Móveis planejados com sucessivos atrasos, descumprimento de contrato e de aditivo contratual e montagem não concluída

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
31/08/2026 às 23:47
ID: 257886645
Contratei a Brilhar Móveis Planejados em 20/02/2026 para fabricação, fornecimento e montagem de móveis planejados para cozinha e lavanderia, pelo valor total de R$ 21.600,00.
Após diversos problemas durante a execução, foi firmado aditivo contratual em 22/07/2026, justamente para formalizar uma solução para as pendências existentes. Nesse aditivo, a empresa assumiu novas obrigações, incluindo a utilização de ferragens da marca Blum, conclusão da entrega até 14/08/2026 e conclusão da montagem até 21/08/2026. Também foi estabelecida compensação financeira de R$ 5.000,00.
Novamente os prazos não foram cumpridos. A cozinha permaneceu incompleta, com peças divergentes, problemas de medidas e montagem, necessidade de substituições e outras pendências.
Foram realizadas diversas tratativas e reuniões com a empresa, inclusive envolvendo gerência, pós-venda, financeiro e jurídico, sempre buscando uma solução amigável.
Em 31/08/2026, diante do histórico de descumprimentos, a empresa apresentou e assinou novo cronograma, estabelecendo novas datas para retirada dos móveis, entrega das peças corrigidas e ferragens Blum e retomada da montagem.
Entretanto, imediatamente após a formalização desse cronograma, a empresa novamente informou que o montador não compareceria na data prevista, demonstrando que sequer o novo cronograma formalizado vem sendo cumprido.
Além disso, permanece pendente parte da compensação financeira prevista no aditivo.
A situação vem afetando diretamente a rotina da família. Quatro ambientes da residência cozinha, lavanderia, sala de jantar e sala de estar permanecem comprometidos, com caixas, eletrodomésticos, móveis e pertences deslocados, dificultando a utilização normal da residência e obrigando a família a recorrer frequentemente a refeições prontas e outras alternativas.
Foram concedidas diversas oportunidades para que a empresa solucionasse a situação amigavelmente, mas os sucessivos descumprimentos fizeram com que a contratante buscasse também as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Diante disso, solicito uma solução definitiva, com cumprimento das obrigações assumidas e reparação dos prejuízos decorrentes dos sucessivos descumprimentos contratuais.
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Resposta da empresa
01/09/2026 às 14:11
Prezada Sra. Julie,
Primeiramente, esclarecemos que o contrato não foi firmado com a Sra. Julie, mas com sua sogra, Sra. Josiane Gonçalves, que é a contratante.
Após a contratação, foram realizadas alterações no ambiente que modificaram as medidas dos móveis. Conforme expressamente previsto no contrato, alterações de medidas decorrentes de intervenções realizadas pelo cliente podem gerar novo prazo, contado a partir da nova medição. A contratante tinha ciência dessa condição.
Mesmo assim, a loja permaneceu buscando solucionar a situação da forma mais rápida possível. Inclusive, em tentativa de encerrar definitivamente a questão, oferecemos R$ 5.000,00, além da conclusão dos serviços.
O que chama atenção é que, mesmo diante das soluções apresentadas pela empresa, a Sra. Julie continuou apresentando novas exigências e novos pedidos de valores, dificultando a conclusão do serviço. Inclusive, a loja se dispôs a utilizar uma ferragem disponível para evitar novos atrasos, mas foi exigida outra ferragem que ainda não havia chegado, contribuindo para a paralisação da montagem.
A sequência dos acontecimentos demonstra que, enquanto a Brilhar buscava alternativas para finalizar efetivamente os móveis e solucionar o problema, a Sra. Julie passou a concentrar sua atuação na obtenção de novas compensações financeiras, recusando ou dificultando soluções que poderiam levar à conclusão do serviço.
A Brilhar não se recusa a reparar aquilo que efetivamente lhe compete. O que não podemos aceitar é que, a cada tentativa de solução, sejam apresentadas novas exigências e novos pedidos financeiros, impedindo o encerramento da situação.
