Reclamação contra administradora BRUSCON por falha de comunicação, omissão de informações e cobrança indevida.

Reclamação em réplica

Em réplica

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Itajaí - SC

17/04/2026 às 10:48

ID: 246310103

Venho por meio desta registrar uma reclamação formal contra a atuação da administradora BRUSCON, diante de uma situação extremamente grave envolvendo falha de comunicação, omissão de informações e tentativa indevida de transferência de responsabilidade financeira.

Adquiri o imóvel em outubro, com declaração formal de inexistência de débitos condominiais (CND) emitida até 10/11. No entanto, mesmo após a formalização da compra, fui impedida de realizar a transferência do cadastro para o meu nome e de ter acesso às informações do condomínio.

Solicitei expressamente inclusão em grupo, acesso às assembleias e acompanhamento da gestão condominial, o que me foi negado. Conforme informado pela própria imobiliária responsável pela intermediação, houve orientação da administradora para que a alteração cadastral só ocorresse após a saída da moradora anterior, sob o argumento de que eventuais cobranças permaneceriam vinculadas a ela naquele momento.

Durante esse período, foi realizada assembleia em dezembro que originou uma cobrança relevante, sem qualquer comunicação à minha pessoa, sem convocação e sem possibilidade de participação, mesmo eu já sendo a compradora do imóvel.

Posteriormente, passei a ser cobrada por uma dívida que não apenas não foi gerada por mim, como também foi deliberada em um contexto no qual fui impedida de participar por orientação da própria administradora.

Além disso, conforme relatado pela própria BRUSCON, houve unificação de diversas despesas, incluindo ressarcimentos, melhorias e valores anteriores, sem qualquer individualização ou transparência sobre o que efetivamente está sendo cobrado.

Mesmo diante de todas as provas apresentadas incluindo tentativas de acesso, registros de comunicação e linha do tempo dos fatos a administradora tem se limitado a afirmar que a cobrança está vinculada à unidade, ignorando completamente sua responsabilidade na condução da situação e na exclusão da minha participação.

Ressalto ainda que a funcionária ***** tem adotado uma postura completamente inadequada no atendimento, marcada por conduta evasiva, ignorando questionamentos objetivos e deixando de prestar os devidos esclarecimentos, o que agrava ainda mais a situação.

Além disso, a mesma funcionária vem reiteradamente ignorando minhas mensagens, encerrando o diálogo sem solução e tratando uma situação séria com total falta de profissionalismo, o que demonstra desrespeito com o consumidor e ausência de compromisso com a resolução do problema.

Para além disso, causa estranheza e indignação o fato de que, mesmo diante de uma reclamação formal e fundamentada, a funcionária responde de forma superficial, utilizando inclusive emojis em um contexto de evidente conflito, o que configura postura desrespeitosa, afrontosa e incompatível com a seriedade que o caso exige.

Atualmente, a postura adotada pela administradora é de total descaso, com respostas evasivas e interrupção do diálogo, mesmo diante de uma falha evidente de gestão e comunicação.

É inaceitável que uma administradora:
- impeça o acesso de um comprador às informações do condomínio
- deixe de convocar para assembleia que gera obrigação financeira
- misture despesas sem transparência
- e posteriormente transfira integralmente o ônus ao novo proprietário

Diante disso, registro que houve falha grave na prestação de serviços, ausência de transparência e conduta que resultou em prejuízo financeiro direto.

Caso não haja posicionamento adequado e solução para o caso, serão adotadas as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade, inclusive na esfera judicial.

Aguardo retorno com urgência.

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Resposta da empresa

14/05/2026 às 15:08

Em atenção a sua manifestação, gostaríamos de prestar os devidos esclarecimentos:

A atualização de titularidade junto a administradora é realizada mediante o recebimento da matrícula atualizada do imóvel ou contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes. Assim que a documentação é encaminhada, a alteração cadastral é efetuada.

Esclarecemos que não procede a informação de que a administradora condiciona a troca de titularidade a saída do morador anterior. Não participamos da rotina interna do condomínio para acompanhar mudanças dessa natureza, razão pela qual o procedimento depende exclusivamente do envio formal da documentação por uma das partes ou pela imobiliária responsável.

Da mesma forma, o acesso ao aplicativo e as informações do condomínio é liberado após a regularização cadastral.

Quanto a participação em grupos de comunicação, informamos que a administradora não integra grupos de condôminos, tendo em vista que sua atuação é exclusivamente administrativa. A inclusão nesses grupos deve ser tratada diretamente com o síndico, representante legal do condomínio, conforme já informado anteriormente.

No que se refere a cobrança mencionada, reforçamos que a dívida não está vinculada a pessoa, mas sim ao imóvel. Conforme também já esclarecido anteriormente, ao adquirir uma unidade, o novo proprietário assume também as obrigações a ela relacionadas. Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, débitos que acompanham o próprio imóvel, independentemente de quem os tenha gerado.

