Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

23/10/2024 às 13:03

ID: 200339565

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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No dia 20 de Setembro de *******, fiz o pagamento à vista de uma dívida judicial com a empresa de cobrança educacional Camargo Rodrigues.
A empresa me mandou o termo de quitação e, ao consultar no TJSP, de fato o processo movido por eles foram extinto
Contudo, após mais de um mês de pagamento e com o processo extinto, a dívida judicial ainda permanece no Serasa, o que mantém meu nome em baixa junto às intituições financeiras. Pedi para eles solucionarem e ainda não obtive resposta.

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Resposta da empresa

25/10/2024 às 16:38

1. Em resposta a reclamação de 23/10/24, vimos esclarecer que em decorrência da quitação da dívida por parte do RECLAMANTE, referente ao objeto da ação judicial número 1006460-30.*******.8.26.*******, que tramita perante a 3 Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo, a RECLAMADA no dia 23/09/24, protocolizou petição, informando a quitação do débito e requerendo a extinção da ação, sendo que a RECLAMADA na referida petição também requereu a exclusão da restrição do nome do RECLAMANTE, via Serasajud, conforme comprovado através da petição protocolizada, lembrando que a exclusão via Serasajud somente é possível pelo Poder Judiciário.

2. Ademais, conforme a sentença proferida em 24/09/24, a MM. Juíza julgou extinta a ação e requisitou a exclusão do nome do RECLAMANTE, via Serasajud.

3. Cabe esclarecer que se a exclusão do nome do RECLAMANTE até o momento não ocorreu, tal fato é devido ao Poder Judiciário não ter procedido com tal exclusão, ressaltando que é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário proceder a exclusão.

4. Tanto é verdade que tal exclusão cabe ao Poder Judiciário, que conforme o comunicado CG n *******/*******, que dispõe sobre o sistema Serasajud, prevê que somente é possível a exclusão através da Serasajud, ou seja, através do Poder Judiciário, sendo impossível a realização do ato de exclusão por outro meio.

5. ******* que a exclusão é incumbência do Poder Judiciário, via Serasajud, tendo em vista a existência de convênio entre o Poder Judiciário e a Serasa justamente para facilitar a tramitação de ordens de inclusão e exclusão de devedores no cadastro de inadimplentes, neste sentido:

A Corregedoria Geral da Justiça,
Considerando a exitosa experiência na utilização do sistema SERASAJUD DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELAS UNIDADES JUDICIAIS DESDE 06/10/******* (Comunicado CG *******/*******);
Considerando que o Comunicado CG *******/******* (encaminhado por e-mail em 15, 17, 19 e 24 de agosto de *******), além de trazer maiores informações quanto à utilização do sistema, estabeleceu a obrigatoriedade da sua utilização, proibindo o envio de requisições em papel;
Considerando que a aplicação SERASAJUD foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais, cuja utilização é obrigatória em todos os acessos;
Considerando que as solicitações de inclusão, EXCLUSÃO ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica MEDIANTE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SISTEMA SERASAJUD, devendo conter: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF e, g) comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento *******/******* (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código *******), exceto nos casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita;
Comunica aos Senhores Magistrados, Escrivães Judiciais e demais Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados e ao público em geral que:
1) AS SOLICITAÇÕES EXPEDIDAS EM PAPEL ATÉ 1/12/******* SERÃO ATENDIDAS PELA SERASA;
2) a partir de 04/12/******* a SERASA não receberá nenhuma solicitação em papel. Eventuais pedidos encaminhados nesse formato serão relacionados e remetidos a essa Corregedoria Geral da Justiça, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, para as providências pertinentes;
3) em razão do contido no item 2, recomenda-se aos senhores advogados que não protocolizem ofícios, despacho-ofício, decisão-ofício ou sentença-ofício impressos diretamente da pasta digital ou consulta do processo, pois a SERASA está autorizada a não proceder ao ******* documentos a partir de 04/12/*******;
4) DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS QUE SIRVAM COMO OFÍCIO À SERASA TAMBÉM DEVERÃO SER ANEXADOS PELA UNIDADE JUDICIAL DIRETAMENTE NA APLICAÇÃO SERASAJUD;
5) verificada eventual ausência de cadastro, dificuldades de acesso ou qualquer outro assunto que envolva a aplicação SERASAJUD, O ESCRIVÃO JUDICIAL/CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO DEVERÃO CONTATAR A SERASA através do telefone******* ou e-mail *******
Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 29/11/*******, p. 19(grifos nossos)
6. Por tais razões, não há como excluir o nome do RECLAMANTE da Serasa, senão pelo Poder Judiciário, ou seja, não tem como a RECLAMADA solucionar a questão da exclusão, conforme requerido pelo RECLAMANTE na Reclamação apresentada, restando somente ao RECLAMANTE aguardar a exclusão por parte do Poder Judiciário.

7. Diante de todo o exposto, a Reclamação apresentada pelo RECLAMANTE deverá ser arquivada, visto que no caso em tela, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário proceder a exclusão do nome do RECLAMANTE da Serasa.

Sendo só para o momento, nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.

Atenciosamente,

CAMARGO RODRIGUES