Alteração unilateral de critério e cancelamento indevido de contemplação no consórcio Rodobens

Respondida
Fortaleza - CE
19/11/2025 às 08:53
ID: 231551329
Reclamação formal Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Grupo: ***** Cota: *****
Senhores(a),
Venho, por meio desta, registrar reclamação formal contra a Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., em razão do descumprimento das condições previamente praticadas, mudança unilateral de procedimento sem aviso prévio, e cancelamento indevido da minha contemplação.
No dia 04/11, recebi da administradora um boleto referente a lance, porém em total desacordo com o lance ofertado e com a forma de contabilização das antecipações que vinha sendo adotada.
O grupo ao qual pertenço é um grupo de parcela reduzida, e todas as minhas antecipações foram realizadas na parcela reduzida, conforme orientação recebida e conforme já havia sido feito anteriormente em outra cota de mesmo grupo cota *****/***** que foi contabilizada corretamente pela administradora.
Contudo, na referida data (04/11), fui surpreendido com a informação de que, a partir daquele momento, as antecipações realizadas em parcela reduzida não seriam mais consideradas dessa forma e passariam a ser calculadas como parcela integral no momento do lance.
Entendo que a administradora possa alterar procedimentos internos, porém não é admissível que o consumidor seja prejudicado por uma mudança aplicada após os pagamentos já terem sido realizados, sem prévia comunicação. Essa conduta viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do cumprimento da oferta, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar: após ser informado dessa mudança inesperada, solicitei diversas vezes a correção da contabilização, apresentando evidências e citando o histórico da cota anterior (*****/*****). Entretanto, minha solicitação não foi acatada, e, além de não corrigirem o erro, a administradora cancelou indevidamente minha contemplação, ocasionando prejuízo direto.
Caso eu tivesse sido informado antecipadamente da mudança de procedimento, não teria realizado as antecipações sob o entendimento de que seriam consideradas na parcela reduzida, como sempre foi praticado.
Diante do exposto, considerando que a administradora alterou unilateralmente as regras e desrespeitou direitos do consumidor, solicito:
1. A contabilização das minhas antecipações na parcela reduzida, conforme era a regra vigente no momento do pagamento;
2. O restabelecimento imediato da minha contemplação, que foi cancelada de maneira indevida e sem justificativa legal;
3. Alternativamente, a devolução integral de todos os valores pagos (parcelas e antecipações), já que as condições ofertadas e que motivaram minha contratação não estão sendo cumpridas.
Ressalto novamente que a cota anterior (*****/*****) comprova que a prática era aceita e processada corretamente, demonstrando que a Rodobens alterou as regras após a minha antecipação, o que caracteriza alteração contratual prejudicial e descumprimento da oferta.
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Resposta da empresa
28/11/2025 às 15:55
Olá Terezinha!
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos:
Nos termos do art. 2 da Lei 11.*******/08, o consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo e número de cotas previamente definidos, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar aos participantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
No momento da adesão, a senhora optou pelo pagamento reduzido das parcelas mensais, quitando 70% do valor integral até a contemplação. Conforme contrato, essa redução incide sobre o crédito atualizado, e os valores são ajustados conforme a variação do bem. Importante destacar que, para oferta de lance, o cálculo é feito com base em *******% do valor da parcela integral vigente na contemplação, conforme Cláusula Terceira do Regulamento Geral.
Na Assembleia n 20, realizada em outubro/*******, sua cota foi selecionada mediante Lance Livre de 43 parcelas. A contemplação só se confirma após o pagamento do lance dentro do prazo estipulado. Para isso, em 04/11/*******, enviamos e-mail para o endereço cadastrado com boleto no valor de R$ 11.*******,94, vencimento em 05/11/*******, contendo todas as orientações e alerta sobre o cancelamento automático em caso de não pagamento.
O Regulamento (art. 53) dispõe que a contemplação do lance vencedor se efetiva com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, consideradas antecipações de parcelas vincendas. Não identificamos o pagamento dentro do prazo, o que resultou no cancelamento automático da contemplação, conforme regras do grupo. A Administradora não pode prorrogar prazos ou abrir exceções, pois isso fere o princípio da isonomia.
Portanto, não houve irregularidade. Ao optar pelo pagamento reduzido (70%), o cálculo do lance é feito sobre *******% da parcela integral, conforme previsto no Termo de Aditamento. O boleto foi disponibilizado corretamente, mas não houve quitação, impossibilitando a confirmação da contemplação.
Agradecemos seu contato e reforçamos que estamos à disposição para esclarecimentos por este e-mail ou pelos nossos canais oficiais.
Atenciosamente,
BRQUALY/RODOBENS - Reclame Aqui