Cobrança indevida após solicitação de cancelamento de plataformas de investimento

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
13/07/2026 às 16:20
ID: 253797871
Solicitei o cancelamento das plataformas FlexScan e Profit Pro, vinculadas à minha conta de investimentos no BTG Pactual, no dia 08/06/2026. A partir dessa data, não realizei nenhum acesso ou operação em nenhuma das duas plataformas.
Mesmo assim, o BTG efetivou o cancelamento somente em 30/06/2026, alegando uma suposta "regra de mês-calendário" pela qual o serviço permaneceria "disponível" até o fim do mês, e cobrou a mensalidade integral de ambas as plataformas sob o argumento de que eu não atingi os critérios de isenção (corretagem mínima ou volume mínimo de ordens) no período.
O problema é simples: eu não usei as plataformas porque já as havia cancelado em 08/06. Não faz sentido exigir que eu cumpra metas de uso/isenção de um serviço que eu mesmo já havia solicitado o encerramento. A demora entre a minha solicitação (08/06) e a efetivação (30/06) é um problema operacional do banco, não posso ser penalizado financeiramente por um prazo interno de processamento que não controlo.
Já troquei diversos e-mails com o atendimento (BTG Investimentos), que se limitou a repetir que "o cancelamento seguiu o procedimento padrão" e que "as regras de isenção não foram cumpridas", sem nunca responder ao ponto central: por que fui cobrado por um serviço que eu já havia formalmente cancelado?
Diante da falta de solução, solicito:
1. O estorno integral dos valores cobrados a título de mensalidade das plataformas FlexScan e Profit Pro referentes ao período posterior a 08/06/2026;
2. A confirmação do cancelamento definitivo das plataformas e encerramento da conta vinculada ao meu CPF;
3. Uma resposta objetiva, e não repetição de scripts padronizados de atendimento.
Já registrei a intenção de levar o caso ao BACEN, mas prefiro resolver diretamente, de forma transparente, aqui pelo Reclame Aqui.
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Resposta da empresa
21/07/2026 às 14:16
Olá, Roger! Boa tarde, tudo bem?
Agradecemos por compartilhar o seu caso conosco e nos dar a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos devidos.
Assim que recebemos sua manifestação, realizamos uma análise minuciosa sobre os pontos apresentados e informo que a plataforma Profit Pro foi contratada em 05/03/2025 e a plataforma Flexscan em 02/04/2025, ambas contratadas regularmente por você, em sua área logada por meio da digitação do CPF e credenciais de acesso.
Referente à solicitação de cancelamento das plataformas, informamos que o cancelamento foi solicitado por você no dia 08/06/2026 e efetivado em 30/06/2026, conforme as regras vigentes.
Vale destacar que a plataforma de negociações Profit Pro, da fornecedora Nelógica e a plataforma Flexscan, da fornecedora Investflex, possuem um custo mensal, sendo as regras para manter a gratuidade uma condição totalmente promocional e não vitalícia ou característica própria do fornecedor.
Ressaltamos que, as cobranças de mensalidade das plataformas, ocorridas em 01/07/2026 foram devidas, pois as condições necessárias para a isenção da mensalidade, não foram cumpridas no mês anterior à cobrança. É importante mencionar que a plataforma foi contratada para operações de Day Trade, sendo este um serviço disponibilizado e cobrado pela Nelógica. Mais informações podem ser consultadas diretamente no site da empresa:
https://www.nelogica.com.br/produtos?trk=products_details_guest_secondary_call_to_action e pela InvestFlex: https://investflex.com.br/flexscan/
As informações de custos e critérios de isenção são disponibilizadas no momento de sua contratação e podem ser verificadas a qualquer momento no caminho abaixo. Visto a disponibilidade em tela, não é realizado o aviso prévio.
Clicando em Investir >> Renda Variável >> Plataformas >> Negociação >> ProfitChart >> Ver mais detalhes >> Custo Mensal > > Clicar no ícone
Clicando em Investir >> Renda Variável >> Plataformas >> Negociação >> Flexscan >> Ver mais detalhes >> Custo Mensal > > Clicar no ícone
Em caso de cancelamento, a plataforma permanecerá ativa até o último dia do mês corrente, podendo gerar cobrança caso o cliente não cumpra os requisitos para isenção durante esse período. A partir do primeiro dia do mês seguinte, a plataforma será efetivamente cancelada, em razão da não renovação da assinatura, conforme indicado em contrato:
"3 – Pela utilização do ProfitChart Pro, o Cliente pagará ao BTG, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, o valor informado na Plataforma previamente a contratação, pró-rata dias úteis, referente ao software, acrescido dos tributos incidentes sobre o serviço ("Remuneração"). Ademais, independentemente do dia em que o Cliente ative ou cancele a plataforma, a cobrança sempre será feita com o valor integral..."
O mesmo conforme contrato da Flexscan:
"3 – Pela utilização do Flexscan, o Cliente pagará ao BTG, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, o valor informado na Plataforma previamente a contratação, pró-rata dias úteis, referente ao software, acrescido dos tributos incidentes sobre o serviço ("Remuneração"). Ademais, independentemente do dia em que o Cliente ative ou cancele a plataforma, a cobrança sempre será feita com o valor integral..."
