Empresa não cumpre a oferta, e depois some

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

01/11/2024 às 14:38

ID: 201033079

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Entro em contato pelo seguinte motivo: contactei a empresa para venda e instalação de película de insulfilm na minha residência.
No primeiro momento, foi orçado no valor de R$ 2.*******,00. Após algumas retificações foi orçado ao valor de R$ 3.*******,00.
Ressalto, ainda, que toda a negociação foi intermediada pela funcionária Mariana.
Pois bem, após o fechamento do orçamento, a referida funcionária observou a necessidade de realizar uma avaliação técnica para a instalação das películas em dois vidros no teto da casa (deveria ter realizado antes de ofertar o orçamento).
Realizada as duas visitas técnicas se constatou a dificuldade da instalação nos dois tetos de vidro. Ora, para facilitar, eu desisti da instalação nos tetos, e solicitei a instalação nos demais vidros, de acordo com o orçamento anterior.
Todavia, a empresa informou que não instalará a película, descumprindo a oferta anterior na qual se comprometera a efetuar a instalação.
Ressalto que a oferta obrigada a empresa, nos termos do disposto no art. 35 do Cód. de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A empresa ofertou orçamento com material e instalação, e eu aceitei. Agora, a empresa não pode simplesmente retirar a oferta de instalação, sob alegação de que não dispõe mais de mais de mão de obra.
Ora, o risco do empreendimento corre por conta da empresa, e não do consumidor.
E, pior, agora oferta somente a venda do material ao mesmo valor do orçamento anterior, que previa o material e instalação. Tal conduta é um escárnio, na contramão da boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo, prevista no inciso III, do art. 4, do Cód. de Defesa do Consumidor.
Ressalto, ainda, que enviei inúmeras reclamações para a ré através do seu e-mail, contatos de WhatsApp, redes sociais etc, solicitando explicações, mas fui ignorado, pois não recebi qualquer resposta.

Portanto, temos duas possibilidades no caso em tela: i. ou a empresa cumpre o orçamento com material/instalação, conforme fora ofertado; ii. ou, infelizmente, terei que solicitar o cumprimento por meio de processo judicial;
Ressalto que as leis de consumo norteiam a forma de que as empresas devem agir junto aos seus consumidores, e não podem ser ignoradas por mera conveniência.
Por fim, que todo o alegado acima é comprovado através das trocas de mensagens junto a funcionária da empresa, denominada Mariana.

Compartilhe

Resposta da empresa

03/02/2025 às 12:26

Em resposta, segue parte conclusiva da sentença judicial apresentada julgando IMPROCEDENTE o ******* pelo autor/cliente em questão.

(...)ao contrário do que o autor pretende fazer crer, ocorreram algumas inclusões de vidros após o orçamento de R$ 3.*******,00, descaracterizando-o e, portanto, não havendo possibilidade de obrigar a ré a cumpri-lo.
Verifica-se que a todo tempo durante as tratativas, o demandante ora inclui um ou alguns vidros, ora
exclui outros, desnaturalizando, como dito, o orçamento inicial apresentado.
Assim, não há que se falar em descumprimento de oferta (artigo 35 do CDC), eis que o orçamento
final, após todo o imbróglio de reiteradas inclusões e exclusões de vidros pelo autor, não foi apresentado
pela ré.
Outrossim, friso que, conforme tratativas dos autos, a negativa final da ré em realizar o serviço de
instalação se deu de modo devidamente justificado, não sendo hipótese de abuso na recusa da contratação
(artigo 39 CDC).
Portanto, vê-se que a parte autora não trouxe aos autos a prova mínima do fato constitutivo de seu
direito, falhando no ônus que lhe é imposto pelo artigo *******, I do CPC.

Desse modo, considerando as provas dos autos, não vislumbro a existência de falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. *******, I do CPC/*******. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n 9.*******/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Réplica do consumidor

03/02/2025 às 14:35

Infelizmente, a Justiça erra, pois bastava a empresa cumprir o primeiro orçamento, como havia sido requerido, mas foi RECUSADO.
E, pior, após o processo judicial, já que a empresa se recusava a cumprir o primeiro orçamento, a empresa em nenhum momento buscou uma composição, que era simples: cumprir o primeiro orçamento.
Saldo final: fiquei sem as películas, a empresa sem o dinheiro, e ambos perderam o seu tempo na Justiça!
Desta forma, em vista da conduta da empresa, eu não a recomendo para nenhum consumidor.