[Editado pelo Reclame Aqui] do consórcio contemplado

Não resolvido
Piracicaba - SP
05/12/2024 às 14:36
ID: 203786059
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesIniciei tratativas com a primeira BRAVSUL INVEST CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES, CNPJ n 34.*******.*******/*******79, tendo recebido diversas promessas e propostas para aquisição de consórcios, sendo que em razão disso, me interessou pelas condições ofertadas pela BRAVSUL;
A BRAVSUL se apresenta como intermediadora de vendas de cartas de adesão a grupos de consórcio administrados pela KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., CNPJ n 62.*******.*******/*******22;
A BRAVSUL me ofertou proposta em que a contratação, escolha das cartas e planejamento de contemplação seriam todas de responsabilidade e realizadas por ela, BRAVSUL, inclusive de ofertar os lances, o que jamais ocorreu ou ocorrerá, pois os consórcios efetivamente contratados são completamente divergentes daquelas condições propostas e não podem ser utilizados por mim, conforme será exposto abaixo;
Ainda antes da contratação promovi inúmeros questionamentos à BRAVSUL acerca das condições dos grupos de consórcios, valores, lances a serem ofertados para contemplação, dentre outras informações, sempre ressaltando que as cartas de consórcio seriam utilizadas por mim para aporte em Usinas de Energia Fotovoltaica, sendo que a BRAVSUL, em 13.08.*******, enviou 3 (três) planejamentos de Cartas de Crédito, respectivamente com as seguintes informações: (i) Crédito contratado de R$*******.*******,00 com lance a ser ofertado de 50%, no valor de R$*******.*******,00 e entrada de R$49.*******,84; (ii) Crédito contratado de R$*******.*******,00 com lance a ser ofertado de 50%, no valor de R$*******.*******,00 e entrada de R$66.*******,79, e; (iii) Crédito contratado de R$2.*******.*******,00 com lance a ser ofertado de 50%, no valor de R$1.*******.*******,00 e entrada de R$*******.*******,47, tudo para utilização em Usinas de Energia Fotovoltaica;
Ato contínuo, diante de todas as promessas, propostas e documentação enviadas pela BRAVSUL, optei pela contratação dos serviços e em 02.09.******* a BRAVSUL emitiu Contrato De Aquisição De Cartas De Adesão Em Grupo De Consórcio, cujo objetivo era a contratação inicial de um valor total de R$*******.*******,00, para alcançar um crédito líquido de R$*******.*******,00, através de 03 cotas de consórcio no valor de R$*******.*******,00 cada, sendo realizada a oferta de lance no valor de R$*******.*******,00, estando expressamente indicado que as cartas de adesão eram para consórcios da KASINSKI;
Até o ato da assinatura do referido contrato, não foi disponibilizada absolutamente nenhuma folha, lâmina, contrato de consórcio ou qualquer informação pormenorizada acerca dos efetivos consórcios a serem contratados, ou seja, não foi disponibilizada nenhuma outra condição acerca das cartas de consórcio e seus respectivos regulamentos, mas tão somente as informações repassadas pela BRAVSUL, que agiu em nome e sob mando da KASINSKI;
Imediatamente após a assinatura do referido Contrato De Aquisição De Cartas De Adesão Em Grupo De Consórcio, somente então a KASINSKI enviou 03 (três) Propostas de Participação em Grupo de Consórcios de Bens Móvel, Imóvel ou Serviço, seguidas de respectivos contratos específicos para participação e, somente após as assinaturas destes é que as condições gerais puderam ser acessadas por mim na área do cliente da KASINSKI;
Nas referidas propostas e contratos com a KASINSKI foi verificado que não havia possibilidade de lances embutidos de 50%, pois os grupos em que fui incluído permitem, no máximo, 30% de lance embutido;
Também foi verificado que os consórcios tinham o escopo exclusivo de aquisição de imóveis e não há possibilidade de utilização para o fim que eu tinha intenção de contratar e havia sido informado que poderia utilizar, qual seja, utilização para Usinas de Energia Fotovoltaica. Apenas por tal razão já houve patente vício de vontade, visto que aquilo que foi ofertado foge completamente daquilo que efetivamente se concretizou;
Além disso, diferentemente da proposta ofertada pela BRAVSUL, embora os lances livres e fixos sejam apartados, a contemplação das cartas está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição de bem ou serviços em que o contrato esteja referenciado (cláusula 12 do Regulamento Para a Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços), o que também jamais fora informado em qualquer tratativa, proposta e/ou documento;
Nesse mesmo sentido, o fato de os lances serem livres e fixos até o valor máximo de 30%, estes são feitos de forma autônoma e a contemplação depende do saldo de caixa do grupo, restando uma possibilidade remotíssima de contemplação do último lance na ordem, uma vez que o saldo de caixa do grupo prioriza as cotas na ordem apresentada, o que, por consequência torna a contemplação das 3 cotas de forma simultânea praticamente impossível de ocorrer, de modo que as cartas ofertadas em grupo tornam impossível o cumprimento do cronograma na forma vendida;
Inclusive, o próprio consultor e vendedor da BRAVSUL informou que a empresa trabalhava com o lance embutido de 50% justamente pelo fato de um grupo com lance de 30% se enquadrar mais para uma poupança forçada, sendo difícil obter contemplação com esse lance;
O cronograma proposto em contrato pela BRAVSUL também dá a certeza da contemplação sem a necessidade de pagamento de mensalidades antes da mesma, porém foi necessário o pagamento para participação em assembleia, em total arrepio à proposta ofertada;
Após todo esse ilícito cometido, fiz inúmeros questionamentos à KASINSKI, através de e-mails e centrais de atendimento, os quais precisaram de muita insistência para serem respondidos de forma clara, precisa e objetiva;
Constatei também que a matrícula possui valor menor que o da composição das cartas oferecidas, não sendo suficiente para garantia e, consequentemente impossibilitando a utilização do valor total das cartas objeto das propostas, uma vez que o e-mail da ouvidoria informa a natureza das cartas, onde a sugestão do vendedor de utilizar como garantia o Projeto Da Usina (equipamentos + construção) e os contratos de venda de energia não são aceitos em tais cartas, também tornando viciado o negócio jurídico;
Mediante o conteúdo das respostas da KASINSKI, restou inequívoco que aquilo que foi ofertado é completamente divergente daquilo que foi posteriormente disponibilizado, ao total arrepio da legislação vigente;
Promovi uma notificação extrajudicial para a KASINSKI e para a BRAVSUL na tentativa de solução amigável do ocorrido, as quais quedaram-se inertes, embora as tenham recebido.
