Solicitação de restituição de valores e revisão de contrato de empréstimo com veículo em garantia devido a cobranças indevidas.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Balneário Camboriú - SC

19/02/2026 às 10:34

ID: 241062603

Prezados,

Na qualidade de advogada regularmente constituída, conforme instrumento de procuração anexo, encaminho NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em nome de *****, referente ao contrato n *****.

Requer-se a análise da notificação e manifestação formal no prazo regulamentar.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Balneário Camboriú, 17 de fevereiro de 2026.

À
OUVIDORIA DO BANCO BV S.A

ASSUNTO: Solicitação de restituição de valores cobrados indevidamente e revisão contratual (Empréstimo - com garantia)

*****, brasileiro, casada, empresária, portador do CPF sob n *****, por intermédio de sua advogada, *****, OAB/SC n *****, com endereço eletrônico/e-mail *****, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue.

1. DOS FATOS

A Notificante celebrou, no dia 30/04/2025, o contrato de empréstimo com veículo em garantia, sob n *****, figurando como pessoa física, sendo, portanto, destinatária final do serviço financeiro, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90).

O valor total considerado para incidência de juros remuneratórios foi de: R$ 148.169,09 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos).

Contudo, referido montante contém encargos acessórios que não podem integrar a base de cálculo dos juros, totalizando R$ 3.062,08 (tres mil, sessenta e dois reais e oito centavos), quais sejam:
Tarifa de avaliação: R$ 444,00
Seguro prestamista: R$ 2.618,08

Logo, o capital efetivamente disponibilizado à consumidora foi: R$ 145.107,01 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sete reais e um centavos). Mesmo assim, a instituição financeira calculou os juros sobre R$ 148.169,09 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos), incorporando encargos à base remuneratória, o que gerou majoração indevida das parcelas e do saldo devedor.

2. DA FÓRMULA FINANCEIRA UTILIZADA (DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA)

Sistema de amortização: Tabela Price
Fórmula matemática da prestação: PMT = PV × [ i × (1 + i) ] ÷ [ (1 + i) 1 ]

Onde:
PMT = valor da parcela;
PV = valor presente (capital financiado);
i = taxa de juros periódica;
n = número total de parcelas.

Dados contratuais:
PV correto = R$ 145.107,01
Taxa = 2,07% a.m. (0,0207)
Prazo = 60 meses

Resultado atuarial preciso:
Parcela correta: R$ 4.245,45 / Parcela cobrada: R$ 4.366,00
Diferença exata por parcela: R$ 120,55

3. DO VALOR PAGO A MAIOR NAS PARCELAS

Parcelas pagas: 7 x 120,55, valor pago a maior nas parcelas: R$ 843,85 (oitocentos e quarenta e tres reais e oitenta e cinco centavos)

4. DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR CORRETO

O contrato adota o sistema de amortização denominado Tabela Price, cujo saldo devedor após determinado número de parcelas é apurado pela seguinte fórmula:
SD = PV × [ (1+i) (1+i) ] ÷ [ (1+i) 1 ]

Onde SD representa o saldo devedor após k parcelas pagas.

Considerando que o capital correto, excluídos tarifa e seguro, corresponde a 145.107,01 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sete reais e um centavos), aplicando-se a taxa contratual de 2,07% ao mês, prazo de 60 meses e 7 parcelas já adimplidas, tem-se:
SD = 145.107,01 × [ (1,0207) (1,0207) ] ÷ [ (1,0207) 1 ]

Resultado atuarial: R$ 136.008,73 (cento e trinta e seis mil, oito reais e setenta e três centavos).
Este é o saldo matematicamente correto que deveria ter sido considerado para fins de quitação antecipada.
Todavia, foi exigido o valor de R$ 140.045,33 (cento e quarenta mil, quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), o que evidencia majoração indevida decorrente da capitalização de encargos acessórios.

5. DA DIFERENÇA NA QUITAÇÃO

Valor exigido para quitação: R$ 140.045,33
Saldo atuarial correto: R$ 136.008,73
Diferença cobrada indevidamente: R$ 4.036,60 (quatro mil e trinta e seis reais e sessenta centavos).

