Demora na entrega

Não resolvido
Uberlândia - MG
06/03/2025 às 09:27
ID: 211435727
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesPrezados Senhores,
Na qualidade de procurador da empresa *****, CNPJ: *****, venho, pela presente, expor e requerer, o que segue:
Que, foi interposta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES em face desta empresa, processo n. *****, que corre pela 1 Vara Cível da comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Ocorre, porém, que em r. despacho proferido pelo Douto Magistrado de 1 Instância, nos autos do processo, levou-se em conta à aplicação do disposto no acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2 Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), onde há necessidade de apresentação prévia de prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito.
Assim, pela presente, informo que fora interposta ação onde, o objeto do feito, é a busca de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e danos emergentes em virtude da demora não justificada da entrega da máquina adquirida. Em resumo, a compra e o pagamento do Sinal de Transferência deu-se em 19 de Agosto de 2.024, o prazo de entrega, conforme cláusula terceira do contrato eram de exatos 100 (cem) dias, e a máquina foi somente entregue em 20 de Janeiro de 2.025, ou seja, com mais de 70 (setenta) dias de atraso, após o prazo estabelecido em contrato. Para tal requer-se, no feito, os valores totais referentes às indenizações, quais sejam: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), subdivididas em multa de descumprimento de cláusula contratual R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à titulo de lucros cessantes e danos emergentes.
Assim é a presente em obediência às diretrizes determinadas na forma do Tema n 91 IRDR TJMG, para interpelá-los extrajudicialmente para manifestação do interesse em solucionar a controvérsia.
Atenciosamente
*****
ADVOGADO - OAB/MG *****r />*****, Sl. 108 - Ed. Executivo - Centro
***** - Uberlândia - Minas Gerais
(55) ***** - ***** - (whatsApp)
email: *****
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Resposta da empresa
14/03/2025 às 16:39
Em um primeiro momento, queremos expressar nossa grande surpresa com a reclamação promovida pelo comprador e, ainda maior, com a informação de que este impetrou uma ação judicial contra a Bruto Brasil. A seguir, explicamos os motivos.
O comprador esteve presente em nossa empresa para a aquisição de uma máquina ESCAVADEIRA DE RODAS BR110, mas precisava de uma configuração completamente diferente daquela oferecida em nosso portfólio, ou seja, praticamente um produto novo. Na ocasião, informamos a ele que esta máquina seria praticamente um protótipo e, por isso, poderia haver algumas diferenças nas tratativas e nos prazos. Assim acordado, firmamos contrato de compra entre as partes em 22/08/*******, estipulando o prazo de entrega da máquina em ******* (cem) dias a partir da sua assinatura.
Durante esse período, a empresa Bruto Brasil enfrentou imprevistos e atrasos não previstos, tais como: tempo extra de produção, espaço restrito junto ao transporte marítimo internacional vindo da China (diversas notícias podem ser encontradas no Google a respeito), chegando no fim do ano o que causou atrasos na liberação portuária, agravados ainda pela greve dos fiscais da Receita Federal, que impossibilitou o andamento natural dos trâmites burocráticos no porto.
Nesse ínterim, a equipe comercial da Bruto Brasil, manteve comunicação constante com o comprador representado pelos Srs. HEDER e ERISON, informando-os quase que instantaneamente sobre toda a situação e garantindo total transparência quanto aos fatos. Em nenhum momento a empresa Bruto Brasil negligenciou o atendimento ou deixou de prestar informações sobre o andamento da chegada dos produtos e a montagem da máquina adquirida, mantendo o comprador claramente informado de tudo.
A máquina chegou à sede da Bruto Brasil na segunda semana do mês de janeiro de ******* e recebeu prioridade na montagem. Esse processo levou mais tempo que o habitual por se tratar de um produto novo e nunca antes montado pela equipe. Assim que a máquina ficou pronta, em 14/01, foi emitida a nota fiscal e comunicado ao cliente o momento do pagamento do saldo pactuado, via financiamento, o que levou alguns dias para ser efetivado.
É importante destacar que o cliente também adquiriu um IMPLEMENTO junto a uma terceira empresa, cuja contratação foi feita exclusivamente por ele. Esse produto era necessário para o pleno funcionamento da máquina e só ficou pronto a partir do dia 20 de janeiro, sendo instalado no dia 23/01. Nesse caso, mesmo que nossa parte tivesse sido concluída antes, sem a instalação desse implemento, a máquina não poderia ser entregue.
