Cobrança indevida de dívida prescrita - CANF FORMATURAS LTDA EPP

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Araraquara - SP

30/03/2026 às 22:48

ID: 244769901

Venho por meio desta registrar reclamação referente a uma dívida vinculada à empresa CANF FORMATURAS LTDA EPP, que consta em meu CPF como negativada.
Ocorre que a referida dívida tem origem no ano de 2020, porém foi indevidamente atualizada para o ano de 2022, sem que tenha havido qualquer tipo de renegociação, novo contrato ou reconhecimento por minha parte.
Tal prática é irregular, uma vez que o prazo de prescrição para negativação é de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser reiniciado sem a devida formalização de novo vínculo contratual.
Dessa forma, solicito:
A comprovação formal da suposta renegociação ou contrato que justifique a atualização da data para 2022;
Caso não haja comprovação, a exclusão imediata da negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalto que não reconheço qualquer renegociação referente a este débito e que, caso não haja solução, tomarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Aguardo retorno com urgência.
Atenciosamente.

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Resposta da empresa

31/03/2026 às 08:11

Bom dia,

O responsável entrará em contato para prestar o suporte necessário.

Formaturas
44 3247 -2764

Réplica do consumidor

01/04/2026 às 12:41

Assunto: Reclamação Dívida CANF FORMATURAS LTDA EPP Atualização indevida de data

Prezados,

Agradeço pelo retorno, mas conforme já manifestei na minha mensagem anterior, não desejo tratar esta questão por telefone. Solicito que todo o andamento seja feito exclusivamente por este canal de atendimento, para que fique registrado por escrito.

Reforço os termos da minha reclamação: a dívida em questão teve origem em 2020, mas consta indevidamente atualizada para 2022 em meu CPF, sem que tenha havido qualquer renegociação, novo contrato ou manifestação minha que justificasse essa alteração.

Diante disso, reitero meus pedidos:

1. A comprovação formal, por escrito, da suposta renegociação ou do contrato que embase a atualização da data do débito para 2022;
2. Caso não haja essa comprovação, a exclusão imediata da negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Ressalto que não reconheço qualquer renegociação referente a esse débito, e aguardo a solução definitiva por este canal, no prazo de até 5 dias úteis.

Caso não haja atendimento adequado, adotarei as providências cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Atenciosamente,
*****

Réplica do consumidor

04/04/2026 às 10:43

Assunto: TRÉPLICA Falta de resposta e descumprimento de prazo CANF FORMATURAS LTDA EPP

Prezados,

Registro minha tréplica diante da ausência de qualquer resposta da empresa CANF FORMATURAS LTDA EPP após minha última manifestação, enviada em 01/04/2026.

Conforme relatado anteriormente:

A empresa informou, em 31/03/2026, que o responsável entrará em contato, mas nunca houve qualquer contato, tampouco solução para o problema.
Reiterei que não aceito tratativas por telefone, exigindo atendimento exclusivamente por escrito, para fins de registro e transparência.
A empresa, até o momento, descumpriu o dever de resposta e de comprovação da suposta renegociação do débito.

Diante disso, exijo novamente:

1. Comprovação formal, por escrito, do contrato ou renegociação que justifique a alteração da data do débito de 2020 para 2022;
2. Caso não haja essa comprovação, a exclusão imediata da negativação indevida em meu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Ressalto que o silêncio da empresa, diante de prova documental que lhe cabe produzir (art. 373, II do CPC e art. 14 do CDC), configura prática abusiva, além de violar os prazos de resposta previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Aguardo providências em até 5 dias úteis, sob pena de registro do caso nos seguintes órgãos:

Procon;
Bacen (se houver relação bancária);
Ministério Público;
Juizados Especiais Cíveis.

Atenciosamente,
*****

Réplica do consumidor

28/04/2026 às 15:43

Assunto: Reclamação Formal - Negativação Indevida e Atualização Irregular da Dívida
Prezados,
Em resposta à última comunicação, reitero que a dívida em questão, originada em 2020, foi indevidamente atualizada para 2022, sem qualquer manifestação, renegociação ou novo contrato da minha parte. Destaco que não reconheço qualquer renegociação ou prorrogação do débito.
Exijo a apresentação formal, por escrito, de qualquer documento que comprove essa renegociação ou, caso contrário, a exclusão imediata da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Caso não haja resposta ou comprovação no prazo de 5 dias, tomarei as medidas cabíveis junto ao Procon e ao Poder Judiciário, incluindo a reparação por danos morais.
Fico no aguardo da solução imediata.
Atenciosamente,
*****

Réplica da empresa

25/05/2026 às 16:52

Prezado, conforme consta no contrato de compra e venda, embora o instrumento tenha sido celebrado em 04/07/2020, convencionou-se o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 15/09/2020 e a última em 15/08/2022.

Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, uma vez que apenas nesse momento ocorre o vencimento integral da obrigação.

Assim, no presente caso, o termo inicial da contagem prescricional ocorreu em 15/08/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. 3. Agravo interno não provido.
(STJ AgInt no AREsp 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3 Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022).

Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou prática abusiva por parte da empresa, a qual apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança diante da existência de débito válido, exigível e não atingido pela prescrição, agindo em estrita observância aos limites legais e contratuais aplicáveis ao caso.