Reclamação: Cobrança Indevida de Aluguel e Problemas de Habitabilidade em Imóvel Locado

Não respondida
Belo Horizonte - MG
14/05/2026 às 14:56
ID: 248659197
Prezado(a)s Senhores(as),
Venho por meio desta formalizar uma reclamação contra a Campos Guimarães Imóveis, a seguradora Tokio Marine e a empresa de cobrança Altac, referente ao imóvel situado na *****, onde sou inquilina há 6 (seis) anos. A presente manifestação visa abordar graves problemas relacionados ao pagamento de aluguéis e às precárias condições de habitabilidade do imóvel, que persistem sem solução.
DO PROBLEMA 1: DIFICULDADE E COBRANÇA INDEVIDA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS
Desde a última sexta-feira, 08 de maio, tenho tentado, sem sucesso, efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de março e abril do corrente ano. Conforme acordado, o pagamento seria realizado nesta data. É imperioso ressaltar que, de acordo com o Art. 132, 1, do Código Civil, quando o dia do vencimento recair em feriado ou dia não útil (como foi o caso do domingo, 08/05), o prazo considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o que legitima a tentativa de pagamento na sexta-feira.
Contudo, a Campos Guimarães Imóveis, em conjunto com a Tokio Marine e a Altac, tem condicionado a quitação dos débitos em aberto (março e abril) ao pagamento indevido do aluguel referente ao mês de maio, cujo vencimento ainda não ocorreu. Tal exigência configura uma prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente o Art. 42, que veda a cobrança de quantia indevida e a exposição do consumidor a constrangimento. A recusa ou dificuldade em receber o pagamento dos meses devidos, sem a inclusão de um valor não vencido, é inaceitável e prejudica a adimplência da locatária.
Adicionalmente, destaco a falta de profissionalismo e a dificuldade de comunicação com os responsáveis. Ao contatar a Tokio Marine, a atendente ***** negou informações essenciais. Na Altac, o funcionário ***** demonstrou comportamento inadequado, sendo mal-educado, impaciente e omisso em fornecer os retornos necessários. Solicito, portanto, a imediata liberação para o pagamento APENAS dos aluguéis de março e abril, mantendo as condições previamente informadas para quitação (boleto ou cartão).
DO PROBLEMA 2: CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL
Ao longo dos 6 (seis) anos de locação, o imóvel tem apresentado uma série de problemas estruturais e de manutenção que comprometem gravemente a habitabilidade e a segurança, os quais foram reiteradamente comunicados à Campos Guimarães Imóveis sem que providências efetivas fossem tomadas. Tais condições violam o disposto no Art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91), que estabelece os deveres do locador, incluindo:
Art. 22, I: Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
Art. 22, IV: Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Art. 22, V: Fornecer ao locatário, caso solicitado, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Os problemas incluem, mas não se limitam a:
Árvores de grande porte: Presença de árvores imensas com mangas que, anualmente, causam a quebra de telhas, resultando em inundações em diversas partes do imóvel durante períodos de chuva.
Instalação elétrica precária: A parte elétrica do imóvel é antiga e encontra-se em condições inadequadas de operação, tendo inclusive gerado um incidente de quase incêndio na residência, colocando em risco a vida e o patrimônio da locatária.
Problemas estruturais no forro: Forros soltando, com vazamentos e estrutura comprometida, indicando falhas graves na construção ou manutenção do telhado e laje.
Invasão de vegetação: O lote vizinho, com mato alto, invade constantemente o imóvel, contribuindo para a proliferação de pragas e insalubridade.
Inundações e entupimentos: Inundações recorrentes em períodos chuvosos e entupimento da área do fogão a lenha, demonstrando problemas de drenagem e escoamento.
Danos a bens pessoais: Móveis da locatária estão sendo destruídos pela chuva devido aos vazamentos e inundações, incluindo móveis pesados que já haviam sido solicitados para remoção no início da locação.
Benfeitorias não ressarcidas: Perda de materiais de reformas realizadas pela locatária, cujo ressarcimento tem sido negado pelo proprietário, apesar de muitas delas poderem ser classificadas como benfeitorias necessárias ou úteis, conforme Art. 35 da Lei do Inquilinato e Art. 96 do Código Civil.
A situação é insustentável e dificulta a moradia digna. O pedido do proprietário para que a locatária entregue o imóvel, em vez de resolver os problemas, demonstra uma tentativa de se eximir de suas responsabilidades legais.
DAS SOLICITAÇÕES E ADVERTÊNCIAS
Diante do exposto, exijo a imediata resolução dos problemas apresentados:
1.Pagamento: Liberação para pagamento dos aluguéis de março e abril, sem a inclusão do mês de maio, e garantia das condições de pagamento acordadas.
2.Condições do Imóvel: Reparação urgente de todos os danos materiais causados e a realização de uma reforma completa na estrutura do imóvel, a fim de garantir condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Informo que, caso as providências cabíveis não sejam tomadas em tempo hábil, esta locatária não hesitará em registrar reclamação formal junto ao PROCON, à SUSEP e demais órgãos de defesa do consumidor e do direito imobiliário, bem como buscar as vias judiciais cabíveis para a defesa de seus direitos.
Atenciosamente,
Rafaela Tavares Meireles
Telefone: *****
E-mail: *****
Inquilina - *****