BSS se recusa a cobrir delaminação de vidros blindados trocados em garantia

Reclamação em réplica

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Petrópolis - RJ

05/01/2026 às 16:14

ID: 236682151

Possuo um veículo Honda CR-V 2018, blindado pela BSS em julho de 2018, com garantia contratual de 5 anos para os vidros blindados.
Em 25/03/2022, ainda dentro do prazo de garantia, diversos vidros apresentaram delaminação, incluindo pára-brisa e vidro vigia.
A própria BSS realizou a SUBSTITUIÇÃO COMPLETA dos vidros, conforme Ordem de Serviço n *****, que descreve expressamente:
troca dos vidros PB, VG, PTD, PTE, PDD e PDE delaminados.
Trata-se, portanto, de vidros novos, instalados em 2022, e não de reparo ou reaproveitamento dos vidros originais.
Atualmente, o pára-brisa e o vidro vigia voltaram a apresentar delaminação, caracterizando vício oculto típico de falha de laminação.
Apesar disso, a BSS se recusa a prestar garantia, alegando que o prazo teria expirado em 2023, contado da blindagem original de 2018.
Essa posição é juridicamente incorreta e abusiva, pois:
o produto substituído em 2022 inicia novo prazo de garantia;
a cláusula de 90 dias mencionada na OS refere-se apenas ao serviço, não ao produto;
delaminação é vício oculto, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A negativa ignora o próprio documento emitido pela BSS e transfere ao consumidor o ônus de um defeito de fabricação reincidente.
Solicito que a empresa reconheça a garantia dos vidros instalados em 25/03/2022 e realize a substituição dos vidros atualmente delaminados, conforme determina o CDC.
Caso contrário, o assunto será levado ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, com toda a documentação comprobatória.

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Resposta da empresa

06/01/2026 às 13:08

A BSS atua há mais de 18 anos no mercado de blindagem automotiva, primando sempre pela qualidade dos serviços de blindagem, somente instalando nos veículos por si blindados os materiais de melhor qualidade e mais avançada tecnologia, e se esmerando para atender as expectativas de seus clientes.
A BSS garante a blindagem e os componentes instalados pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prazo que é acompanhado por eventuais componentes substituídos em garantia (ou seja, findam com a garantia da blindagem, ou no prazo legal de 90 dias, o que findar depois).
Especificamente quanto à reclamação formulada, importante esclarecer que a delaminação de vidros balísticos é evento esperado e comum a todos os vidros balísticos, em vista da perda da aderência do pacote com o tempo. A ocorrência de delaminação por si só não implica em vício de fabricação.
Quando há a ocorrência da delaminação, os vidros devem ser avaliados pela equipe técnica, para que seja identificada a causa: (i) esgotamento de sua vida útil, considerando as condições a que submetidos os vidros, (ii) torção excessiva da estrutura do veículo, (iii) exposição excessiva ao sol (veículo estacionado), (iv) outras causas que configuram mau uso, o que não configura vício ou defeito de fabricação do componente, ou (v) falha no processo produtivo, o que, nas raras vezes em que ocorre e deriva da artesanalidade da fabricação de vidros balísticos -, costuma acontecer nas primeiras semanas após a instalação, e não mais de dois anos após.
No caso, o veículo tem histórico de ter transitado em Belém do Pará, município com elevados índices de umidade e calor excessivo, fatores que contribuem para a aceleração do desgaste do vidro balístico. Tal fato, associado ao momento em que manifestada a delaminação alegada, corroboram a hipótese de delaminação não associada ao processo produtivo.
Neste contexto, não é possível conceder a garantia pretendida pelo Reclamante sem que os vidros sejam vistoriados pelo fabricante dos vidros, ainda que, à toda evidência, a delaminação reclamada não decorra do processo produtivo.
A BSS mantém-se à disposição do consumidor reclamante, e de todos seus consumidores, para prestar qualquer esclarecimento que se façam necessários.
Atenciosamente,

Réplica do consumidor

06/01/2026 às 14:12

A resposta apresentada pela BSS não soluciona o problema e contém equívocos técnicos e jurídicos relevantes.
Primeiro, ao afirmar que a delaminação de vidros balísticos é evento esperado e comum, a própria empresa reconhece tratar-se de um problema recorrente, o que afasta qualquer alegação de excepcionalidade. Delaminação que causa distorção óptica, cefaleia e desconforto visual não pode ser tratada como mero desgaste estético, mas sim como vício funcional, que compromete a segurança e o uso adequado do veículo.
Segundo, a alegação de que vidros substituídos acompanham a garantia original da blindagem não encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. Componentes substituídos possuem nova garantia legal, e, tratando-se de vício oculto, o prazo conta a partir da manifestação do defeito, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Terceiro, imputar a causa do defeito ao clima da cidade onde o veículo circulou não exime a responsabilidade do fornecedor. Veículos blindados no Brasil são naturalmente expostos a calor, sol e umidade. Caso o produto não suporte essas condições previsíveis, trata-se de inadequação ao uso esperado, o que caracteriza defeito nos termos do art. 12 do CDC.
Ressalte-se ainda que a BSS não apresentou qualquer laudo técnico conclusivo, limitando-se a suposições genéricas sobre mau uso, sem prova concreta. O ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade é do fornecedor, o que não foi cumprido.
Diante disso, reitero o pedido de substituição do para-brisa defeituoso e o vigia, ou solução equivalente, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Juizado Especial Cível.