6. TOTAL PAGO A MAIOR

Conforme demonstrado nos itens anteriores, a instituição financeira calculou as parcelas e o saldo devedor com base em capital indevidamente majorado pela inclusão de tarifa de avaliação e seguro prestamista na base de incidência dos juros remuneratórios.
A recomposição atuarial da operação, considerando exclusivamente o capital efetivamente disponibilizado à consumidora, no importe de R$ 145.107,01 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sete reais e um centavos), evidencia diferença objetiva tanto nas parcelas pagas quanto no valor exigido para quitação antecipada.
Dessa forma, o montante pago indevidamente pode ser assim discriminado:
- Diferença nas 7 parcelas adimplidas: R$ 843,85
- Diferença na quitação: R$ 4.036,60
Somando o importe de R$ 4.880,45 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) a ser restituído a notificante.

7. DO DIREITO

A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6, incisos III e V, garante ao consumidor:
direito à informação adequada;
modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais;
O art. 39, inciso V, veda exigir vantagem manifestamente excessiva, e o art. 51, inciso IV e 1, III, considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

7.1 Da nulidade da inclusão de tarifas e seguro na base de juros
A incorporação de encargos acessórios ao capital para incidência de juros remuneratórios gera cobrança de juros sobre valores que não constituem efetivo capital emprestado, configurando prática abusiva e vantagem excessiva.
A cobrança de juros sobre tais valores caracteriza capitalização indireta indevida, elevando artificialmente o custo efetivo da operação.
Impõe-se, portanto, a nulidade parcial da cláusula que integrou tais valores à base de cálculo dos juros, com recomposição do saldo pelo valor efetivamente disponibilizado.

7.2 Da nulidade do seguro prestamista por vício de consentimento
A consumidora não recebeu opção real de contratação ou recusa do seguro prestamista, o que configura vício de consentimento.
Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro.
Referidos fatos encontram-se devidamente documentados e poderão ser oportunamente demonstrados em juízo, caso necessário.
Caracteriza-se venda casada, impondo-se a nulidade da cláusula securitária.

7.3 Da restituição
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Assim, o valor de: R$ 4.880,45 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), deve ser restituído, acrescido de: juros legais desde cada desembolso e correção monetária desde o pagamento.


8. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:
1. Reconhecimento da nulidade parcial da cláusula que integrou tarifa e seguro à base de cálculo dos juros;
2. Reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista por vício de consentimento;
3. Restituição do valor de 4.036,60 (quatro mil e trinta e seis reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais e correção monetária;
4. Apresentação de planilha detalhada de evolução contratual re-calculada sobre o capital correto de R$ 145.107,01 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sete reais e um centavos);
5. A apresentação de proposta de composição extrajudicial no prazo razoável.

A resposta à presente deverá ser dada no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 6, 2, da Resolução CMN n 4.860 de 23/10/2020), a contar do recebimento.

Em caso de não atendimento desta solicitação, serão adotadas providências junto ao Banco Central do Brasil, aos órgãos de proteção ao consumidor e, se for o caso, ao Poder Judiciário.

Atenciosamente,
*****
OAB/SC n *****

Compartilhe

Resposta da empresa

23/02/2026 às 14:47

Olá Marcilene, tudo bem?
Esperamos que sim!

Recebemos sua solicitação registrada no Reclame Aqui e gostaríamos de esclarecer da melhor forma possível os pontos que você levantou.

O contrato nº final ***** foi firmado em 30/04/2025, com um total de 60 parcelas mensais de R$4.366,00 sendo o bem financiado a garantia deste contrato.

A taxa de juros acordada está descrita na Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada por você e pelo BV.

Informamos que a contratação foi realizada de forma regular, com a apresentação de todas as condições da operação, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) que reúne todos os encargos e despesas envolvidos, conforme exigido pelas normas do Banco Central:

Tarifa de Avaliação de Bem – A avaliação do veículo vai além da análise visual do bem financiado. Inclui a verificação da documentação e da situação cadastral do bem, garantindo que não haja restrições administrativas ou judiciais que impeçam sua utilização como garantia no contrato de financiamento. Essa cobrança é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010.

