Cobrança indevida - renovação

Em réplica
Osasco - SP
08/12/2025 às 17:32
ID: 234110441
Olá,
Sou herdeira e responsável pela administração do imóvel pertencente à Sra. ***** (falecida), atualmente locado ao Sr. Maurício (galpão código 5933).
A imobiliária cobrou taxa de 50% referente à renovação contratual, porém o contrato NÃO foi assinado pelo locador/herdeiros, apenas pelo locatário.
Houve negociação por mensagem, porém não houve formalização jurídica da renovação, que exige assinatura das partes. Ainda assim, a imobiliária está se recusando a devolver a taxa paga indevidamente.
Ao solicitar o estorno do valor, uma das atendentes respondeu de maneira debochada/irônica, afirmando que eu poderia abrir Procon e fazer reclamação, demonstrando falta de respeito e boa-fé com o consumidor.
Esse tipo de postura não condiz com profissionalismo e torna a situação ainda mais desagradável.
A cobrança injustificada e indevida pode ser encontrada em alguns artigos sem muito esforço
Art. 104 CC Negócio jurídico exige forma válida (no caso, assinatura do locador);
Arts. 421 e 425 CC Contrato depende de manifestação válida de ambas as partes;
Art. 884 CC Cobrança sem entrega do serviço caracteriza enriquecimento sem causa;
Art. 17 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) Qualquer alteração/renovação depende de acordo mútuo.
Sem assinatura do locador, a renovação não foi concluída, portanto a taxa é indevida e deve ser devolvida.
Devolução integral da taxa cobrada indevidamente e um retorno formal com solução (uma vez que qualquer comunicação com a presente imobiliária é bem exaustiva).
Caso não haja solução, prosseguirei com Procon, e demais medidas legais, mas reforço que meu interesse é resolver de forma correta e respeitosa, como deveria ter sido desde o início.
Aguardo retorno da empresa com uma solução adequada.
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Resposta da empresa
08/12/2025 às 18:16
Prezada Sra. Ellen,
Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer o ocorrido.
Primeiramente, lamentamos o falecimento da Sra. Antônia e nos solidarizamos com toda a família.
Em relação à renovação do contrato do imóvel código *******, informamos que toda a negociação foi conduzida diretamente com o Sr. Flávio, inventariante responsável pelo espólio, conforme documentação e histórico de mensagens.
Durante a tratativa, o inventariante foi informado previamente sobre o valor referente à taxa de renovação, manifestando ciência e concordância, razão pela qual o procedimento foi realizado.
Esclarecemos que, no decorrer da negociação, ocorreu o falecimento da Sra. Antônia, o que impediu que o contrato de administração fosse assinado a tempo. Entretanto, o contrato de locação foi devidamente assinado pelo locatário, já com o novo valor de aluguel e nova vigência ajustada, de acordo com o que havia sido alinhado entre as partes.
Ressaltamos ainda que, até o recebimento deste registro, não houve qualquer manifestação da reclamante durante a negociação, motivo pelo qual seguimos exclusivamente com o inventariante, que se apresentava como responsável e legitimado para tratar das questões do imóvel.
Sobre a alegação de atendimento inadequado, pedimos desculpas caso alguma orientação tenha sido interpretada de forma negativa. Nosso objetivo é sempre conduzir o atendimento com clareza e cordialidade, e estamos reforçando internamente nossas orientações para que situações assim não ocorram.
Reiteramos nosso compromisso com a boa-fé, com a correta prestação dos serviços e com a resolução do caso com o devido respeito a todos os envolvidos.
Atenciosamente,
Canadá Imóveis
Réplica do consumidor
08/12/2025 às 18:32
Agradeço o retorno, porém preciso esclarecer alguns pontos, pois a resposta não resolve a questão.
Houve tratativa, mas não houve formalização da renovação. Até porque, estou retirando a administração deste e de outros imóveis sem quaisquer cobranças de multa a mim ou aos outros herdeiros (pois não há contrato ativo, exceto 1 que não se enquadra aqui).
Mesmo que o inventariante tenha sinalizado concordância em mensagem, a renovação contratual não foi assinada, o que impede a conclusão jurídica do ato.
Para que o negócio se conclua, é necessária a assinatura do locador ou inventariante, o que não ocorreu. E vocês tem ciência.
A assinatura do locatário isoladamente não configura renovação válida, pois contrato é bilateral e depende da vontade formal de ambas as partes.
Conforme o art. ******* do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige forma prescrita, no caso, a assinatura.
Concordância informal por mensagem não substitui contrato assinado.
A própria justificativa apresentada confirma que o procedimento não foi finalizado, já que a assinatura ficou pendente.
Portanto, a taxa cobrada refere-se à renovação que não se consumou, caracterizando cobrança sem prestação completa do serviço, enquadrando-se como enriquecimento sem causa (art. ******* do CC).
O argumento de que não houve minha manifestação durante a negociação não procede.
A ausência de assinatura não pode ser ignorada e não autoriza cobrança de taxa, independentemente de quem estava em tratativa.
