Buffet Megauê: Negociação Avançada Cancelada sem Aviso e com Informações Contraditórias

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Caetano do Sul - SP

24/06/2026 às 18:30

ID: 252274129

Estava em negociação avançada com o Buffet Megauê para realização de um evento infantil na data de 25/07/2026.

Durante os dias 21, 22 e 23/06/2026, houve troca contínua de informações, envio de dados completos dos contratantes e aniversariantes, análise detalhada do contrato, sugestões formais de ajustes e, inclusive, alinhamento sobre forma de pagamento, demonstrando inequívoca intenção de fechamento.

Em 22/06 às 10:03, fui informado de que minhas considerações contratuais seriam inseridas no documento para seguimento da contratação. No entanto, no mesmo dia, às 13:05 e posteriormente às 17:07, houve alteração de posicionamento, passando a empresa a informar que o contrato não poderia ser ajustado, caracterizando mudança de condução no curso da negociação.

Ainda assim, em 23/06 às 09:33, retomei expressamente o interesse em prosseguir com o fechamento, solicitando envio do contrato corrigido para assinatura e pagamento da entrada.

Para minha surpresa, posteriormente fui informado que a data havia sido disponibilizada a terceiros, sem qualquer aviso prévio de que havia necessidade de sinal para bloqueio ou risco de perda da agenda.

Importante destacar que, em momento posterior, a própria empresa informou que meu caso seria encaminhado internamente para outra unidade (São Caetano do Sul), com indicação de disponibilidade para a mesma data e previsão de contato. Contudo, posteriormente, houve nova alteração de discurso, informando não haver qualquer acesso ou acompanhamento dessa tratativa, inviabilizando o próprio encaminhamento anteriormente indicado.

Ou seja, houve uma clara inconsistência na condução do atendimento.

Do ponto de vista jurídico, tal conduta afronta princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente:

* Art. 6, III direito à informação clara e adequada;
* Art. 4, III princípio da boa-fé nas relações de consumo;
* Art. 51 vedação de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Além disso, a jurisprudência brasileira já reconhece a chamada responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), quando há quebra injustificada de tratativas avançadas que geram legítima expectativa de contratação:

A quebra injustificada das negociações preliminares, quando gera fundada expectativa de contratação, pode ensejar dever de indenizar. (STJ REsp 1.155.820/RS)

Neste caso, houve:

* negociação em estágio avançado;
* ausência de transparência quanto às condições de reserva da data;
* mudança de posicionamento ao longo do processo;
* e, ao final, interrupção unilateral da conclusão do contrato.

O resultado prático foi a perda de outras oportunidades no mercado, uma vez que permaneci aguardando retorno de uma negociação que indicava encaminhamento para fechamento.

Ressalto que não houve, em nenhum momento, desistência formal da minha parte.

Meu objetivo aqui não é conflito, mas registrar a forma como a tratativa foi conduzida, que considero inadequada e desalinhada com boas práticas de atendimento ao consumidor.

Permaneço aberto a uma solução razoável por parte da empresa.

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Resposta da empresa

25/06/2026 às 12:46

Prezado Milton,

Agradecemos seu relato e a oportunidade de esclarecer os fatos.

Inicialmente, é importante registrar que as tratativas mantidas entre as partes permaneceram em fase pré-contratual durante todo o período mencionado. Não houve assinatura de contrato, pagamento de sinal, emissão de reserva ou qualquer formalização que caracterizasse a conclusão da contratação do evento.

Conforme consta do histórico, o interessado apresentou diversas sugestões de alteração no instrumento contratual. Em um primeiro momento, por equívoco operacional de uma colaboradora em treinamento, foi informado que os apontamentos poderiam ser inseridos para análise. Posteriormente, após validação interna, foi esclarecido que o contrato utilizado pela unidade possui natureza padronizada e não comporta alterações em suas cláusulas essenciais, motivo pelo qual não foi possível atender às modificações pretendidas.

O envio do documento em formato editável teve como única finalidade permitir a identificação objetiva dos pontos questionados para avaliação interna, não representando aprovação das alterações sugeridas, concordância prévia com seu conteúdo ou compromisso de modificação contratual.

