Interrupção de Acompanhamento Terapêutico (AT) para paciente com TEA apesar de liminar judicial

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Niterói - RJ

19/12/2025 às 11:47

ID: 235331023

Sou mãe de um jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estou atualmente em processo judicial em face da Allcare e da Integral Saúde. Encontra-se vigente liminar judicial que determina a manutenção integral do tratamento, incluindo o Acompanhamento Terapêutico (AT), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

Apesar da existência dessa decisão judicial expressa, o serviço de Acompanhamento Terapêutico foi interrompido, sob a alegação de uma suposta nova norma da ANS. Tal justificativa não se aplica ao presente caso, uma vez que há ordem judicial específica assegurando a continuidade do tratamento, a qual deve ser integralmente cumprida.

Ressalto que entrei em contato diversas vezes com a Allcare em busca de orientação e solução para o problema, sendo informada de que o plano se encontra ativo e regular. No entanto, até o momento não obtive qualquer suporte efetivo, tampouco uma justificativa formal para a interrupção do atendimento. As tentativas de contato direto com a operadora têm sido infrutíferas, não havendo retorno, atendimento ou esclarecimento adequado sobre a situação.

Destaco, ainda, que a retirada abrupta do Acompanhamento Terapêutico de pessoa com TEA é extremamente prejudicial, podendo ocasionar regressões comportamentais, emocionais e terapêuticas significativas, além de comprometer todo o progresso alcançado com o tratamento contínuo.

Diante disso, solicito que sejam adotadas medidas imediatas para garantir o cumprimento da liminar judicial e o restabelecimento urgente do atendimento de Acompanhamento Terapêutico, tanto no ambiente escolar quanto domiciliar, conforme já determinado judicialmente.

Aguardo retorno formal e célere, com posicionamento claro sobre as providências adotadas, uma vez que o descumprimento da decisão judicial configura violação de direitos fundamentais e coloca em risco a saúde e o desenvolvimento do meu filho.

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Resposta da empresa

05/01/2026 às 09:09

Prezada Sra. Priscila,

Agradecemos o contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos. Em análise ao questionamento da Sra., cumpre esclarecer que, a referida decisão determinou que a Operadora forneça ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) as terapias assistenciais indicadas no laudo emitido pela médica responsável pelo acompanhamento do paciente.

Destaca-se que, o laudo médico apresentado nos autos, não há qualquer menção ou prescrição expressa de Acompanhamento Terapêutico (AT). Dessa forma, a obrigação imposta judicialmente limita-se às terapias efetivamente indicadas pela profissional assistente, as quais vêm sendo integralmente disponibilizadas e mantidas pela Operadora, dentro de suas competências e em estrita observância à determinação judicial.
Ressaltamos que em nenhum momento houve suspensão do tratamento do autor, permanecendo assegurada toda a assistência terapêutica prescrita, de forma contínua e regular.
Reiteramos nosso compromisso com a adequada prestação do serviço e com o cumprimento integral das determinações judiciais.
Informamos ainda que, na forma do art. 16 da RN n 623/2024, é assegurada ao beneficiário a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora.
Qualquer dúvida, fique à vontade para falar conosco.
Atenciosamente, CABERJ Integral Saúde S.A.

Réplica do consumidor

05/01/2026 às 11:54

Prezada Sra.,

Agradeço o retorno e os esclarecimentos apresentados. Contudo, faz-se necessário registrar algumas considerações relevantes que não foram devidamente contempladas na resposta encaminhada.

Conforme já informado anteriormente, o Acompanhamento Terapêutico (AT) foi formalmente solicitado em 27 de fevereiro, tendo sido devidamente autorizado e iniciado, com o menor já em atendimento regular. Tal circunstância evidencia que a própria Operadora reconheceu, à época, a pertinência e a necessidade do serviço no contexto do tratamento multidisciplinar do paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Dessa forma, a posterior interrupção/cancelamento do AT, sem alteração no quadro clínico do menor ou revogação da indicação terapêutica, caracteriza supressão indevida de tratamento já incorporado à rotina assistencial, o que contraria não apenas o princípio da continuidade do cuidado, mas também a própria conduta previamente adotada pela Operadora.

Ressalte-se que, ainda que o laudo médico não utilize expressamente a nomenclatura Acompanhamento Terapêutico (AT), o tratamento vinha sendo executado como parte do plano terapêutico global, o que reforça a legitimidade de sua manutenção, sobretudo considerando o melhor interesse do menor e a vedação à descontinuidade de terapias já iniciadas.

Assim, solicita-se a imediata reavaliação do cancelamento do Acompanhamento Terapêutico, com o restabelecimento do serviço nos mesmos moldes anteriormente praticados, a fim de evitar prejuízos ao desenvolvimento e à estabilidade clínica do paciente.

Por fim, ressalto que permanecemos à disposição para os encaminhamentos administrativos cabíveis, inclusive junto à Ouvidoria, sem prejuízo das demais medidas necessárias à preservação do direito à saúde do menor.

Atenciosamente,
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