Cobrança abusiva de multa por cancelamento de contrato de multipropriedade/Timeshare sem utilização dos serviços

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Belém - PA

25/02/2026 às 18:18

ID: 241688149

Venho registrar reclamação contra a empresa BRASIL TROPICAL CLUBE DE VIAGENS LTDA (BRASIL TROPICAL), em razão da exigência de multa de 30% para cancelamento de contrato de multipropriedade/Timeshare firmado na cidade de Fortaleza/CE.
Solicitei o cancelamento sem utilização relevante do serviço, porém, não foi possível chegar em um acordo. Tal prática é abusiva, nos termos do código de defesa do consumidor, pois impõe vantagem exagerada ao fornecedor. A jurisprudência nacional entende que retenções devem ser razoáveis e proporcionais geralmente entre 10 a 25% dos valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato.
Conforme já informado por ocasião do meu contato em 05/02/2026 (Protocolo *****), a solicitação de rescisão antecipada decorre de motivos de cunho pessoal. Entretanto, é fundamental destacar os seguintes pontos que tornam a cobrança de multa, seja de 20% ou 30% do valor total do contrato, absolutamente abusiva e indevida no presente caso:
1. AUSÊNCIA TOTAL DE FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS: Afirmo categoricamente que não usufruí de absolutamente NADA dos serviços e benefícios previstos no contrato. Não houve utilização de pontos, reservas ou qualquer outra prerrogativa decorrente do programa de férias.
2. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS: Considerando que não houve qualquer utilização do serviço e que, inclusive, a primeira mensalidade referente ao preço do contrato (para 25/01/2027) ainda não venceu, a empresa não sofreu prejuízos efetivos e irrecuperáveis que justifiquem a retenção de 20% ou 30% do valor total do contrato. A multa, nesses termos, não cumpre sua função de ressarcir danos reais, configurando-se em enriquecimento ilícito da empresa.
3. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL (Art. 51, IV do CDC e Art. 413 do Código Civil): A Cláusula Nona, Item II do contrato, que prevê multa de 30% sobre o valor total em caso de rescisão, bem como a proposta de 20% enviada pela empresa, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Tal disposição contratual é manifestamente desproporcional e excessiva, mormente quando não houve início de fruição dos serviços e sequer as parcelas principais do contrato foram efetivamente adimplidas. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira e no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), cláusulas penais que geram desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor são nulas de pleno direito. A multa, quando devida, deve incidir sobre os valores *efetivamente pagos* e ser fixada em percentual razoável, compatível com os custos administrativos reais da empresa, o que não é o caso aqui.
4. BOA-FÉ CONTRATUAL: A ausência de qualquer uso do serviço demonstra minha boa-fé e a falta de intenção de causar qualquer prejuízo à empresa.
Diante do exposto, e em conformidade com as garantias estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, solicito o cancelamento imediato do Contrato n *****, sem a aplicação de qualquer multa rescisória ou retenção de valores, com a devolução integral do montante já pago a título de entrada no valor de R$ 299,00 (duzentos noventa e nove reais e zero centavos).

Belém, 25 de fevereiro de 2026


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Resposta da empresa

26/02/2026 às 09:36

Olá João!

Agradecemos o seu contato.

Verificamos que você foi atendido pela consultora Luana, porém mesmo com redução dos custos rescisórios, não ouve acordo. Nossa empresa está sendo flexível na negociação, é importante deixar claro que não ocorreu falha na prestação do serviço, o programa de férias está a sua disposição para uso.

Uma especialista entrará em contato por telefone novamente em até 1 dia útil.

Qualquer dúvida, estamos à disposição através dos contatos oficiais da empresa.

Atenciosamente,

Brasil Tropical Vacation Club