Todos os valores e condições foram informados de forma clara no momento da contratação e aceitos quando da assinatura do contrato, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

A taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central na época, sem qualquer indício de cobrança abusiva ou irregular.

Esclarecemos que o BV não exige a contratação de nenhum produto ou serviço adicional junto ao financiamento. Trata-se de operações distintas, sendo a contratação de seguros opcional e realizada apenas se o cliente desejar, conforme descrito na CCB.

A contratação somente é efetivada após o seu aceite, com todas as condições explicadas no momento da assinatura do contrato, denominado, Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Após análise, constatamos a contratação facultativa do Seguro Icatu e Seguro Mapfre.

Seguro de Acidentes Pessoais Premiado – Icatu
Vigência do Seguro: 30/04/2025 a 30/04/2030

Seguro Auto Caso MAPFRE
Vigência do Seguro: 30/04/2025 a 30/04/2027

Tentei contato com você no telefone cadastrado final 2726 porém dá caixa postal.
Considerando a impossibilidade de contato nos telefones de cadastro, caso tenha interesse em prosseguir com o cancelamento dos seguros, disponibilizamos a Central de Atendimento ao Cliente para formalização da solicitação pelos telefones:

3003 1616 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 8600 (demais localidades)

Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e aos sábados, das 8h às 18h. Durante a ligação, siga as instruções da URA para ser direcionado ao atendimento humano.

Por isso, os encargos, tarifas e demais condições seguem o que foi acordado em contrato e estão de acordo com a legislação vigente, não havendo motivo para revisão ou devolução de valores.

Com isso, espero ter respondido todos os seus questionamentos e informo que continuamos disponíveis através dos nossos canais de atendimento.

Time BV

Réplica do consumidor

24/02/2026 às 07:52

Prezados,

A resposta apresentada não enfrentou os fundamentos expostos na notificação extrajudicial encaminhada à Ouvidoria.

Esclarece-se que não foi questionada a taxa de juros contratada isoladamente, tampouco a mera existência de tarifa de avaliação. A controvérsia reside na inclusão de encargos acessórios, especificamente tarifa de avaliação e seguro prestamista, na base de cálculo dos juros remuneratórios, o que elevou artificialmente o valor das parcelas e do saldo devedor.

Conforme demonstrado de forma técnica e atuarial, o capital efetivamente disponibilizado à consumidora foi de R$ 145.107,01. Contudo, os juros foram calculados sobre R$ 148.169,09, incorporando valores que não constituem crédito disponibilizado, mas encargos acessórios.

A discussão não se restringe à facultatividade do seguro ou à possibilidade de cancelamento, mas à nulidade parcial da cláusula que integrou tais valores ao capital financiado, bem como à nulidade da contratação do seguro prestamista por vício de consentimento.

Dessa forma, reiteram-se integralmente os seguintes pedidos:

Reconhecimento da nulidade parcial da cláusula que integrou tarifa e seguro à base de cálculo dos juros;

Reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista por vício de consentimento;

Restituição do valor de R$ 4.880,45, acrescido de juros legais e correção monetária;

Apresentação de planilha detalhada de evolução contratual recalculada sobre o capital correto de R$ 145.107,01;

Apresentação de proposta de composição extrajudicial em prazo razoável.

A resposta genérica apresentada não enfrentou o ponto central da demanda, razão pela qual aguarda-se manifestação específica sobre os fundamentos técnicos já expostos.

Atenciosamente,

*****

*****

Advogada da Notificante

(Procuração já anexada à presente reclamação)

Consideração final do consumidor

24/02/2026 às 11:00

A resposta apresentada não enfrentou os fundamentos expostos na notificação extrajudicial encaminhada à Ouvidoria.

Esclarece-se que não foi questionada a taxa de juros contratada isoladamente, tampouco a mera existência de tarifa de avaliação. A controvérsia reside na inclusão de encargos acessórios, especificamente tarifa de avaliação e seguro prestamista, na base de cálculo dos juros remuneratórios, o que elevou artificialmente o valor das parcelas e do saldo devedor.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

5