Reajuste de seguro BP Auto Mensal em menos de dois meses de vigência sem justificativa clara.

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Belo Horizonte - MG

23/07/2026 às 10:17

ID: 254636631

Contratei o seguro BP Auto Mensal em maio de 2026, com mensalidade de R$ 306,61, valor que foi determinante para a minha contratação.

Menos de dois meses depois, fui surpreendido com a emissão de um boleto no valor de R$ 337,27, sem qualquer aviso prévio ou explicação. Ao entrar em contato com a seguradora, fui informado apenas que não se tratava de duplicidade, mas de um "reajuste".

Solicitei uma justificativa formal e recebi a informação de que o aumento de 10% estaria fundamentado na Cláusula 5.3 das Condições Gerais, sob a alegação de aumento dos custos de insumos automotivos, logística de reboque e manutenção especializada.

Após isso, consultei as Condições Gerais disponibilizadas pela própria BP Seguradora e verifiquei que a Cláusula 5.3 informa que o prêmio será mantido inalterado por até um ano, ressalvadas hipóteses específicas. Diante disso, solicitei que a empresa informasse objetivamente qual dessas hipóteses se aplicava ao meu contrato e qual foi o critério utilizado para justificar exatamente um reajuste de 10%.

Também questionei o fato de a cláusula não estabelecer índice, periodicidade, limite ou metodologia para essas revisões. Da forma como está redigida, o consumidor não tem qualquer previsibilidade sobre o valor que pagará, já que, em tese, reajustes poderiam ocorrer sucessivamente sob justificativas genéricas de aumento de custos.

Em vez de responder aos meus questionamentos, a seguradora simplesmente encerrou o atendimento, sem apresentar qualquer fundamentação técnica, memória de cálculo ou esclarecimento sobre o reajuste aplicado.

Não me oponho a reajustes quando eles são previstos de forma clara e devidamente justificados. O que questiono é um aumento de 10% em um contrato com menos de dois meses de vigência, baseado apenas em uma justificativa genérica, sem demonstrar por que esse percentual foi aplicado ao meu contrato.

Solicito:

O cancelamento do reajuste aplicado e a manutenção da mensalidade originalmente contratada, no valor de R$ 306,61;

A apresentação da fundamentação contratual e técnica que justifique esse reajuste de 10%;

O esclarecimento sobre os critérios, limites e periodicidade para futuras revisões do valor do seguro.


Esperava transparência e respeito ao consumidor. Infelizmente, a empresa preferiu encerrar o atendimento sem responder aos questionamentos apresentados. Caso a situação não seja resolvida, levarei o caso ao Procon e à SUSEP para análise da legalidade e da transparência desse reajuste.

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Resposta da empresa

23/07/2026 às 11:45

Olá Daniel

Em atenção à manifestação apresentada, a BP Seguradora esclarece que a relação contratual mantida entre as partes é disciplinada pelas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal – Versão 07/2025 V1.4, regularmente registradas perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob o Processo SUSEP nº 15414.659052/2024-88, observando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual, da função social do contrato e da obrigatoriedade das cláusulas livremente pactuadas, nos termos dos artigos 113, 421, 422 e 757 do Código Civil.

Inicialmente, registramos que foram analisados integralmente todos os apontamentos apresentados na presente manifestação.
Conforme narrado, o reclamante informa que contratou o Seguro BP Auto Mensal em maio de 2026, com mensalidade de R$ 306,61, relatando que, posteriormente, recebeu boleto no valor de R$ 337,27, correspondente à aplicação de reajuste. Informa ainda que buscou esclarecimentos acerca da fundamentação contratual da revisão, especialmente quanto à Cláusula 5.3 das Condições Gerais, bem como sobre os critérios utilizados para definição do percentual aplicado.

Esclarecemos que o reajuste implementado no mês de julho de 2026 possui fundamento na Cláusula 5.3 das Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a qual prevê a possibilidade de revisão do prêmio quando ocorrerem circunstâncias capazes de impactar diretamente os custos operacionais relacionados à manutenção do produto securitário.

Importante esclarecer que a atualização realizada não decorreu de índice de correção monetária, como IPCA, mas da necessidade de readequação dos custos operacionais suportados pela Seguradora, considerando fatores relacionados à assistência 24 horas, serviços de reboque, logística operacional, mão de obra especializada, fornecimento de peças e demais despesas necessárias para garantir a continuidade e a qualidade das coberturas contratadas.
A previsão constante da Cláusula 5.3 tem por finalidade preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e assegurar a continuidade da prestação dos serviços securitários, permitindo a revisão do prêmio quando identificados fatores que impactem diretamente os custos operacionais do plano.

Em relação aos questionamentos apresentados acerca dos critérios previstos na referida cláusula, esclarecemos que a revisão observou as hipóteses previstas nas Condições Gerais do Seguro, em conformidade com a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e com a legislação aplicável.
Entretanto, considerando que a contratação é recente e buscando preservar a boa relação contratual, a Bp Seguradora por mera liberalidade comercial, em caráter excepcional e sem reconhecimento de qualquer irregularidade na aplicação da Cláusula 5.3 ou da revisão contratual realizada, deliberou pela retirada do reajuste aplicado.

Dessa forma, as próximas mensalidades permanecerão no valor originalmente contratado de R$ 306,61, sem incidência do reajuste objeto desta manifestação.

A presente solução possui caráter exclusivamente excepcional e não implica renúncia às disposições previstas nas Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, permanecendo hígidas as cláusulas contratuais aplicáveis às futuras relações contratuais.

Nos termos da Cláusula 5.3 das Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a revisão do prêmio poderá ocorrer nas hipóteses contratualmente previstas, quando identificados fatores que impactem os custos operacionais do produto, visando à manutenção do equilíbrio contratual e da continuidade das coberturas securitárias.

Da mesma forma, o artigo 757 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro garante os riscos predeterminados nos limites contratualmente estabelecidos, enquanto os artigos 113, 421 e 422 determinam que a interpretação e a execução contratual devem observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as cláusulas regularmente pactuadas.

Dessa forma, verifica-se que:
✔️ a contratação ocorreu em maio de 2026;
✔️ o reajuste aplicado em julho de 2026 teve fundamento na Cláusula 5.3 das Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal;
✔️ a revisão decorreu de readequação dos custos operacionais do produto securitário;
✔️ a previsão contratual visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade das coberturas;
✔️ considerando as circunstâncias específicas do caso, a Seguradora deliberou, por mera liberalidade e em caráter excepcional, pela retirada do reajuste aplicado;
✔️ as próximas mensalidades permanecerão no valor originalmente contratado de R$ 306,61;
✔️ todos os procedimentos observaram as Condições Gerais do Seguro BP Auto Mensal, a regulamentação expedida pela SUSEP e a legislação civil aplicável.
Assim, a BP Seguradora reafirma seu compromisso com a observância das disposições contratuais e regulatórias aplicáveis, esclarecendo que, embora a revisão estivesse amparada pelas Condições Gerais do Seguro, foi adotada solução excepcional para o presente caso, preservando-se o valor originalmente contratado.

Atenciosamente,
Ana Clara
BP Seguradora