[Editado pelo Reclame Aqui] em consórcio: Lance máximo não contemplado e dificuldade no cancelamento com perda de valor.

Resolvido
Governador Valadares - MG
16/04/2026 às 12:21
ID: 246224787
A corretora de seguros 3C de Teixeira de Freitas, me colocou num grupo de consórcio, da Br consorcios ADM, consorcio Mapfre.
Acontece que, em praticamente todas as assembleias, foi contemplado o lance máximo, as primeiras com 97% do valor da carta, na ultima assembleia, numa carta de 280 mil, dei 85% de lance (máximo possivel no sistema) e fiquei em decimo terceiro. A cota sorteada confirmou o pagamento 15 minutos apos o resultado. Com isso, sua parcela de 3 mil reais vai ficando pra eles. Nenhuma empresa de consórcios quer comprar a carta e algumas acusam de ser pirâmide, onde te colocam num grupo com outras contas fake de baixo valor que sempre vao dar o lance máximo para que vc nao ganhe. Assim sua parcela e de muitos outros ficam pra eles. Ao cancelar, nao existe multa para vc resgatar uma parte do dinheiro perdido com as parcelas. Eles descontam 20% no ato do cancelamento para vc ainda ir para sorteio, apos 3 meses do cancelamento, sorteio que vc nunca vai ganhar pelo fato de provavelmente tb ter contas fake participando. Eu paguei 15 mil reais em parcelas de 3 mil, o correto seria ter o direito de receber o dinheiro com a multa, e nao esperar sorteio ou fim do grupo pra poder pegar o dinheiro e mesmo assim ser multado. Infelizmente sinto que cai num [Editado pelo Reclame Aqui].
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Resposta da empresa
24/04/2026 às 17:56
Prezado Antero,
Informamos que tentamos realizar contato com o senhor por meio de nossa gerente comercial, com o intuito de prestar os devidos esclarecimentos e alinhar as informações sobre sua cota, contudo, não obtivemos sucesso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Administradora atua em estrita observância à Lei Federal n 11.795/2008 e demais normativos emanados pelo Banco Central do Brasil, que regulamentam o Sistema de Consórcio. Nesse contexto, é dever da Administradora garantir a todos os seus integrantes, de forma isonômica, a possibilidade de aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
De acordo com a legislação vigente, a contemplação ocorre em assembleias mensais por meio de sorteios e lances entre os consorciados ativos não contemplados, sempre condicionada à disponibilidade de recursos financeiros no caixa do grupo. Os lances são ofertados conforme as possibilidades e estratégias individuais de cada participante, razão pela qual não cabe à Administradora estabelecer um prazo para a contemplação, tampouco intervir nos valores ofertados. O que se pode apresentar são referências históricas de lances realizados, que não representam garantia ou vinculação de percentuais futuros.
Em caso de empate no percentual do lance ofertado, a definição da cota contemplada é realizada com base na proximidade com a pedra chave, resultante da Loteria Federal, sendo a verificação feita de forma alternada, em ordem crescente e decrescente, conforme previsto no contrato de adesão.
Destacamos que a Administradora é um grupo sólido e experiente no segmento de consórcios, administrando atualmente uma carteira com mais de 80.000 consorciados e realizando, em média, mais de 1.000 contemplações mensais, desempenho superior à média do setor. Nesse contexto, as alegações de suposta conduta [Editado pelo Reclame Aqui] mostram-se de natureza gravíssima e absolutamente infundadas, não refletindo a realidade das práticas adotadas pela empresa, que atua com total transparência, lisura e em estrita conformidade com a legislação vigente e normas regulatórias aplicáveis, sendo todas as suas operações auditáveis e passíveis de verificação pelos órgãos competentes. Alegações dessa natureza, desacompanhadas de qualquer elemento probatório, não refletem a realidade das práticas adotadas pela empresa.
Quanto ao cancelamento da cota e devolução imediata dos valores pagos, esclarecemos que, conforme previsto no contrato de adesão e na legislação vigente, a restituição dos valores pagos ocorre somente por ocasião da contemplação da respectiva cota, via sorteios mensais, ou, alternativamente, ao término do grupo. Essa regra é de observância obrigatória por todas as administradoras de consórcio e tem como objetivo preservar o equilíbrio financeiro entre todos os participantes.
Adicionalmente, destacamos que as referidas deduções possuem caráter de cláusula penal (multa), conforme Art. 408 e seguintes do Código Civil, em razão da saída prematura do consorciado durante o curso do plano de consórcio. Essa previsão é confirmada pelo próprio Banco Central através da Resolução 285/2023 em seu Art. 32-A que estabelece critérios objetivos para sua fixação, plenamente observados pelo nosso contrato.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais de atendimento:
Central de Relacionamento / WhatsApp: 0800 648 1504
E-mail: [email protected]
Consideração final do consumidor
25/04/2026 às 02:01
Bom atendimento, mas me colocaram num consórcio que vc paga a mensalidade para dar o lance máximo e concorrer com outras 30 cotas, sabe la de que valor. Ou seja, pode levar ate 30 meses para ser contemplado, pagando mensalidade e jogando dinheiro fora!!! Nao faz sentido nem para rico e nem para pobre. Fiquei no prejuízo de ***** reais, ja que descontam 50% de taxa de adm, [Editado pelo Reclame Aqui], + 20 % de multa. [Editado pelo Reclame Aqui]!!! O corretor que me colocou nessa [Editado pelo Reclame Aqui], se depender de mim, nunca vai ver 1 real se ninguem!!! E que o grupo siga, paguem parcela para 1 x no mes ter a chance pequena de ser contemplado mesmo com lance máximo.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
9