Importante destacar que a contratação não foi concluída porque o reclamante condicionou sua adesão à alteração de cláusulas contratuais que a empresa não estava disposta a modificar. Diante da inexistência de concordância sobre condições essenciais do contrato, não houve formação de vínculo contratual entre as partes.

Também não procede a afirmação de que teria havido interrupção unilateral de um contrato já encaminhado para conclusão. Embora tenha existido manifestação de interesse na continuidade das tratativas, permaneciam pendentes questões contratuais relevantes que impediam a formalização do negócio.

Quanto à alegação de ausência de transparência sobre reserva de data, esclarecemos que não houve reserva formalizada em nome do reclamante, justamente porque a contratação não chegou a ser concluída. Em nenhum momento foi emitido documento de reserva, contrato assinado ou confirmação definitiva de bloqueio da agenda.

Em relação à unidade de São Caetano do Sul, cabe esclarecer que ela possui administração própria, CNPJ próprio e gestão comercial independente. Eventual indicação de contato teve caráter meramente informativo e não representou transferência da negociação, garantia de disponibilidade, compromisso comercial ou obrigação de praticar os mesmos preços e condições da unidade consultada originalmente. Cada unidade possui estrutura operacional, atrações, custos e políticas comerciais próprias, razão pela qual seus preços e condições podem ser distintos.

Reconhecemos que ocorreram falhas de comunicação durante a condução do atendimento, especialmente em razão de informações inicialmente prestadas por colaboradora sem poder decisório para aprovação de alterações contratuais. Tais falhas, entretanto, foram posteriormente corrigidas tão logo a situação foi submetida à análise da gestão responsável.

Por fim, respeitamos integralmente o direito do consumidor de avaliar contratos, formular questionamentos e decidir pela contratação ou não dos serviços. Da mesma forma, a empresa também possui o direito de definir as condições sob as quais realiza suas contratações, especialmente quando não há consenso sobre cláusulas consideradas essenciais e não existe contrato firmado entre as partes.

Lamentamos que a negociação não tenha evoluído para uma contratação e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Réplica do consumidor

25/06/2026 às 13:31

Agradeço o retorno.

Contudo, observo que a resposta apresentada acaba por confirmar justamente o ponto central da minha manifestação: houve falhas relevantes na condução da negociação, reconhecidas pela própria empresa, mas sem enfrentar os seus efeitos concretos.

Em nenhum momento afirmei que havia contrato firmado, reserva formalizada ou direito adquirido à data. Tenho plena ciência de que a contratação dependia da formalização pelas partes.

O ponto questionado é outro.

O histórico da negociação demonstra uma sucessão de informações contraditórias que influenciaram diretamente minha conduta como consumidor.

Cronologicamente:

* em 22/06, às 10h03, fui informado de que as cláusulas sugeridas seriam inseridas no contrato para análise;
* no mesmo dia, às 13h05, a orientação foi alterada, passando-se a informar que apenas a cláusula relativa ao uso de imagem poderia ser modificada;
* posteriormente, às 17h07, foi informado que nenhuma ressalva seria aceita por se tratar de contrato de adesão;
* em 23/06, às 09h33, manifestei expressamente meu interesse em prosseguir com a contratação, solicitando o envio do contrato atualizado para assinatura, informando inclusive que efetuaria o pagamento da entrada e alinhando detalhes do evento;
* apenas após essa manifestação fui comunicado de que a data havia sido disponibilizada a outro cliente;
* posteriormente, fui informado de que meu caso seria encaminhado para a unidade de São Caetano do Sul, com indicação de disponibilidade e promessa de contato;
* dias depois, fui informado de que a unidade não possuía qualquer acesso ou possibilidade de acompanhamento daquela tratativa, contrariando a informação anteriormente prestada.

Esses fatos demonstram que a questão não se resume à inexistência de contrato, mas à forma como a negociação foi conduzida.

A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, não incide apenas após a assinatura do contrato, mas também durante as negociações preliminares, impondo às partes deveres anexos de lealdade, coerência, cooperação e informação.

No âmbito das relações de consumo, o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto o art. 4, III, estabelece a boa-fé objetiva e a transparência como princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ruptura injustificada de negociações pode gerar responsabilidade quando houver violação da boa-fé objetiva e criação de legítima expectativa, hipótese conhecida como responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo).

