar automaticamente uma dificuldade ou intercorrência operacional narrada pelo segurado à inexistência ou à ausência de cobertura contratual.
No que se refere ao pedido de cancelamento apresentado na manifestação, as Condições Contratuais disciplinam a matéria na Cláusula 16 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO.
O item 16.1.1 Direito de Arrependimento prevê a possibilidade de desistência do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do pagamento do prêmio, mediante solicitação pelos canais digitais oficiais disponibilizados pela Seguradora. O item 16.1.1.1 estabelece que o cancelamento por arrependimento não será aceito caso qualquer serviço vinculado ao seguro tenha sido utilizado durante esse período de 7 dias.
Após o período de arrependimento, o item 16.1.2 Cancelamento Após o Período de Arrependimento estabelece que não será possível cancelar o contrato durante a vigência mensal em curso, podendo o segurado solicitar o cancelamento para as próximas vigências, desde que manifeste sua intenção antes do início do novo período de cobertura.
O item 16.1.2.1 estabelece que o pedido de cancelamento deverá ser realizado dentro do período de cobertura vigente, antes do início da nova vigência, considerando que, com o início do novo período, será gerada a cobrança correspondente, podendo a ausência de pagamento caracterizar inadimplência.
Já o item 16.1.3 Cancelamento da Recorrência estabelece que, ao ser solicitado o cancelamento da recorrência do Certificado de Seguro, este será aplicado a partir da mensalidade do mês subsequente à data da solicitação, sem cobrança adicional pela Seguradora referente ao cancelamento.
Dessa forma, o pedido de cancelamento apresentado pelo segurado será regido pelas disposições específicas da Cláusula 16 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO, considerando-se a data em que a solicitação for formalizada, o período de vigência em curso e a modalidade de cancelamento aplicável, sem que o simples registro da intenção de cancelar produza, por si só, efeitos retroativos sobre a vigência contratual.
Quanto às afirmações relativas à existência de fotografias e vídeos e à eventual adoção de medidas judiciais por alegados danos morais, constrangimento ou humilhação, registra-se a manifestação nos exatos termos apresentados pelo segurado. A existência de eventual pretensão indenizatória, contudo, não implica reconhecimento prévio de responsabilidade civil, sendo eventual obrigação indenizatória dependente da análise dos pressupostos jurídicos aplicáveis e, quando submetida ao Poder Judiciário, da apreciação pela autoridade competente.
Aplicam-se, ainda, os artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, quanto à interpretação dos negócios jurídicos, à função social dos contratos e à observância da boa-fé na execução das relações contratuais, bem como o artigo 757 do Código Civil, que estabelece a natureza do contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Dessa forma, a situação narrada deve ser considerada de acordo com as condições específicas da assistência contratada, especialmente a Cláusula 1 ASSISTÊNCIA 24 HORAS AO VEÍCULO, o item 1.2.4 Socorro Volante (Pane Mecânica/Pane Elétrica), quando aplicável à natureza do evento, o item 1.2.5 Reboque (Guincho) e suas respectivas disposições, além da Cláusula 16 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO, quanto ao pedido de encerramento do vínculo securitário.
Permanecem aplicáveis as Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, observadas as cláusulas e condições específicas relacionadas à situação apresentada, bem como a regulamentação securitária vigente e as disposições legais aplicáveis ao contrato.
Atenciosamente,
BP Seguradora.