Solicito novamente a devolução da taxa, pois houve apenas intenção e não conclusão do ato jurídico.
O locatário ter assinado e pago novo valor representa reajuste aceito, não renovação formal.
Reforço que busco solução amigável. Caso não haja devolução, seguirei com Procon, e notificação formal, com base nos artigos já citados.
Aguardo proposta de resolução.
Réplica da empresa
08/12/2025 às 18:57
Prezada Sra. Ellen,
Agradecemos sua réplica e reforçamos alguns pontos essenciais para o correto entendimento da situação.
O responsável legal pelo imóvel durante o inventário é exclusivamente o inventariante, nos termos do art. ******* do Código de Processo Civil.
Toda a negociação foi conduzida com o Sr. Flávio, que se apresentou e se identificou como tal, assumindo a representação do espólio.
Houve ciência, concordância expressa e autorização para a continuidade da renovação, incluindo o valor da taxa.
A prestação de serviço se deu integralmente, abrangendo, negociação com o locatário, elaboração da minuta, definição da nova vigência e atualização dos valores.
A renovação foi concluída do ponto de vista operacional, e o locatário assinou o contrato com os novos termos, nos moldes autorizados pelo inventariante.
A ausência da assinatura final pelo locador decorreu de um fato superveniente alheio à vontade da imobiliária (falecimento da proprietária).
Isso não invalida o serviço prestado nem torna a cobrança indevida, especialmente porque a autorização formal, legítima e válida foi dada pelo representante legal do espólio.
A legislação citada em sua réplica não afasta a cobrança da taxa, pois não se trata de enriquecimento sem causa. A imobiliária prestou um serviço efetivo, executado com respaldo do representante legal, e isso é o que caracteriza a legitimidade do valor cobrado.
A retirada da administração ou decisões internas entre herdeiros não retroagem às negociações já conduzidas de boa-fé, com autorização expressa do inventariante.
Reiteramos que:
a cobrança é válida;
houve autorização legítima;
houve prestação completa do serviço;
não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado.
Permanecemos à disposição do inventariante representante legal do espólio para qualquer tratativa adicional ou eventual alinhamento documental.
Atenciosamente,
Canadá Imóveis
Réplica do consumidor
08/12/2025 às 19:55
Agradeço o retorno e os esclarecimentos, mas novamente reforço:
Não está sendo contestado que o inventariante poderia negociar, e sim que a renovação não foi formalmente concluída por ausência de assinatura do locador/inventariante, condição indispensável para a validade do negócio jurídico.
Cito o próprio fundamento apresentado pela empresa:
O inventariante pode representar e autorizar negociações (art. ******* CPC)
MAS
O inventariante não assinou o contrato de renovação
Negociação ato jurídico consumado.
A empresa afirma que a prestação de serviço se deu integralmente, porém a taxa de renovação tem como objeto final o contrato renovado, o que não ocorreu, pois:
sem assinatura do representante legal do espólio, não existe instrumento contratual renovado e válido.
A ausência da assinatura não é mero detalhe, mas o requisito de forma essencial para que a renovação produza efeitos, nos termos do art. ******* CC.
Se houve minuta e tratativa, trata-se de serviço preparatório, mas não de renovação formal.
Sobre o argumento de enriquecimento sem causa, reforço que ele é aplicável quando HÁ cobrança sem entrega do resultado contratual final (art. ******* CC). Afinal, se não foi assinado, não está concluído.
Vocês próprios reconhecem que a assinatura não ocorreu em razão de evento superveniente o que apenas confirma que o objeto contratado não se consumou.
Portanto, o serviço entregue é classificado como negociação iniciada, e não como renovação concluída.
Mantenho o pedido de devolução da taxa, pois o resultado jurídico contratado (renovação formal com assinatura do locador) não foi entregue, mesmo havendo trabalho intermediário.
Continuo aberta ao acordo e solução amigável, mas permanecendo a negativa, seguirei com Procon, e notificação formal, já que há elementos suficientes para análise de cobrança indevida.
Réplica da empresa
09/12/2025 às 13:53
Prezada Sra. Ellen,
Agradecemos sua manifestação e reafirmamos os pontos que demonstram a legitimidade da cobrança.
1. Autorização formal do inventariante
Toda a negociação foi conduzida com o Sr. Flávio, inventariante e representante legal do espólio, conforme art. ******* do CPC.
Ele autorizou expressamente a renovação e tinha ciência integral da taxa.
Segue anexado o histórico completo das tratativas.
2. Serviço efetivamente prestado
A taxa refere-se ao trabalho de intermediação já realizado, incluindo:
negociação com o locatário;
elaboração da minuta;
definição da vigência e valores;
assinatura do locatário conforme aprovado pelo inventariante.
O serviço foi integralmente executado.
3. Fato superveniente
A ausência da assinatura final ocorreu exclusivamente por fato alheio à imobiliária (falecimento da proprietária), não por falha no serviço ou desistência das partes.
