Quero o cancelamento imediato do boleto em aberto e que parem de me cobrar

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Ribeirão Preto - SP

18/09/2026 às 11:24

ID: 259412411

Me senti traída pela seguradora por um problema anterior, sendo assim acabando o período pago resolvi cancelar o contrato ao qual fui informada que tenho um boleto em aberto REF ao venc 15/09 . Qdo adquiri o seguro fui informada que eu pagava para ser protegida. Agora estão falando que tenho que pagar o boleto mesmo fazendo o cancelamento??? Não aceito isso quero o cancelamento imediato do boleto e que oar de me cobrar.

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Resposta da empresa

18/09/2026 às 17:10

Olá, Mirella!

Em atenção à manifestação apresentada, a BP Seguradora esclarece que o Seguro BP Auto Mensal é regido pelas Condições Contratuais do Seguro Auto Mensal, vinculadas ao Processo SUSEP nº *****, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado securitário.

Conforme relatado na manifestação, a segurada informa que, em razão de um problema anterior que lhe causou insatisfação, decidiu solicitar o cancelamento do contrato após o encerramento do período que entende estar pago. Relata, ainda, que foi informada acerca da existência de um boleto em aberto com vencimento em 15/09 e questiona a necessidade de pagamento desse valor diante da solicitação de cancelamento, requerendo o cancelamento do boleto e a interrupção de novas cobranças.

Inicialmente, a BP Seguradora registra a manifestação nos exatos termos apresentados pela segurada, inclusive quanto à referência ao problema anterior, à decisão de cancelar o contrato, à informação sobre boleto com vencimento em 15/09 e ao questionamento relacionado à existência de obrigação financeira após a solicitação de cancelamento.

Quanto à sistemática do Seguro BP Auto Mensal, a Cláusula 4 – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO estabelece, em seu item 4.1, que a vigência do seguro inicia-se às 00h00 e encerra-se às 23h59 das datas especificadas no Certificado de Seguro.

O item 4.2 estabelece que não será possível realizar alterações ou cancelar o seguro durante a vigência do Certificado, podendo o segurado solicitar o cancelamento ou alterações com efeito a partir da próxima vigência, desde que o pedido seja realizado dentro do período vigente e respeitados os prazos estabelecidos pela Seguradora.

Ainda na Cláusula 4, o item 4.4 estabelece a sistemática de vigência anualizada, esclarecendo que, embora a cobertura seja renovada mensalmente, a vigência do seguro é anualizada, observando-se o período contratual previsto. O item 4.4.1 estabelece que a renovação mensal automática ocorre de forma sucessiva, respeitado o prazo total de 12 (doze) meses, desde que estejam adimplidos os pagamentos das respectivas mensalidades e mantidas as condições contratuais.

A Cláusula 5 – RECORRÊNCIA DO CERTIFICADO DE SEGURO, em seu item 5.1, estabelece que a recorrência do Certificado de Seguro é mensal, sendo a confirmação do pagamento por meio eletrônico considerada como prova da contratação efetiva.

O item 5.2 da mesma cláusula estabelece que o segurado poderá receber, por meio eletrônico, o detalhamento do valor cobrado e das coberturas contratadas, ou acessar essas informações diretamente no Certificado de Seguro disponibilizado pelos canais oficiais da BP Seguradora.

Por sua vez, o item 5.4 estabelece expressamente que o pedido de cancelamento do Certificado de Seguro deverá ser solicitado dentro do período de cobertura, antes do início de nova vigência, uma vez que, com o início do próximo período de cobertura, será gerada a cobrança correspondente. O mesmo dispositivo estabelece que, caso o pagamento não seja realizado, poderá ser caracterizada a situação de inadimplência.

Dessa forma, a sistemática contratual exige a distinção entre a data de vencimento de determinado instrumento de cobrança, a competência financeira correspondente, o período de cobertura a que o prêmio está vinculado e a data em que o cancelamento foi formalmente solicitado.

No tocante ao pagamento do prêmio, a Cláusula 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, item 15.1 – CONDIÇÕES GERAIS DO PAGAMENTO, estabelece que o pagamento do seguro será realizado mensalmente, à vista, de acordo com as condições definidas pela BP Seguradora e escolhidas pelo segurado.

O item 15.1, alínea “a”, estabelece que a data-limite para quitação do prêmio não poderá exceder a data indicada nos instrumentos de cobrança. A alínea “b” dispõe especificamente sobre pagamentos por cartão de crédito, estabelecendo que o vencimento ocorrerá em até 30 dias após a autorização da transação, ficando a cobertura vinculada à quitação e ao repasse pela administradora do cartão à BP Seguradora.

Ainda no item 15.1, a alínea “f” estabelece que, para o seguro BP Mensal, o pagamento do prêmio não poderá ser fracionado, sendo que a falta de pagamento resultará no cancelamento do certificado e na não renovação do contrato para o mês seguinte.

Assim, a existência de boleto com vencimento em 15/09/2026 deve ser analisada considerando-se a competência financeira correspondente, o período de cobertura a que o respectivo prêmio está vinculado e a data de formalização do cancelamento, não sendo juridicamente adequado equiparar automaticamente a data de vencimento do boleto à data de encerramento do contrato.