Ressaltamos em todos os momentos ao comprador que a máquina adquirida era um modelo fora do padrão usualmente montado pela Bruto Brasil e que, por se tratar de um equipamento diferenciado e da primeira montagem desse tipo específico, o processo demandaria um tempo maior para que a empresa pudesse garantir a qualidade e entregar um equipamento definitivamente eficiente.
Dessa forma, a máquina foi finalizada e ficou apta para coleta de transporte (responsabilidade do comprador), cumprindo-se, assim, o contrato firmado entre as partes.
Estamos certos de que, por parte da Bruto Brasil, sempre prevaleceram a transparência e o cumprimento das obrigações legais em relação ao atraso no fornecimento do maquinário. Esse atraso, conforme demonstrado, decorreu de fatores alheios à vontade e controle da empresa. Ademais, o comprador, em nenhum momento, comprovou a ocorrência de danos ou prejuízos e tampouco entrou em contato informando uma necessidade urgente do equipamento. Muito pelo contrário, em todas as ocasiões demonstrou compreensão em relação aos novos prazos informados.
Diante disso, nossa equipe se surpreendeu com a reclamação objeto desta resposta, que apresenta argumentos infundados e sugere a tentativa de obter uma vantagem econômica indevida sob o pretexto de danos. Estranhamos tal atitude e esperamos que o comprador reavalie sua conduta. Sugerimos, ainda, que seu procurador, com livre acesso, entre em contato com nossa procuradora para que possam dialogar sobre os direitos e deveres das partes.
Indaial/SC, 14 de março de *******.
Cordialmente,
BRUTO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA
AMANDA LUIZA SCHAADE
OAB/SC N 53.*******
Réplica do consumidor
17/03/2025 às 10:09
Prezados Senhores;
Pela atenta leitura da justificativa apresentada, ressalta-se absolutamente infundada, verifica-se a ambiguidade dos argumentos, ou seja, se sabiam ser o maquinário um suposto protótipo qual o motivo de não haver uma cláusula contratual prevendo a suposta demora? Ao contrário, na justificativa informam que a demora se deu por outros motivos e, não pela especificidade do produto.
É certo que, se houvesse uma previsão de todos os argumentos que compõe a justificativa da empresa, talvez seria razoável aceitá-la, mas não, nem mesmo eles sabem qual o motivo da demora, assim qual o motivo de não haver tal previsão contratual?.
Ao contrário, pela simples leitura do contrato, a compra é normal e o prazo foi estabelecido unilateralmente, ou seja, por arbitramento da empresa fornecedora, e que deveria ser obedecida, inclusive há penalidade gravíssima se houvesse desistência ou cancelamento por parte do consumidor, deixando de haver, na redação do contrato, qualquer punição pela demora na entrega ou qualquer outro erro da empresa fornecedora.
Não há um documento sequer que fora enviado, comunicando a demora, houveram prejuízos significativos, visto a necessidade do trabalho da máquina na empresa, se não, não haveria o motivo da compra. A empresa foi informada de que, no final de ano, seria o maior movimento da empresa e da maior necessidade da máquina, mas quedaram-se inertes à solicitação e persistiram na injustificada demora.
Se não há como cumprir o prazo de entrega prometido pela empresa então que não prometessem, não se comprometessem, para depois apresentar uma justificativa pífia colocando a culpa em algo, alguém ou alguma circunstância pela sua demora, isso sim é falta e profissionalismo ou de responsabilidade com o consumidor.
Ou será que a promessa de entrega foi uma dos argumentos para forçar a venda? Mesmo havendo fatos alheios à venda, o fornecedor, segundo o art. 35 do CDC., é responsável solidário. Acostumou-se no Brasil a não ter responsabilidade e depois apresentar justificativas como engodo, e o consumidor que fique no prejuízo.
Seria mais sensato, justo e legal que a empresa assumisse seu ônus, apresentasse ao consumidor para reparar o dano e, que esse ato não se repetisse, demonstrando hombridade, caráter e compromisso com seus clientes, não alegando que o consumidor quer ganhar dinheiro de forma ilícita, uma ofensa grave a quem de fato foi prejudicado, mais um apoio à impunidade.
Assim, a empresa consumidora apresenta sua réplica deixando claro sua insatisfação com o fato e, agora ainda mais, com a absurda justificativa infundada da fornecedora, parecendo que a culpa do atraso é do consumidor e, que este tem que aceitar, baixar sua guarda e engolir os fatos, sendo inclusive taxado de consumidor que busca com a justiça, enriquecer-se de forma ilícita, um absurdo!!!!!!!!
Att.
Sérgio Mestriner Júnior OAB/MG 87.*******
Consideração final do consumidor
18/03/2025 às 11:14
Falho, sem feedback, sem consideração pelo cliente.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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