Réplica do consumidor
01/09/2026 às 14:39
A manifestação apresentada pela Brilhar exige alguns esclarecimentos, pois apresenta os fatos de maneira parcial e atribui à contratante e à sua representante responsabilidades que não correspondem à documentação existente.
Primeiramente, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de a contratante ser a Sra. *****. Isso sempre foi de conhecimento de todos.
Minha participação nas tratativas nunca ocorreu na condição de contratante, mas na condição de representante da contratante, devidamente autorizada por procuração, inclusive para tratar diretamente com a empresa sobre a contratação, seus problemas, negociações, cumprimento contratual e demais providências necessárias.
Portanto, a tentativa de destacar que o contrato não foi firmado com a Sra. ***** não altera absolutamente nada em relação às tratativas realizadas com a empresa. A representação da contratante é formal e documentada, e minha atuação sempre ocorreu em nome e no interesse da própria contratante.
1. NÃO EXISTIRAM NOVAS EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À FERRAGEM BLUM
A empresa afirma que a contratante teria apresentado novas exigências, inclusive em relação às ferragens.
É necessário esclarecer objetivamente:
A ferragem BLUM não foi uma exigência criada posteriormente pela contratante.
A utilização da marca BLUM foi apresentada e ofertada pela própria Brilhar, por intermédio do gerente de pós-venda, durante as tratativas realizadas para solucionar as pendências existentes.
A contratante aceitou essa solução, que posteriormente foi formalizada no aditivo contratual firmado entre as partes em 22/07/2026.
Portanto, não procede a afirmação de que a contratante teria criado uma nova exigência ao solicitar a utilização da ferragem BLUM.
Não foi uma imposição do cliente. Foi uma solução apresentada pela própria empresa, aceita pela contratante e posteriormente formalizada entre as partes.
2. FERRAGEM DISPONÍVEL NÃO ALTERA O QUE FOI ACORDADO
A própria empresa afirma que se dispôs a utilizar uma ferragem disponível para evitar novos atrasos e que a contratante teria recusado essa alternativa.
Novamente, é necessário colocar os fatos em seu devido lugar.
A alternativa de utilização de outra ferragem partiu da própria empresa.
A contratante não criou uma nova exigência ao não aceitar a substituição da solução anteriormente apresentada pela própria Brilhar.
Se a empresa havia apresentado a utilização da BLUM como solução para as pendências e essa condição foi posteriormente formalizada entre as partes, a substituição por outra ferragem dependia de concordância da contratante.
A existência de outra ferragem disponível em estoque não transforma a solução anteriormente acordada em uma exigência indevida do consumidor.
3. A DISPONIBILIDADE DA FERRAGEM NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONTRATANTE
A empresa afirma que a ferragem BLUM ainda não havia chegado e utiliza esse fato para justificar a paralisação da montagem.
É importante esclarecer que a disponibilidade, aquisição e logística dos materiais necessários à execução do serviço são questões relacionadas à própria empresa fornecedora.
A contratante não pode ser responsabilizada por aguardar a solução que foi apresentada pela própria Brilhar e posteriormente formalizada entre as partes.
Portanto, não é correto transformar a opção da contratante por manter a solução acordada em uma suposta causa para os atrasos.
4. A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE R$ 5.000,00 FOI CELEBRADA ENTRE AS PARTES E NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA
A própria manifestação publicada pela Brilhar afirma:
oferecemos R$ 5.000,00, além da conclusão dos serviços.
A própria empresa, portanto, reconhece publicamente a compensação financeira de R$ 5.000,00.
O ponto que precisa ser esclarecido é que essa compensação foi celebrada e formalizada entre as partes, não se tratando de novo pedido ou nova exigência financeira da contratante.
Do valor acordado, R$ 2.500,00 foram pagos e permanece inadimplida a segunda parcela de R$ 2.500,00, cujo pagamento deveria ter sido realizado conforme o acordo estabelecido.