Dado este cenário, ao solicitar o cancelamento da plataforma em 08/06/2026, a plataforma permanece ativa até o final do mês vigente (30/06/2026), ou também chamada de "regra de mês-calendário". Neste período o cliente deve atender os critérios de isenção para que não ocorra a cobrança, sendo o ProfitChart Pro passível de isenção à partir de R$ 240,00 em corretagem das operações realizadas ou operando 1 minicontrato futuro (dólar, índice, BTC, ETR, SOL e GLD) com o RLP ativo, durante os primeiros 3 meses da primeira contratação. Após o 3º mês, o volume mínimo mensal para manter a gratuidade será de 10 minicontratos futuros (dólar ou índice) executados mantendo o RLP ativo durante todo o período, isto é, até o final do mês-calendário.
E a Flexscan Standard possui a condição de isenção acumulando R$ 200,00/mês de corretagem das operações ou negociação de 100 minicontratos futuros (dólar ou índice) com RLP ativo até o final do período vigente.
Esclarecemos que a contratação e o cancelamento das plataformas são realizados exclusivamente pelo cliente, mediante acesso à área logada do site ou aplicativo BTG Investimentos, com uso de suas credenciais pessoais de segurança (usuário e senha).
Informo ainda, que não existe irregularidade na cobrança, pois de acordo com o Capítulo II da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, em seu Artigo 3º, inciso III, o cliente, ao preencher o termo de aceitação de risco para o Perfil de Suitability, confirma que possui o conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação. Dessa forma, entende-se que, ao operar em Renda Variável, o investidor demonstrou possuir o conhecimento suficiente para compreender os riscos envolvidos e as funcionalidades disponibilizadas pela Instituição e pela B3.
Tanto em contrato quanto em lei, está previsto que o investidor deve manter o seu saldo na corretora regularizado, isto é, deve disponibilizar o recurso suficiente na conta para cumprir com as suas obrigações e não deve ficar com saldo devedor.
Deste modo, o Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Acrescento que o BTG Pactual é apenas uma intermediadora das operações e decisões tomadas pelas empresas listadas na BOLSA Brasileira, sem qualquer tipo de responsabilidade perante as operações realizadas no site ou APP do investidor.
Mediante os esclarecimentos, verificamos que fora realizado o ajuste em sua conta BTG Pactual de Investimentos em 16/07/2026 e, sequenciado o encerramento da conta, conforme solicitado e confirmado por você em nosso contato via whatsapp.
Saliento que, a opção de encerramento da conta, sempre esteve disponível em sua área logada via site ou aplicativo, bastando atender os critérios mencionados para conseguir solicitar o encerramento nos canais informados.
Para solicitar o encerramento da conta de investimentos, basta que ela não possua posições em custódia, recursos financeiros, valores provisionados e plataformas habilitadas e realizar o login pelo aplicativo BTG Pactual Investimentos, clique na inicial do seu nome no canto superior esquerdo, em seguida selecione a opção “Encerramento de conta”.
Informo que sua conta de investimentos foi devidamente encerrada em 20/07/2026.
Importante destacar que, conforme o Artigo 26 da Instrução da CVM, corretoras, distribuidoras e demais participantes do mercado são obrigados a conservar, pelo prazo mínimo de 5 anos, todos os documentos que comprovem o cumprimento das normas da CVM, incluindo registros de operações, relatórios, controles internos e comunicações com clientes. Esses documentos não podem ser eliminados durante esse período, pois a CVM pode solicitar sua consulta a qualquer momento. Ressaltamos que tais informações são mantidas exclusivamente para o cumprimento das obrigações regulatórias, não sendo utilizadas para fins comerciais ou de comunicação.
Desta forma, ressaltamos que, atendendo as normativas vigentes, o acesso consultivo a conta, permanece pelo período de até 5 anos, para consulta e emissão de documentos como, Informe de Rendimentos, Comprovantes, Extratos, dentre outros.
Reforço que, os métodos de segurança utilizados estão em cumprimento a Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, Art. 108, no qual “A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados visando garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações sensíveis...”
Assim como a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Art. 1º que dispõe sobre o tratamento de dados nos meios digitais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Referente ao atendimento, agradecemos seu feedback, que consideramos essencial para o aprimoramento contínuo dos nossos processos. Reforçamos que o BTG Pactual está em constante evolução, investindo no aperfeiçoamento dos canais de suporte para garantir um atendimento cada vez mais ágil, claro e eficiente. A partir do seu relato, todas as diligências necessárias foram realizadas para minimizar a possibilidade de recorrência dessa situação, reafirmando nosso compromisso em oferecer uma experiência segura, transparente, confiável e pautada na qualidade do atendimento aos nossos clientes.
Acrescento que o BTG Pactual é apenas uma intermediadora das operações e decisões tomadas pelas empresas listadas na BOLSA Brasileira, sem qualquer tipo de responsabilidade perante as operações realizadas no site ou APP do investidor.
Estamos sempre à disposição para esclarecer novas dúvidas e oferecer assistência adicional. Sinta-se à vontade para nos contatar sempre que precisar.
Conte conosco!
Atenciosamente,
Felipe
Experiência do Cliente – BTG Pactual