Portanto, minha manifestação não pretende sustentar a existência de um contrato inexistente, mas registrar que a condução da negociação foi marcada por informações sucessivamente alteradas, ausência de comunicação clara sobre o risco de perda da data e encaminhamentos posteriormente desmentidos pela própria empresa.

A própria resposta apresentada reconhece a ocorrência de falhas de comunicação. O ponto que permanece sem esclarecimento é por que essas falhas, somadas à ausência de informação objetiva sobre a disponibilidade da data e às mudanças de posicionamento ao longo da negociação, não deveriam ser consideradas relevantes sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação.

Meu objetivo continua sendo apenas registrar os fatos de forma fiel e permitir que outros consumidores conheçam integralmente como essa negociação foi conduzida.

Réplica da empresa

26/06/2026 às 11:48

Olá,

Agradecemos seu novo posicionamento e entendemos os apontamentos realizados.

De fato, já reconhecemos que houve falhas de comunicação durante o atendimento, especialmente em razão de informações inicialmente transmitidas que posteriormente precisaram ser corrigidas após análise da gestão responsável. Esse reconhecimento, contudo, não altera um aspecto central da negociação: durante todo o período mencionado não houve concordância entre as partes acerca das condições necessárias para a celebração do contrato.

Em sua própria narrativa, observa-se que a negociação permaneceu concentrada na discussão de alterações contratuais por você sugeridas. Inicialmente houve a impressão equivocada de que tais apontamentos poderiam ser incorporados ao instrumento. Após análise interna, foi esclarecido que o contrato adotado pela empresa possui natureza padronizada e que suas cláusulas essenciais não seriam alteradas.

Portanto, o ponto que efetivamente impediu a formalização da contratação não foi a ausência de interesse da empresa em realizar o evento, mas a inexistência de concordância quanto aos termos contratuais que deveriam reger a relação entre as partes.

Respeitosamente, também entendemos que não procede a afirmação de que teria sido criada uma expectativa legítima de contratação em nível suficiente para caracterizar qualquer obrigação pré-contratual. Isso porque, até o encerramento das tratativas, permanecia pendente justamente a aceitação das condições contratuais apresentadas pela empresa, questão essencial para a conclusão do negócio.

Não houve assinatura de contrato, pagamento de sinal, emissão de *******ção definitiva de bloqueio de agenda ou qualquer outro ato que pudesse indicar a conclusão da contratação.

Da mesma forma, embora o senhor afirme que manifestou interesse em prosseguir com a contratação em 23/06, tal manifestação ocorreu após dias de discussão sobre alterações contratuais que a empresa já havia informado não poder acolher. A existência de interesse na contratação, por si só, não substitui a necessária concordância das partes sobre os termos do contrato.

Quanto ao encaminhamento à unidade de São Caetano do Sul, reiteramos que se trata de pessoa jurídica distinta, com administração própria, autonomia comercial própria e política de preços própria. Eventual indicação de contato não representou transferência da negociação, garantia de disponibilidade de data ou compromisso de replicação das condições praticadas por outra unidade.

Por fim, concordamos que a comunicação poderia ter sido mais clara em determinados momentos da negociação e lamentamos os transtornos decorrentes desses desencontros de informação. Entretanto, entendemos que tais circunstâncias não alteram o fato de que as tratativas não evoluíram para uma contratação em razão da ausência de consenso sobre condições contratuais consideradas essenciais pelas partes.

Respeitamos seu direito de registrar sua percepção sobre os fatos e agradecemos a oportunidade de apresentar os esclarecimentos necessários.

Atenciosamente,

Equipe Megauê

Réplica do consumidor

26/06/2026 às 12:03

Agradeço novamente a resposta.

Percebo que convergimos em dois pontos relevantes: ambos reconhecemos que não houve contratação formal e que houve falhas de comunicação durante a negociação.

No entanto, continuo entendendo que a resposta apresentada não enfrenta a questão central levantada desde a minha primeira manifestação.

Em nenhum momento sustentei que existia contrato assinado, reserva formalizada ou obrigação jurídica de a empresa celebrar o negócio.

O que venho apontando, desde o início, é que a negociação foi conduzida de forma contraditória e sem a transparência esperada em uma relação de consumo.

Os próprios fatos demonstram isso.