Posteriormente, a empresa passou a condicionar o pagamento dessa parcela à eventual apresentação de um novo valor pretendido pela contratante.
Uma obrigação já acordada entre as partes não se transforma em novo pedido financeiro simplesmente porque a contratante exige seu cumprimento.
5. OS PROBLEMAS NÃO SE RESUMEM À FERRAGEM
A manifestação da empresa concentra parte significativa da narrativa na questão das ferragens, mas a controvérsia é muito mais ampla.
Existem registros e documentos referentes a atrasos, peças divergentes, problemas de medidas e adaptação, peças danificadas, questões de montagem, necessidade de substituição e outras pendências relacionadas ao projeto e à execução do serviço.
Foram realizadas diversas tratativas justamente para que esses problemas fossem solucionados.
A contratante não interrompeu o serviço por vontade própria.
Ao contrário: foram concedidas sucessivas oportunidades para que a empresa corrigisse as pendências e concluísse a cozinha.
6. OS PRAZOS FORAM FORMALMENTE ESTABELECIDOS
Após as tratativas, foi firmado aditivo contratual em 22/07/2026, estabelecendo novas obrigações e prazos.
Posteriormente, diante da permanência das pendências, foi elaborado novo cronograma, formalizado e assinado pela própria empresa em 31/08/2026.
E, mesmo após a formalização desse cronograma, a empresa novamente informou alteração na programação da montagem.
Esse fato é objetivo e está documentado.
7. NÃO FOI A CONTRATANTE QUEM IMPEDIU A CONCLUSÃO
A afirmação de que a contratante estaria dificultando a conclusão do serviço é especialmente preocupante porque tenta inverter a sequência dos acontecimentos.
A contratante não está exigindo que a empresa entregue algo que nunca foi contratado.
Está exigindo:
cumprimento do projeto;
cumprimento dos prazos assumidos;
cumprimento das especificações acordadas;
correção das peças e problemas identificados;
conclusão do serviço;
e cumprimento das obrigações financeiras formalmente assumidas.
Isso não é dificultar a solução.
Isso é cobrar a execução adequada do contrato e dos acordos posteriormente celebrados entre as partes.
8. SOBRE A MINHA ATUAÇÃO
Por fim, considerando que a empresa fez questão de mencionar meu nome, esclareço novamente:
Não sou a contratante. Sou representante da contratante, devidamente autorizada por procuração.
Minha atuação nas tratativas ocorreu de forma legítima e autorizada, sempre em nome e no interesse da contratante.
Portanto, destacar que o contrato não foi assinado diretamente comigo não invalida, não limita e não desqualifica minha atuação como representante da contratante perante a empresa.
As tratativas ocorreram entre a representante autorizada da contratante e os representantes da própria empresa.
Tentar deslocar a discussão para a pessoa que está conduzindo as tratativas, em vez de responder objetivamente aos documentos, prazos e obrigações assumidas, não altera os fatos.
9. A QUESTÃO AGORA ESTÁ FORMALIZADA
Durante meses, a contratante buscou uma solução amigável.
Foram realizadas reuniões.
Foram aceitos novos prazos.
Foi firmado aditivo.
Foram celebrados acordos.
Foi formalizado novo cronograma.
E, ainda assim, a situação permaneceu sem conclusão definitiva.
Diante dos sucessivos descumprimentos, a contratante já adotou as medidas administrativas e judiciais cabíveis, apresentando a documentação pertinente para que os fatos sejam analisados pelos órgãos competentes.
Não cabe, portanto, transformar uma discussão objetiva sobre contrato, cumprimento de obrigações e acordos formalizados em uma discussão pessoal sobre quem está conduzindo as tratativas.
Os documentos falarão por si.
A contratante continuará buscando aquilo que foi contratado e aquilo que foi formalmente acordado entre as partes, além da reparação dos prejuízos decorrentes dos sucessivos descumprimentos.
Esta é a experiência relatada neste espaço, baseada em documentos e registros das tratativas realizadas com a empresa.