Desconformidade perante a lei.

Respondida
Balneáreo Piçarras - SC
08/08/2023 às 18:47
ID: 169767101
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesVenho por meio desta redigir e formalizar uma reclamação a empresa CAMEC-SP. Gostaria de relatar que tal empresa está utilizando a falta de conhecimento dos consumidores para iniciar processos arbitrais em desconformidade com a Lei. A CAMEC-SP tem iniciado processos extrajudiciais em face dos consumidores sem que haja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, a arbitragem não pode ser imposta ao consumidor bem como inicia esses processos sem a anuência do consumidor. Destaco que tal atitude é ilícita, pois a lei exige que haja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, conforme preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas compromissórias que preveem apenas a arbitragem como forma de resolução de conflitos. Cabe salientar que o consumidor tem a faculdade de aceitar ou não participar da arbitragem, ainda que haja cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Outra ilicitude que a CAMEC-SP comete é quanto à escolha do árbitro, tendo em vista que não há oportunidade das partes escolherem. Eles imputam como árbitro da referida câmara arbitral o senhor Leandro Marques Quintas, que se auto denomina "juiz" e é sócio administrador tanto da CAMEC-SP quanto da empresa VEM Soluções e Intermediações Ltda. Ainda, percebe-se que a CAMEC-SP tem interesse nas causas a fim de que o credor saia vitorioso da "arbitragem". Cito meu próprio caso, em que a empresa Rede Brasil parceiro autorizado da Itaú S.A se utiliza da imagem da CAMEC-SP para me cobrar. Ressalto que as pessoas devem denunciar essas empresas para o Ministério Público. Conforme o Enunciado 8 do Conselho da Justiça Federal (CJF), "É vedado às câmaras de arbitragem e mediação privadas, a utilização de expressões ou documentos que remetam ao Poder Judiciário, bem como símbolos, marcas, logos ou brasões que se assemelhem aos símbolos ou brasões da República ou do Poder Público, inclusive expressões tais como: Tribunal, Corte, Juiz, juízo, judicial. Vedado também a emissão, por parte das câmaras privadas, de carteiras de identificação tanto para árbitros como para mediadores." Diante do exposto, solicito que medidas cabíveis sejam tomadas para coibir tais práticas abusivas e ilegais da empresa CAMEC-SP.
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Resposta da empresa
23/08/2023 às 19:40
Sr. Lucas,
Boa tarde
Seu texto esta equivocado quanto as nossas praticas, atuamos conforme as premissas da Lei da Arbitragem do Brasil. A CAMEC-SP Câmara Arbitral de Mediação e Conciliação de São Paulo, atua em resoluções de conflitos gerais e trabalhamos no intuito de auxiliar na evolução positiva de acordos que sejam adequados para ambas as partes, seja em evolução em Conciliação, Mediação e se for pertinente a Arbitragem. O serviço que prestamos para a Rede Brasil é exclusivamente de intuito conciliatório, ou seja para efeito de tentativa de Conciliação via Câmaras Arbitrais, assim não é necessário constar previamente no contrato o foro Arbitral, cláusula compromissória ou compromisso arbitral, pois se trata de instancia extra-judicial ou extra-arbitral, logo a atuação no seu caso pela CAMEC-SP não se trata de Arbitragem que na qual seu texto enviado faria algum sentido, não obstante se o conflito apresentado pela Rede Brasil for devido ao Sr., podemos auxiliá-lo nas tratativas de negociações, bem como em acordo que seja adequado a suas condições atuais.
À disposição.
CAMEC-SP