Publicidade enganosa sobre valor de diária em hospedagem promocional

Respondida
Sorocaba - SP
09/09/2026 às 13:26
ID: 258580549
No dia 14 de agosto de 2026, o Notificante recebeu contato telefônico/via mensagem da preposta da
Notificada, a atendente Kaoany. Na oportunidade, foi ofertada ao consumidor uma cortesia de até 7
(sete) dias de hospedagem em unidades do Clube Candeias, sob o pretexto promocional de
apresentação da estrutura física do clube para futura e eventual associação.
Durante a veiculação verbal da oferta, a referida preposta assegurou de forma expressa e
inequívoca que os valores de diária seriam 'a partir de R$ 30,00' (trinta reais). Confiando na boa-fé
da oferta e na publicidade apresentada, o Notificante e sua esposa planejaram suas férias familiares
e adquiriram todas as passagens de trânsito necessárias.
Contudo, ao tentar efetivar a reserva junto ao Hotel do Guarujá, para o período compreendido entre
08/09/2026 e 12/09/2026 (4 diárias), o Notificante foi surpreendido com a inexistência de qualquer
tarifa condizente com o anunciado, restando disponíveis apenas valores a partir de R$ 150,00 por
pessoa. A distorção abrupta elevou o montante total para R$ 1.156,00, gerando um acréscimo
inesperado e abusivo.
A conduta da preposta, ao omitir as reais condições de flutuação e restrição da tarifa mínima, induziu
o consumidor a erro, configurando legítima publicidade enganosa e gerando prejuízos materiais
imediatos ante a compra prévia das passagens aéreas/terrestres.
2. DO DIREITO
A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de
Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990). A conduta da Notificada viola frontalmente os
seguintes dispositivos legais:
A) DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (Art. 30, CDC):
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A promessa de
valores 'a partir de R$ 30,00' deve possuir real e imediata disponibilidade prática nas unidades
ofertadas, sob pena de descumprimento de oferta.
B) DA PROIBIÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR INDUÇÃO AO ERRO (Art. 37, 1,
CDC):
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O legislador define como enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteiramente ou em parte [Editado pelo Reclame Aqui],
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre os produtos e serviços.
C) DO DIREITO AO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO (Art. 35, I, CDC):
Diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta veiculada, assiste ao consumidor o direito de
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Portanto, o Notificante exige a emissão da reserva nos moldes originalmente propostos.
D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS (Art. 6, VI, CDC c/c Art. 927,
Código Civil):
A frustração do planejamento familiar, aliada ao desembolso com passagens que correm o risco de
perecimento por culpa exclusiva da Notificada, enseja o dever de indenizar tanto os danos materiais
quanto os danos morais decorrentes do desgaste emocional e da flagrante quebra da legítima
expectativa.
3. DOS PEDIDOS E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
Diante do exposto, o Notificante NOTIFICA Vossa Senhoria para que, no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas a contar do recebimento desta, adote as seguintes providências:
1. Efetue a liberação e confirmação imediata da reserva no Hotel do Guarujá para o período de
08/09/2026 a 12/09/2026, aplicando-se estritamente a tarifa condizente com a oferta promocional
anunciada pela preposta Kaoany (R$ 30,00 por diária);
2. Abstenha-se de cobrar o valor excedente de R$ 1.156,00 ou quaisquer outras taxas por pessoa
que desnaturem a proposta de cortesia inicialmente apresentada.
O descumprimento dos termos desta notificação ensejará a imediata adoção das medidas judiciais
cabíveis perante o Juizado Especial Cível, visando ao cumprimento forçado da obrigação
associado a pedido de reparação por danos materiais e morais, além da abertura de reclamação
formal junto aos órgãos de proteção ao crédito e fiscalização (PROCON e SENACON)
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Resposta da empresa
15/09/2026 às 18:27
Olá, Maria!
Conforme conversamos pelo WhatsApp, informamos que sua solicitação está sendo devidamente analisada pelos responsáveis.
Assim que tivermos um posicionamento, entraremos em contato com você pelo WhatsApp para dar continuidade ao atendimento.
Agradecemos pela compreensão e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Clube Candeias