4. Ausência de irregularidade
Não há enriquecimento sem causa: houve autorização válida, execução completa e boa-fé em todo o processo.
Assim, a cobrança permanece correta, e continuamos à disposição do inventariante para os ajustes que entender necessários.
Atenciosamente,
Canadá Imóveis
https://*******, https://*******, https://*******, https://*******, https://*******, https://*******
Réplica do consumidor
12/12/2025 às 17:30
Acredito que esteja vendo falha na comunicação interna de vocês.
No dia 28 de novembro de 2025 fizemos uma reunião informando que todos os imóveis administrados pela Canadá (que receberam a carteira da caravana) seriam retirados da administração de vocês, exceto aquele que foi renovado e que batemos o martelo naquele dia que foi apenas o contrato da locatária Simone (floricultura).
Então se havia sido renovado, porque entregariam a administração de bom grado ?
Vocês não renovaram o contrato. Negociaram, mas ele não foi contratado por ambas as partes.
Réplica da empresa
15/12/2025 às 10:37
Prezada Sra. Ellen,
Registramos sua última manifestação e, após nova verificação interna, esclarecemos os pontos finais.
A reunião mencionada em 28/11/2025, referente à retirada da administração dos imóveis, não descaracteriza nem invalida as negociações e serviços já executados anteriormente, tampouco retroage para afastar autorizações concedidas pelo inventariante à época dos fatos.
Reiteramos que:
a negociação da renovação ocorreu antes da comunicação formal de retirada da administração;
o inventariante, representante legal do espólio naquele momento, autorizou expressamente a renovação e tinha ciência da taxa;
a imobiliária executou integralmente o serviço de intermediação, conforme autorizado, independentemente da posterior decisão dos herdeiros de encerrar a administração;
a não assinatura final pelo locador decorreu de fato superveniente e alheio à vontade da imobiliária, não de desistência ou falha do serviço.
A entrega voluntária da administração ocorreu por liberalidade comercial, visando evitar novos desgastes, e não configura reconhecimento de irregularidade ou inexistência do serviço prestado, tampouco anula tratativas anteriores legitimamente conduzidas.
Assim, mantemos o entendimento já apresentado:
houve autorização válida;
houve prestação efetiva do serviço;
a cobrança da taxa é legítima;
não houve renovação inexistente, mas sim renovação operacionalmente concluída dentro da autorização recebida, interrompida apenas por evento superveniente.
Diante disso, não há fundamento para devolução da taxa, permanecendo a empresa à disposição exclusivamente do inventariante, caso deseje formalizar eventuais ajustes documentais.
Encerramos nossa manifestação mantendo a posição já exposta, certos de que todos os esclarecimentos foram prestados de forma transparente e fundamentada.
Atenciosamente,
Canadá Imóveis
Réplica do consumidor
27/12/2025 às 22:35
Boa noite,
Vocês estão errados. Consultei mais de um advogado e isso não existe!
Sem assinatura do locador/inventariante, não houve renovação formalizada, apenas tratativas preliminares. A cobrança de taxa por serviço não concluído configura cobrança indevida.
A empresa reconhece que a assinatura não ocorreu em razão de evento superveniente o que apenas confirma que o objeto contratado não se consumou.
Portanto, o serviço entregue é classificado como negociação iniciada, e não como renovação concluída.
Mantenho o pedido de devolução da taxa, pois o resultado jurídico contratado (renovação formal com assinatura do locador) não foi entregue, mesmo havendo trabalho intermediário.
Réplica da empresa
29/12/2025 às 12:39
Prezada Sra. Ellen,
Registramos sua manifestação final e informamos que a posição da Canadá Imóveis permanece a mesma, já amplamente esclarecida ao longo deste registro.
Há divergência de entendimento jurídico entre as partes quanto à natureza do serviço prestado e à legitimidade da cobrança, o que é plenamente possível e não caracteriza, por si só, irregularidade.
A Canadá Imóveis reafirma que:
atuou mediante autorização expressa do inventariante, representante legal do espólio à época dos fatos;
executou integralmente o serviço de intermediação e negociação da renovação, incluindo tratativas, definição de valores, vigência, elaboração de minuta e assinatura do locatário;
a ausência da assinatura final do inventariante decorreu de fato superveniente alheio à vontade da empresa, não de falha ou interrupção do serviço;
a taxa cobrada refere-se ao trabalho efetivamente realizado, e não está condicionada exclusivamente à assinatura final, conforme prática contratual e autorização recebida.
Ressaltamos que consultas jurídicas distintas podem gerar entendimentos diversos, cabendo, se assim desejado pela reclamante, a apreciação da matéria pelas vias administrativas ou judiciais competentes, onde toda a documentação já apresentada poderá ser novamente analisada.
Por parte da Canadá Imóveis, não há reconhecimento de cobrança indevida, motivo pelo qual não há possibilidade de devolução do valor, permanecendo válida a posição já informada.
Diante de todos os esclarecimentos prestados, consideramos o assunto devidamente respondido neste canal.
Atenciosamente,
Canadá Imóveis