Administradora de Consórcio CAOA aplica reajustes divergentes em cotas do mesmo grupo, gerando falta de transparência e possível afronta às normas.

Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

29/05/2026 às 18:26

ID: 250072307

À Administradora de Consórcio CAOA,

Venho registrar reclamação formal acerca da aplicação divergente de reajustes em duas cotas de consórcio imobiliário pertencentes ao mesmo grupo.
grupo 585 cota 36 contrato ***** (essa estamos enfrentando o problema)
grupo 585 cota 175 contrato ***** (essa teve o reajuste correto no mes 05)

Uma das cotas sofreu reajuste no mês de maio, sob alegação de aniversário do grupo, enquanto a outra, embora integrante do mesmo grupo, recebeu informação de que teria reajuste em data distinta, sem apresentação de fundamento contratual claro, técnico ou jurídico que justifique tal diferenciação.

A conduta adotada demonstra falta de transparência e possível afronta às normas aplicáveis aos grupos de consórcio, especialmente quanto à necessidade de critérios objetivos, uniformes e previamente estabelecidos contratualmente para atualização do crédito e das parcelas.

Nos termos das normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor, solicito imediatamente:

* cópia integral do regulamento do grupo;
* comprovação da data oficial de constituição do grupo;
* esclarecimento formal sobre o motivo de existirem datas distintas de reajuste para cotas do mesmo grupo;
* memória de cálculo dos reajustes aplicados;
* indicação expressa da cláusula contratual que autoriza tal diferenciação.

A justificativa apresentada até o momento é genérica, insuficiente e incompatível com o dever de informação e transparência exigido da administradora.

Caso não haja esclarecimento formal e satisfatório, a questão será encaminhada ao Banco Central, PROCON, Consumidor.gov.br e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive por prática abusiva e violação dos direitos do consumidor.

Aguardo retorno formal.

Atenciosamente,

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 10:17

Prezada Sra. Vânia, bom dia!

Espero que esteja bem!

Conforme tratativas efetivadas no e-mail, em nosso último contato, segue esclarecimento acerca da reclamação.

Em análise realizada na Cota ***** do Grupo *****, verificou-se que o crédito atual corresponde a R$ 241.497,61. Constatou-se, ainda, que o bem atualmente vinculado à cota decorre de alteração efetuada em momento anterior, em caráter excepcional, para atendimento de demanda específica apresentada pela consorciada cedente.
Dessa forma, o bem atualmente associado à cota não se enquadra na faixa de créditos originalmente disponibilizada para o Grupo *****, circunstância que justifica a divergência identificada. Ressalta-se que tal situação decorre exclusivamente da excepcionalidade concedida à época, não estando relacionada a qualquer inconsistência sistêmica, operacional ou de parametrização.
Cabe destacar que a atualização do crédito da cota vem sendo realizada regularmente, em estrita observância aos critérios previstos no contrato de adesão e no regulamento do grupo, aplicando-se as mesmas regras vigentes para os demais consorciados. Assim, a excepcionalidade constatada restringe-se exclusivamente à vinculação do bem à cota, não produzindo impactos na atualização do crédito, no equilíbrio econômico-financeiro do grupo ou em sua capacidade de cumprir regularmente as contemplações previstas.
Portanto, a divergência observada está associada exclusivamente à alteração excepcional realizada no passado, permanecendo preservadas a regularidade da administração do grupo, a observância das disposições contratuais e regulamentares e a manutenção de sua saúde financeira.
Ressaltamos, ainda, poderá, a qualquer tempo, solicitar a substituição do bem de referência por outro disponível no Grupo *****, desde que compatível com a faixa de créditos atualmente praticada pelo grupo, compreendida entre R$ 300.000,00 e R$ 600.000,00.
Esclarecemos que bens com valores inferiores a essa faixa não integram a composição vigente do grupo e, portanto, não podem ser vinculados à cota. Destacamos, por fim, que a situação atualmente verificada decorre de exceção concedida em momento anterior e que não serão autorizadas novas excepcionalidades que contrariem as regras vigentes e a estrutura de créditos estabelecida para o Grupo *****.