Em 22/06, fui informado de que minhas observações seriam inseridas no contrato para análise. Horas depois, essa orientação foi alterada. Posteriormente, manifestei expressamente minha intenção de prosseguir com a contratação, solicitei o envio do contrato para assinatura e informei que realizaria o pagamento da entrada. Somente após essa manifestação fui informado de que a data havia sido disponibilizada a outro cliente.

Posteriormente, fui informado de que meu caso seria encaminhado à unidade de São Caetano do Sul, onde haveria disponibilidade e eu receberia contato. Em seguida, essa informação também foi alterada, afirmando-se que não existia qualquer ingerência entre as unidades.

Essas sucessivas alterações de orientação não são controvertidas; elas constam do próprio histórico da negociação.

É justamente esse aspecto que considero relevante sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação.

Os arts. 113 e 422 do Código Civil estabelecem que a boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes, inclusive nas negociações preliminares. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara (art. 6, III) e consagra a boa-fé e a transparência como princípios das relações de consumo (art. 4, III).

Por isso, a discussão não se resume à inexistência de contrato.

A questão é saber se uma negociação conduzida mediante informações posteriormente revistas, ausência de comunicação clara sobre o risco de perda da data e encaminhamentos posteriormente desmentidos atende ao padrão de transparência e confiança esperado de um fornecedor.

Registro, por fim, que reconheço a postura respeitosa da empresa durante esta troca de manifestações e também o reconhecimento, pela própria empresa, de que houve falhas de comunicação. Contudo, permaneço convicto de que essas falhas tiveram influência concreta no desenvolvimento da negociação e poderiam ter sido evitadas mediante informações claras, coerentes e tempestivas.

Com esta manifestação, considero encerrada minha participação nesta reclamação, mantendo o registro dos fatos para que outros consumidores possam conhecer integralmente a forma como a negociação foi conduzida e formar sua própria convicção.

Consideração final do consumidor

26/06/2026 às 12:03

Agradeço novamente a resposta.

Percebo que convergimos em dois pontos relevantes: ambos reconhecemos que não houve contratação formal e que houve falhas de comunicação durante a negociação.

No entanto, continuo entendendo que a resposta apresentada não enfrenta a questão central levantada desde a minha primeira manifestação.

Em nenhum momento sustentei que existia contrato assinado, reserva formalizada ou obrigação jurídica de a empresa celebrar o negócio.

O que venho apontando, desde o início, é que a negociação foi conduzida de forma contraditória e sem a transparência esperada em uma relação de consumo.

Os próprios fatos demonstram isso.

Em 22/06, fui informado de que minhas observações seriam inseridas no contrato para análise. Horas depois, essa orientação foi alterada. Posteriormente, manifestei expressamente minha intenção de prosseguir com a contratação, solicitei o envio do contrato para assinatura e informei que realizaria o pagamento da entrada. Somente após essa manifestação fui informado de que a data havia sido disponibilizada a outro cliente.

Posteriormente, fui informado de que meu caso seria encaminhado à unidade de São Caetano do Sul, onde haveria disponibilidade e eu receberia contato. Em seguida, essa informação também foi alterada, afirmando-se que não existia qualquer ingerência entre as unidades.

Essas sucessivas alterações de orientação não são controvertidas; elas constam do próprio histórico da negociação.

É justamente esse aspecto que considero relevante sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação.

Os arts. 113 e 422 do Código Civil estabelecem que a boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes, inclusive nas negociações preliminares. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara (art. 6, III) e consagra a boa-fé e a transparência como princípios das relações de consumo (art. 4, III).

Por isso, a discussão não se resume à inexistência de contrato.

A questão é saber se uma negociação conduzida mediante informações posteriormente revistas, ausência de comunicação clara sobre o risco de perda da data e encaminhamentos posteriormente desmentidos atende ao padrão de transparência e confiança esperado de um fornecedor.

Registro, por fim, que reconheço a postura respeitosa da empresa durante esta troca de manifestações e também o reconhecimento, pela própria empresa, de que houve falhas de comunicação. Contudo, permaneço convicto de que essas falhas tiveram influência concreta no desenvolvimento da negociação e poderiam ter sido evitadas mediante informações claras, coerentes e tempestivas.

Com esta manifestação, considero encerrada minha participação nesta reclamação, mantendo o registro dos fatos para que outros consumidores possam conhecer integralmente a forma como a negociação foi conduzida e formar sua própria convicção.

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