Diante de todo o ocorrido, serve esta reclamação para demonstrar as diversas atitudes ilícitas cometidas por ambas as empresas, pedindo-se providências.
Toda a documentação, propostas, conversas, áudios e contratos estão arquivados comigo.
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Resposta da empresa
31/03/2025 às 16:42
Inicialmente, destaca-se que a BRAVSUL jamais recebeu qualquer notificação extrajudicial do consorciado narrando os fatos vinculados na presente reclamação.
Informamos que a empresa atua no mercado como intermediadora na venda de cartas de consórcio, portanto, quando procurada por um cliente, confecciona um documento para regular e esclarecer os serviços de intermediação de venda de cartas de adesão de grupos de consórcios, apresentando estudo acerca dos lances, percentuais e contemplações de grupo. Entretanto, esclarece expressamente que as cotas são vinculadas à administradora, com a qual será realizado o negócio jurídico, informando que o objetivo da formalidade é a intermediação na aquisição das cotas dos grupos, através de uma simulação dos valores, observando as possibilidades e planejamento do cliente para efetivar os lances, o qual não garante a aquisição das cotas.
Ou seja, após a manifestação de interesse, a Administradora remete contrato formal para aquisição das cotas almejadas, o qual contém o número da cota, os prazos, os percentuais das taxas administrativas, o número de parcelas mensais, saldo devedor e demais informações sobre o grupo em andamento.
Conforme documentação anexa, o reclamante realizou a aquisição de 03 cotas de consórcio no valor de R$ *******.*******,00 cada (proposta 009031716, grupo *******, cota *******/ proposta 009031720, grupo *******, cota *******/ proposta 009031719, grupo *******, cota *******), junto à KASINSKI Administradora de Consórcios.
Imprescindível destacar que o consorciado recebeu a documento via e-mail, inclusive, a assinatura foi digital (docs anexos). Ou seja, a alegação de não recebeu os contratos em tempo hábil para a leitura não prospera. Nesse sentido, o que se verifica é que documentação assinada, referente as três cotas, é clara quanto ao funcionamento dos consórcios, bem como os valores pagos a título de entrada e as parcelas mensais, inclusive, prevê a possibilidade de reajustes de valores.
Ainda, quando da contratação e da efetivação dos pagamentos, foi informado através da documentação assinada junto à Administradora o valor do crédito e das parcelas mensais contratadas, além de todas as explicações via ligação e e-mail, realizadas concomitantemente à aquisição.
Aliás, quanto ao percentual de lances, a própria documentação confeccionada pela intermediadora dispõe que os percentuais podem ser alterados conforme o estudo realizado para cada grupo e cota adquirida. (cláusula objetivo da proposta formal parágrafo último).
Nesse ponto, cabe destacar que, após a contratação, o consorciado recebeu orientações sobre os lances realizados (setor interno da BRAVSUL), o qual autorizou as operações. O fato é que após a participação na assembleia e diante da ausência de contemplação, passou a aduzir que o lance desejado era superior aquele ofertado, justamente na tentativa infundada de receber os valores pagos em decorrência de uma desistência unilateral.
Quanto aos pagamentos, importante esclarecer que todos foram diretamente realizados para a Administradora de Consórcios, que é com quem efetivamente é realizado o negócio jurídico.
Desse modo, registramos que a utilização dos valores dispendidos está vinculada às cotas adquiridas, os quais foram devidamente registradas em nome do reclamante, e podem ser consultadas e verificadas através do portal da KASINSKI https://*******).
Destacamos que nos casos em que ocorre o cancelamento das cotas via desistência do consorciado ou inadimplemento de parcelas, os valores são restituídos conforme os prazos estipulados pela Lei de Consórcios (art. 30 , c/c art. 22, 2 e 32 ), ou seja, com a contemplação da cota inativa, ou após o encerramento do grupo de consórcio, com as deduções previstas no contrato originário.
Ademais, registramos que a empresa ofereceu o suporte necessário ao Advogado do Sr. Alexandre Wenzel Athaide, procurador da empresa ENGENHO DO SOL ENERGIA, explicando pormenorizadamente sobre o consórcio adquirido, inclusive, sobre a possibilidade de faturamento do crédito, no caso de contemplação, utilizando um terreno de propriedade do consorciado como garantia da carta, efetivando aquisição do material da usina fotovoltaica, inexistindo qualquer ausência de informação ou esclarecimento ao cliente.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1.
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de ******* (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: [...}
Com votos de estima e consideração, tendo em vista a boa-fé empresarial e responsabilidade da BRAVSUL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO pelos seus negócios, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Consideração final do consumidor
24/09/2025 às 18:11
[Editado pelo Reclame Aqui] do consórcio
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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