Imóvel sem registro de incorporação: solicitação de distrato e devolução integral de valores pagos.

Em réplica
São Leopoldo - RS
05/07/2026 às 09:22
ID: 253119965
Adquiri uma unidade imobiliária neste empreendimento acreditando que toda a documentação estivesse regular. Durante a negociação e a assinatura do contrato, foi informado que o registro de incorporação estava em ordem.
Após mais de 12 meses efetuando pagamentos, descobri que o empreendimento NÃO POSSUI registro de incorporação imobiliária, o que torna a comercialização irregular, conforme o art. 32 da Lei n 4.591/64.
Trata-se de uma falha grave, pois o consumidor não pode ser induzido a firmar contrato e continuar pagando por um empreendimento que não atende aos requisitos legais mínimos para venda.
Diante disso, solicitei extrajudicialmente:
* a regularização imediata da incorporação OU
* o distrato contratual com devolução integral de todos os valores pagos, devidamente corrigidos.
Até o momento, não obtive solução adequada, o que me levou a buscar medidas administrativas e judiciais para resguardar meus direitos, inclusive para evitar protesto ou cobranças indevidas, já que a dívida é claramente controversa.
Reitero meu pedido de:
rescisão contratual (distrato)
devolução integral dos valores pagos, sem multas ou retenções.
Aguardo posicionamento URGENTE e solução definitiva.
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Resposta da empresa
06/07/2026 às 11:01
Olá Rosana Fagundes, tudo bem?
Agradecemos pelo seu contato.
A Tonolher preza pela transparência e pelo atendimento individualizado de todas as demandas apresentadas por seus clientes.
Assim, solicitamos que entre em contato com nosso Serviço de Atendimento ao Cliente por meio do e-mail [email protected], informando seus dados e o número da unidade, para que possamos realizar a devida análise e prestar todos os esclarecimentos necessários.
Permanecemos à disposição para tratar a questão pelos canais oficiais de atendimento, buscando a solução adequada para o caso.
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 11:45
A resposta apresentada não enfrenta o ponto central da reclamação.
O fato é simples e objetivo: o empreendimento foi comercializado sem registro de incorporação imobiliária, o que torna a venda irregular, nos termos do art. 32 da Lei n 4.591/64. Trata-se de exigência legal básica para a venda de unidades imobiliárias, e não de mera formalidade administrativa.
Durante a contratação, fui induzida a acreditar que o empreendimento estava regular, informação que se mostrou [Editado pelo Reclame Aqui] somente após mais de 12 meses de pagamentos realizados.
Diante dessa ilegalidade:
* o contrato é nulo ou, no mínimo, anulável;
* a cobrança de parcelas é indevida;
* a dívida é controversa;
* não cabe retenção, multa ou condicionamento.
Não se trata de análise de caso ou esclarecimentos, mas de direito do consumidor à rescisão contratual.
Reitero, de forma clara e objetiva, meu pedido de:
distrato imediato do contrato
devolução integral de todos os valores pagos, devidamente corrigidos
O assunto já foi formalizado por notificação extrajudicial e está sendo tratado também pela via judicial.
Aguardo posicionamento concreto e definitivo da empresa, e não respostas genéricas que desviem do tema principal.