Cancelamento por quebra de contrato, instabilidade e conduta abusiva

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Boituva - SP

30/12/2025 às 11:37

ID: 236218917

Venho registrar minha indignação com a prestadora BR CONECTA, devido ao descumprimento sistemático do serviço e práticas abusivas de atendimento.
O serviço apresenta instabilidade crônica e quedas constantes, impossibilitando o uso básico. Além disso, a empresa descumpre a Cláusula Terceira do contrato, que garante o mínimo de 30% (180 Mbps) da velocidade; realizei testes que registraram apenas 53 Mbps.
A situação agravou-se com condutas inaceitáveis da empresa:
Visita Não Autorizada: No dia 29/12, a empresa enviou um técnico à minha residência sem minha solicitação e sem qualquer permissão, violando minha privacidade após eu já ter manifestado o desejo de cancelamento.
Barreiras ao Cancelamento: O atendimento se nega a processar o distrato sem o envio de uma "selfie" com documento, exigência abusiva para impedir a rescisão por justa causa.
Negativa de Ouvidoria: Solicitei diversas vezes falar com a instância superior (Ouvidoria) e o acesso me foi negado pelo suporte.
Baseado no Art. 35, III do CDC e nas normas da ANATEL, exijo o cancelamento imediato sem multa de fidelidade, visto que a rescisão é motivada pela falha técnica e administrativa da própria BR Conecta.
Aguardo a confirmação do protocolo de encerramento sem ônus.

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Resposta da empresa

06/01/2026 às 16:02

Boa tarde MARIALICE BUENO ANTUNES
Após análise detalhada do contrato e do histórico de atendimentos, verificamos que o contrato está devidamente registrado em nome de MARIALICE BUENO ANTUNES.
A cliente abriu chamados técnicos em 03/10/2025 e 04/10/2025, ocasião em que foram realizadas duas visitas técnicas presenciais. Em ambas, constatou-se que:
Os equipamentos estavam em perfeito funcionamento;
O nível de sinal (dBm ~21) encontrava-se dentro dos padrões técnicos;
O acesso remoto estava habilitado;
Os testes de velocidade realizados via cabo de rede, em notebook do técnico, apresentaram resultados compatíveis com o plano contratado;
Não foi identificado qualquer defeito ou instabilidade na conexão até o ponto de responsabilidade da operadora.
Durante a segunda visita, foi informado que a limitação de velocidade percebida em dispositivos da cliente possivelmente decorre de restrições técnicas do próprio equipamento, como placa de rede não gigabit ou uso de Wi-Fi, o que não caracteriza falha na prestação do serviço.
Em 24/12/2025, a cliente entrou em contato relatando instabilidade, porém recusou atendimento técnico presencial. Ainda assim, a empresa enviou um técnico de forma preventiva, conforme registro interno, mas a cliente informou que já havia contratado outro provedor e não desejava mais suporte.
Ressaltamos que, até o momento da solicitação de cancelamento, o serviço estava ativo e operando dentro dos parâmetros contratados. Dessa forma, não se configurou descumprimento contratual por parte da BR Conecta.
Assim, esclarecemos que:
A BR Conecta entregou a velocidade contratada (600 Mbps) no modem, conforme testes técnicos;
Variações de velocidade em dispositivos via Wi-Fi dependem das limitações dos aparelhos do cliente;
A rescisão ocorreu por iniciativa da consumidora, sem comprovação de falha técnica imputável à operadora;
Portanto, a multa por quebra de fidelidade é devida, conforme contrato e normas da ANATEL.
A empresa permanece à disposição para esclarecimentos adicionais pelos seus canais oficiais de atendimento

Atenciosamente
BR CONECTA

Réplica do consumidor

07/01/2026 às 11:31

A resposta da BR Conecta não resiste aos fatos e à realidade técnica demonstrada:
PROVA TÉCNICA DE COMPATIBILIDADE: A empresa alega que a lentidão de 53 Mbps decorria de 'restrições técnicas do meu equipamento'. Tal afirmação é REFUTADA PELOS FATOS. Com a nova prestadora instalada (mesmo plano de 600 Mbps), os MESMOS EQUIPAMENTOS atingiram velocidade acima da contratada. Isso prova que meus aparelhos são plenamente compatíveis com tecnologia Gigabit e que a limitação de entrega era EXCLUSIVA DA CONEXÃO DA BR CONECTA.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3: Registro que a entrega de apenas 53 Mbps viola frontalmente a CLÁUSULA TERCEIRA do contrato, que garante o mínimo de 180 Mbps. O inadimplemento contratual por parte da operadora autoriza a rescisão por JUSTA CAUSA (Art. 35, III do CDC), isentando o consumidor de multas.
CONDUTA INVASIVA ADMITIDA: A empresa confirma ter enviado técnico sem minha solicitação e após o pedido de cancelamento. Registro ainda o desconforto causado pela permanência da equipe observando o imóvel após a retirada dos equipamentos.
CONCLUSÃO: A multa é INDEVIDA. Exijo a baixa imediata do boleto, sob pena de judicialização da demanda por cobrança indevida e danos morais no Juizado Especial Cível.

Consideração final do consumidor

07/01/2026 às 11:34

A empresa mentiu na resposta técnica. Alegou que meu equipamento era limitado, mas com a nova operadora atinjo velocidades acima do contratado onde ja registrei 1.GB nos mesmos aparelhos, provando que a falha de 53 Mbps era da BR Conecta. Além disso, invadiram minha privacidade enviando técnicos sem autorização. O caso agora será resolvido na justiça e via Anatel, pois a empresa se nega a assumir seu erro e insiste em uma multa ilegal.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Nota do atendimento

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