Reclamação sobre dupla matrícula e negligência do colégio Camões

Reclamação não respondida

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Rio de Janeiro - RJ

05/08/2025 às 02:07

ID: 223754885

Quero registrar minha insatisfação por motivo de negligência ao colégio Camões , e por me sentir [Editado pelo Reclame Aqui] como pai e ser surpreendido com a matrícula de minha filha pela genitora , e minha filha sendo menor incapaz agora está com dupla matrícula , mesmo eu enviando e-mail e relatando que por lei não se pode tomar decisões unilaterais, ainda mas quando a guarda está com audiência marcada para 26/08/2025.

Segue meu parecer para que os responsáveis tomem conhecimento , mesmo com e-mail enviado !


A lei nos artigos 1634 e 5 do Código Civil brasileiro : tratam do poder familiar e da capacidade civil, respectivamente. O artigo 1634 que estabelece os direitos e deveres dos PAIS em relação aos filhos menores, enquanto o artigo 5 define os graus de capacidade civil, sendo eles a capacidade absoluta e relativa.
Artigo 1634:
Este artigo trata do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos PAIS em relação aos filhos menores. Ele estabelece que ambos os PAIS, independentemente de sua situação conjugal, exercem o poder familiar, que inclui:
Dirigir a criação e educação dos filhos.
Exercer a guarda, seja unilateral ou compartilhada.
Conceder ou negar consentimento para casamento, viagens ao exterior e mudança de residência permanente para outro município.
Nomear tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro pai não sobreviva ou não possa exercer o poder familiar.
Representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 anos e assisti-los após essa idade.
Reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha.
Exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade e condição dos filhos.

Artigo 5:
Este artigo trata da capacidade civil, que é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ele estabelece que:
A capacidade civil plena se adquire com a maioridade, que é atingida aos 18 anos.
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e devem ser representados por seus PAIS ou responsáveis legais.
Aos maiores de 16 e menores de 18 anos é conferida capacidade relativa, necessitando de assistência de seus pais ou responsáveis para a prática de alguns atos da vida civil.
Em resumo:
O artigo 1634 define o poder familiar, ou seja, os direitos e deveres dos PAIS em relação aos filhos menores.
O artigo 5 define a capacidade civil, ou seja, a aptidão para exercer atos da vida civil, sendo a maioridade o marco para a capacidade plena.
ATENÇÃO : É importante ressaltar que o exercício do poder familiar deve sempre buscar o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

OBS: Informações que deveriam terem sido levadas ao jurídico do Colégio Camões , conhecido como Casa Jardim Pinoquio, na Freguesia, CNP ***** , juntamente com seu diretor geral analisar , assim como foi feito junto à escola Sta Monica que me atendeu e teve consentimento não só da decisão , mas no que diz na íntegra da mediação e a decisão de tutela.

Por fim, eu como genitor de uma menor incapaz que possui contrato escolar vigente na atual escola Centro Educacional Haltec , tive de ser comunicado que minha filha possui dupla matrícula , com parcelamento de livros e material comprado no início do ano , além de incentivo cultural em que a criança vem se desenvolvendo juntamente ao judô nas segundas e sextas conforme declaração que foi anexa. Reforço que hoje minha filha deveria estar se apresentado no atual colégio Centro Educacional Haltec , já que na sexta feira 08/08/2025 (coiêncide ser meu aniversario) , haverá apresentação do dia dos pais já paga ao colégio, e o presente a me ser entregue após a apresenta e dança ensaiada , além da festividade que minha filha ensaiou no mês de junho. E o Camões não se aprofundou no detalhamento do processo , ouvindo segundo apenas um lado da história !
Informo que a secretaria de educação , juntamente ao MEC e ECA já estão notificados , assim como vocês vão ser intimados na audiência do dia 26/08/2025 por negligência e pura demonstração de interesse na matrícula , sem pensar que a aluna possui formatura e todo material pago desde o início do ano , como já mencionado e que toda solução a ser resolvida envolvendo um menor incapaz deve-se ter acordo de ambos genitores , ou decido pelo Juíz componente !
Reforço que anexo existem documentos de alienação parental e ausência da genitora no dia 26/11/2024 , e que a matrícula realizada deverá ser desfeita por que o resultado no dia 26/08/2025 só se comprovará o que já está provado dentro desse longo tempo !

ATENÇÃO : Sou pai , e não tenho nada com a vida da genitora , é só quero que a decisão seja respeitada , e que vocês tivessem sensibilidade de que como já narrado algumas vezes como pode se matricular um criança que está matriculada em outra escola ? Dupla matrícula é legal ? E ainda mais com audiência de guarda marcada para daqui a 22 dias !

Obs : em anexo por PDF , está sendo apresentado apenas um resumo do que vocês não se atentaram , e fizeram questão de colher mais uma matrícula , já que o número faz a diferença !

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