COBRANÇAS ABUSIVAS E JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

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Ribeirão Preto - SP

19/12/2023 às 17:55

ID: 178667591

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O consumidor aderiu ao contrato de financiamento imobiliário, em 05/05/*******, Valor R$ 42.*******,73, parcela inicial R$ *******,59, em ******* parcelas, juros 12.68% a.a. e taxa de
promoção de vendas de R$ 2.*******,00.
Ocorreu que o consumidor praticou diversas amortizações que não foram consideradas quanto a redução do prazo ou na redução da parcela diante dos reajustes pelo IGPM que se mostram excessivamente onerosos.
Assim, requer a substituição dos reajustes IGPM pela TR (poupança), apresentação da planilha com despesas e tarifas.
A taxa de juros está acima da taxa média bacen que deveria ser 6,19% ao ano.
A taxa de promoção de vendas de R$ 2.*******,00 é abusiva.
De acordo com o PARECER TECNICO CONTABIL anexo foi apurado valores a mais
no contrato de financiamento.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição que pagou em excesso,
independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não
se provar o engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
Pelo exposto, diante do PARECER TECNICO CONTABIL,
vem amigavelmente a esta instituição VIABILIZAR a negociação quanto a redução da
parcela, o que requer:
- declarar a nulidade dos juros de correção monetária em
razão dos aumentos abusivos das parcelas, determinando a repactuação para que sejam
substituídos os índices de correção do IGPM pela TR, por ser mais previsível e menos
prejudicial, trazendo o equilíbrio contratual;
- a correção imediata das parcelas pela substituição da taxa
média de juros bacen de 6,19% a.a.;
- declarar a nulidade da taxa de promoção de vendas no
valor total de R$ 2.*******,00, determinando sua restituição e recalculo sobre o custo
efetivo;
- as diferenças pagas a mais em razão dos juros e correções
abusivas embutida no custo efetivo, em forma de abatimento no saldo devedor.
A falta de atendimento acarretará nas medidas judiciais cabíveis, servindo o presente
procedimento de prova, condenando as custas e honorários advocatícios, além da
portabilidade para outra instituição financeira.

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Consideração final do consumidor

22/08/2024 às 18:08

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Nota do atendimento

10