Inclusive, tal entendimento já foi alinhado pelo seu próprio advogado em comunicação compartilhada no grupo Irregularidades tratativas imóvel *****, no qual a administradora foi inserida. Na ocasião, após prestar os devidos esclarecimentos, nos retiramos do grupo por se tratar de questão de natureza particular entre comprador e vendedor, não sendo matéria de competência da administradora.

Quanto ao atendimento, reforçamos que todas as suas solicitações foram respondidas e esclarecidas pelas vias de comunicação utilizadas. Todas as informações repassadas foram baseadas nas atas do condomínio, das quais elaboramos um resumo para facilitar o seu entendimento, bem como no conhecimento adquirido ao longo da administração. Ressaltamos que as atas estão disponíveis no aplicativo da administradora e também são públicas, podendo ser acessadas junto ao Registro de Imóveis, inclusive previamente à aquisição do imóvel por qualquer pessoa interessada.

Em relação ao apontamento sobre conduta inadequada, esclarecemos que a interação mencionada refere-se a uma reação a uma mensagem sua com o conteúdo: Com essa resposta você já me ajudou bastante, fica tranquila. Obrigada, tá?, não havendo, portanto, qualquer intenção de desrespeito ou tratamento incompatível com a situação. Ainda assim, lamentamos a sua percepção quanto à condução do atendimento e informamos que a situação será avaliada internamente, pois prezamos por uma comunicação profissional e respeitosa.

Por fim, reiteramos que:

não houve impedimento de acesso às informações, mas sim a necessidade de regularização cadastral;
as assembleias foram regularmente convocadas conforme os dados disponíveis à época;
as informações financeiras são disponibilizadas com transparência;
as obrigações condominiais estão vinculadas à unidade, conforme previsto em lei.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, dentro da esfera de atuação da administradora.

Réplica do consumidor

22/05/2026 às 12:53

Em atenção à resposta encaminhada por esta administradora, registro que os esclarecimentos apresentados não afastam os fatos já demonstrados documentalmente, tampouco eliminam a responsabilidade da BRUSCON na condução inadequada da situação. A própria resposta da administradora confirma que meu acesso às informações condominiais, assembleias e comunicação interna foi efetivamente bloqueado em razão da ausência de alteração cadastral, o que evidencia justamente o núcleo da reclamação apresentada: fui impedida de acompanhar deliberações e obrigações financeiras relacionadas ao imóvel que já havia adquirido formalmente. Embora a administradora afirme que a alteração cadastral dependia exclusivamente do envio documental, possuo registros, prints e tratativas realizadas diretamente com a intermediadora da imobiliária demonstrando que havia orientação atribuída à própria administradora no sentido de que a alteração não fosse realizada naquele momento. Além disso, em nenhum momento fui formalmente informada da realização de assembleias durante o período de transição, da existência de deliberações com impacto financeiro relevante ou de que caberia à vendedora ou à imobiliária realizar tal comunicação por conta própria. Ou seja, a administradora sustenta agora uma narrativa de ausência de responsabilidade, ao mesmo tempo em que admite que meu acesso permaneceu restrito, que as convocações seguiram vinculadas a cadastro desatualizado e que nenhuma medida efetiva foi adotada para garantir ciência do adquirente já conhecido pelas partes envolvidas. A alegação de que as atas são públicas e poderiam ser acessadas previamente tampouco afasta a falha ocorrida. Transparência administrativa não se limita à mera existência formal de documentos, especialmente quando há ciência inequívoca de transação imobiliária em andamento e restrição de acesso do adquirente às informações condominiais. A boa-fé objetiva prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil impõe deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e transparência entre as partes envolvidas na relação jurídica, especialmente em situações que envolvem potencial geração de obrigação financeira. Além disso, o artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada, clara e ostensiva sobre serviços e obrigações que possam gerar prejuízo financeiro ao consumidor. Em nenhum momento esta reclamação buscou afastar a natureza propter rem das obrigações condominiais. O ponto central é outro: a administradora tinha ciência da transição da unidade, restringiu o acesso do adquirente às informações e, ainda assim, permitiu que deliberações financeiras relevantes ocorressem sem qualquer ciência efetiva da parte posteriormente responsabilizada. Também chama atenção a tentativa reiterada de fragmentação de responsabilidades, transferindo-se sucessivamente a obrigação de informação à imobiliária, à vendedora, ao síndico ou ao próprio adquirente. Contudo, tal fragmentação não elimina a responsabilidade operacional da administradora na condução do fluxo de comunicação e atualização cadastral do condomínio que administra. Por fim, reitero que a questão ultrapassa mera insatisfação subjetiva. Há elementos concretos demonstrando falha de comunicação, ausência de transparência, exclusão informacional e potencial violação aos deveres anexos de boa-fé e cooperação. Diante disso, permanece registrado o inconformismo quanto à condução do caso e à tentativa de atribuição integral do prejuízo financeiro ao adquirente, mesmo diante de falhas administrativas previamente demonstradas. Na ausência de solução adequada, toda a documentação já reunida, incluindo prints, registros de comunicação, cronologia dos fatos e tratativas realizadas, poderá ser submetida à análise dos órgãos competentes e do Poder Judiciário para apuração das responsabilidades cabíveis.