Encaminhei no e-mail os anexos: Regulamento Geral do Consórcio, Evolução dos Preços dos Bens e Extrato da Cota.

Atenciosamente,

Talitha Tedesco
Ouvidoria I CAOA Consórcios

Réplica do consumidor

03/06/2026 às 10:35

Prezados,

A resposta apresentada permanece incompatível com o próprio Regulamento Geral do Grupo.

Conforme cláusula 67.2 do Regulamento Geral do Consórcio:

A correção do valor das parcelas dos grupos de imóveis e serviços será anualmente, de acordo com a inauguração do grupo.

Dessa forma, a referência contratual para o reajuste é a inauguração do Grupo 585, e não a data de reativação da cota, sua transferência, alteração de numeração ou substituição do bem de referência.

A própria manifestação da administradora afirma que:

a atualização do crédito da cota vem sendo realizada regularmente, em estrita observância aos critérios previstos no contrato de adesão e no regulamento do grupo, aplicando-se as mesmas regras vigentes para os demais consorciados.

Se as mesmas regras são aplicadas aos demais consorciados, solicito esclarecer por qual motivo a administradora vem sustentando datas ou critérios distintos para atualização de cotas pertencentes ao mesmo Grupo 585.

Adicionalmente, a excepcionalidade relacionada ao bem de referência não pode justificar tratamento diferenciado quanto ao reajuste, pois a própria administradora declarou que tal excepcionalidade não produz impactos na atualização do crédito.

Solicito, portanto:

A indicação da cláusula específica do regulamento que autoriza tratamento distinto entre cotas do mesmo Grupo 585 quanto à data-base de reajuste;
A demonstração de como a interpretação adotada pela administradora é compatível com a cláusula 67.2 do regulamento;
A memória de cálculo dos reajustes aplicados à cota desde sua reativação.
Na ausência de fundamento contratual expresso, permanecem caracterizadas inconsistências na aplicação das regras de atualização do crédito, motivo pelo qual a questão será submetida à Ouvidoria, ao Banco Central e aos demais órgãos competentes.



Por fim, ressalto que sou titular de outra cota pertencente ao mesmo Grupo 585, a qual teve seu reajuste realizado no mês de maio, em consonância com a regra prevista na cláusula 67.2 do Regulamento Geral, que estabelece que a correção dos grupos de imóveis ocorre anualmente de acordo com a inauguração do grupo.



Diante disso, torna-se ainda mais contraditória a posição adotada pela administradora em relação à Cota 36, uma vez que ambas pertencem ao mesmo Grupo 585 e, segundo a própria administradora, estão sujeitas às mesmas regras contratuais e regulamentares.



Se o reajuste da outra cota do mesmo grupo já foi aplicado em conformidade com a data de inauguração do grupo, não há fundamento contratual ou regulatório aparente para que a Cota 36 seja submetida a critério diverso.



A mera reativação da cota, alteração de sua numeração ou excepcionalidade relacionada ao bem de referência não possui o condão de modificar a data-base de reajuste prevista no regulamento do grupo, especialmente quando a própria administradora afirma que tal excepcionalidade não produz qualquer impacto na atualização do crédito.



Assim, permanecem sem esclarecimento os motivos pelos quais duas cotas pertencentes ao mesmo Grupo 585 estariam sujeitas a tratamentos distintos quanto ao reajuste anual, razão pela qual reitero o pedido de demonstração objetiva do fundamento contratual, regulamentar e normativo que sustenta essa diferenciação.



Aguardo retorno

Réplica da empresa

03/06/2026 às 10:55

Bom Dia Sra. Vânia,

Obrigada pelo pronto retorno!

Irei reportar a devolutiva à gestão da administradora, com intuito de mediar a reclamação e seguir com os devidos esclarecimentos.

Atenciosamente,

Talitha Tedesco
Ouvidoria I CAOA Consórcios

Réplica do consumidor

03/06/2026 às 11:03

Ok no aguardo