Também é necessário distinguir a obrigação financeira eventualmente constituída em razão de determinado período de cobertura da formalização posterior do cancelamento. O cancelamento não altera, por si só, a natureza ou a competência de uma cobrança que eventualmente tenha sido constituída em período contratual anterior à sua formalização, devendo cada lançamento ser analisado conforme sua vinculação contratual.

Quanto especificamente ao cancelamento, a Cláusula 16 – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO disciplina as hipóteses de encerramento do contrato por iniciativa do segurado.

O item 16.1 – RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO estabelece as regras aplicáveis à solicitação realizada pelo próprio segurado. O item 16.1.1 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO prevê o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do pagamento do prêmio, para desistência do contrato, mediante solicitação pelos canais digitais oficiais disponibilizados pela Seguradora.

Após o período de arrependimento, aplica-se o item 16.1.2 – CANCELAMENTO APÓS O PERÍODO DE ARREPENDIMENTO, segundo o qual não será possível cancelar o contrato durante a vigência mensal em curso, podendo o segurado solicitar o cancelamento para as próximas vigências, desde que manifeste sua intenção antes do início do novo período de cobertura.

O item 16.1.2.1 estabelece que o pedido de cancelamento deverá ser realizado dentro do período de cobertura vigente, antes do início da nova vigência, justamente porque, iniciado um novo período, será gerada a cobrança correspondente. Caso o pagamento não seja efetuado, poderá haver caracterização de inadimplência.

Já o item 16.1.2.2 estabelece que a solicitação de cancelamento poderá ser realizada pelos canais oficiais disponibilizados ao segurado, observados os prazos e condições previstos na Cláusula 16.

O item 16.1.3 – CANCELAMENTO DA RECORRÊNCIA estabelece que, ao ser solicitado o cancelamento da recorrência do Certificado de Seguro, este será aplicado a partir da mensalidade do mês subsequente à data da solicitação, sem qualquer cobrança adicional por parte da Seguradora referente ao cancelamento.

Portanto, a Cláusula 16 deve ser interpretada conjuntamente com as Cláusulas 4, 5 e 15, pois a data de solicitação do cancelamento, o período de vigência, a recorrência mensal e a competência do prêmio são elementos contratuais distintos.

No caso concreto, a BP Seguradora informa que o cancelamento foi formalizado junto ao setor responsável, mediante solicitação da segurada, no dia 18/09/2026, às 11h03. Dessa forma, a partir da formalização realizada nessa data, não permanece vínculo securitário ativo entre a segurada e a BP Seguradora.

A formalização do cancelamento em 18/09/2026, contudo, deve ser juridicamente diferenciada da análise do boleto com vencimento em 15/09/2026. O cancelamento formalizado em 18/09/2026 não permite, isoladamente, concluir pela inexistência ou existência da obrigação representada pelo boleto, sendo necessária a vinculação do respectivo instrumento de cobrança à competência financeira e ao período de cobertura correspondente.

Da mesma forma, a afirmação apresentada pela segurada de que o período já estaria integralmente pago é registrada nos exatos termos de sua manifestação. A análise da cobrança questionada deve considerar os registros financeiros correspondentes e a competência contratual do boleto com vencimento em 15/09/2026, em conjunto com as regras das Cláusulas 5 e 15.

Quanto ao pedido de interrupção de novas cobranças, considerando a formalização do cancelamento em 18/09/2026, não permanece vínculo securitário ativo a partir dessa data, observados os efeitos contratuais relativos às obrigações eventualmente constituídas anteriormente e à competência dos respectivos valores.

Aplicam-se, ainda, os artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, que orientam a interpretação e execução das relações contratuais segundo a boa-fé objetiva, bem como o artigo 757 do Código Civil, que estabelece a natureza do contrato de seguro, mediante o qual a seguradora garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o pagamento do respectivo prêmio.

Dessa forma, a manifestação apresentada pela segurada quanto à insatisfação decorrente de fato anterior, à decisão de solicitar o cancelamento, ao boleto com vencimento em 15/09/2026 e ao pedido de encerramento das cobranças permanece registrada nos exatos termos relatados. Registra-se, ainda, que o cancelamento foi formalizado mediante solicitação da segurada junto ao setor responsável em 18/09/2026, às 11h03, não permanecendo vínculo securitário ativo entre a segurada e a BP Seguradora a partir dessa formalização.

A questão relativa ao boleto com vencimento em 15/09/2026 deve observar, portanto, a competência financeira correspondente, o período de cobertura ao qual o prêmio está vinculado, a data de formalização do cancelamento e as disposições das Cláusulas 4 – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, 5 – RECORRÊNCIA DO CERTIFICADO DE SEGURO, 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO e 16 – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO.

Permanecem aplicáveis as Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal, vinculadas ao Processo SUSEP nº *****, bem como a legislação e a regulamentação securitária vigentes.

Atenciosamente,
BP Seguradora.