Cancelamento de consórcio CAOA com informações incorretas e demora no estorno

Reclamação em réplica

Em réplica

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Botucatu - SP

05/11/2025 às 08:53

ID: 231043899

Fiz um consórcio com o grupo CAOA e fiz o cancelamento ,porém eles me passaram uma informação que está fora da lei , entrei em contato falei com a atendente Luana na data 10/10 e até o momento ninguém me retornou , ela me disse que o valor será devolvido um pequeno percentual , e que pra ser devolvido terá que minha cota ser sorteada na loteria federal , para que tenha a devolução, não aceito isso , quero meu dinheiro de imediato a devolução , porque perante a lei eu tenho direito de receber 90% do valor pago e eles irão cobrar 10% das taxas , Email: *****
Atendente: *****
Área: Departamento de retenção
Superior direto: *****
Escritório de SP.

Protocolo Atendimento: *****
Data Atendimento: 10/10/2025

Base valor pago(5parcelas) 8.847,78
Preciso da ajuda de vcs
Segue em anexo os dados e a apólice do consórcio , fico no aguardo

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Resposta da empresa

06/11/2025 às 17:16

Prezados Sr. Marcelo, Boa Tarde!

Espero que esteja bem!

Em atenção à reclamação formalizada através deste canal, informo que, foi formalizado um e-mail com intuito de atendimento da reclamação.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administradora Convef segue rigorosamente as normativas da Lei de Consórcio (Lei n 11.*******/*******), bem como todas as determinações do Banco Central, em especial a Circular n 3.*******/*******, atualmente substituída pela Resolução n *******/*******. Dessa forma, afastamos qualquer alegação de irregularidade ou inadequação em nossos procedimentos internos.

Importante mencionar que, o sistema de Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Convef Administradora de Consórcios, com o prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de Bem Móvel e Imóvel, mediante autofinanciamento. O interesse Coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado, devendo respeitar a integralidade do Grupo.

Em detrimento à devolução de valores de cota excluída (cancelada), informo que, após cancelamento, as devoluções dos valores investidos não são de imediato, deverá aguardar a contemplação na modalidade de cota excluída, após, a mesma terá a devolução com os descontos das penalidades por quebra de contrato que são de:

20% sobre o fundo comum pago
Taxas administrativas não são devolutivas

Vejamos o que diz a norma reguladora em detrimento à Devolução do Valores de Cota Excluída, descrita no Regulamento Geral do Consórcio, acostado no momento da adesão, sendo devidamente entregue e assinado no momento:

XIX DO CONSORCIADO EXCLUÍDO:

83 O Consorciado, não contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da 2 (Segunda) Parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.

84 O Consorciado inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das Parcelas Mensais, e diferença de Parcelas em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios prescritos na cláusula 70.

85 O Consorciado não Contemplado, que mediante declaração por escrito à Convef Administradora de Consórcios que desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos, sem prejuízo da sua obrigação de pagar as Parcelas eventualmente em atraso.

86 A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 83, e a desistência declarada, prevista na cláusula 85, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito, a multa Compensatória, conforme o disposto no artigo 53, 2, da Lei n. 8.******* de 11/06.******* do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.
Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor que fizer jus revertido à administradora, como multa compensatória relativas aos consorciados desistentes ou excluídos, conforme artigo 10 5 da Lei n. 11.******* de 08.10.*******.

87 - O Consorciado Excluído terá restituída apenas as importâncias que tiver pago ao Fundo Comum, respeitadas as disponibilidades de caixa, na forma do disposto nos itens seguintes:

87.1 - O Crédito do Excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor do Bem Móvel indicado na Proposta de Adesão (no valor da Cota indicado na Proposta de Adesão, e que foi determinado com base no preço do bem), vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação da cota para devolução, conforme artigo n 22 da Lei 11.******* de 08.10.*******.

87.2 Do valor do Crédito, apurado conforme o item anterior será descontado a importância que resultar da aplicação da multa compensatoria estabelecida na cláusula 86 e único, além dos valores pagos não destinados à formação do Fundo do Grupo de Consórcio, tais como: Taxa de Administração, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 72.

** 72 Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na cláusula 87.2.

87.3 O critério de sorteio para devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído, será de acordo com a cláusula 26 a 26.3 deste regulamento.

87.4 Entende-se por sequencia 00 (zero, zero) como sendo a cota ativa e quando a cota excluída tiver mais de 01 (hum) consorciado desistente, será considerado contemplado para devolução a seqüência de cancelamento, ou seja, o que foi cancelado em primeiro lugar (seqüência 01), depois o consorciado desistente em segundo lugar (seqüência 02), e assim por diante.

87.5 Caso a cota excluída contemplada para devolução recaia sobre uma cota já contemplada ou não tenha valor para ser devolvido, será desclassificada, transferindo a contemplação para a cota seguinte e assim sucessivamente.

87.6 Quando a cota contemplada para a devolução não tiver mais sequencias, será transferida a contemplação para o consorciado imediatamente superior, e se esse também já tiver sido contemplado e a cota não tem mais sequencias, será transferido a contemplação para o consorciado imediatamente inferior e assim sucessivamente até a contemplação do consorciado excluído.

87.7 A administradora deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados, conforme artigo 36 da Lei n. 11.*******/*******.

87.8 Se no encerramento do grupo o consorciado desistente contemplado, por algum motivo, não retirou o valor que tem direito, ficará a disposição o valor já calculado, conforme cláusula 87.7.

Encaminhei no e-mail o Regulamento Geral do Consórcio, entregue no momento da adesão em conjunto ao Contrato de Adesão acostado / anexado nesta reclamação.

Atenciosamente,

Talitha Tedesco
Ouvidoria I CAOA Consórcios

Réplica do consumidor

05/01/2026 às 15:31

aguardo meus valores a serem devolvidos vcs não resolveram meu problema

Réplica da empresa

05/01/2026 às 15:40

Prezado Sr. Marcelo Boa Tarde!

Espero que esteja bem!

Feliz 2026!

Em atenção à réplica formalizada, informo que, a reclamação "não foi resolvida" em detrimento às regras especificas que rege o sistema de consórcios. Não existe a possibilidade de devolução de cota excluída (cancelada) por outro meio que não seja a contemplação da cota excluída, desta maneira reforço a menção do regulamento geral do consórcio, onde estabelece a modalidade de devolução dos valores devidos.

Cabe ressaltar que a Administradora Convef segue rigorosamente as normativas da Lei de Consórcio (Lei n *****/*****-), bem como todas as determinações do Banco Central, em especial a Circular n *****/*****-, atualmente substituída pela Resolução n *****/*****-. Dessa forma, afastamos qualquer alegação de irregularidade ou inadequação em nossos procedimentos internos.

Importante mencionar que, o sistema de Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Convef Administradora de Consórcios, com o prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de Bem Móvel e Imóvel, mediante autofinanciamento. O interesse Coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado, devendo respeitar a integralidade do Grupo.

Em detrimento à devolução de valores de cota excluída (cancelada), informo que, após cancelamento, as devoluções dos valores investidos não são de imediato, deverá aguardar a contemplação na modalidade de cota excluída, após, a mesma terá a devolução com os descontos das penalidades por quebra de contrato que são de:

20% sobre o fundo comum pago
Taxas administrativas não são devolutivas

Vejamos o que diz a norma reguladora em detrimento à Devolução do Valores de Cota Excluída, descrita no Regulamento Geral do Consórcio, acostado no momento da adesão, sendo devidamente entregue e assinado no momento:

XIX DO CONSORCIADO EXCLUÍDO:

83 - O Consorciado, não contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da 2 (Segunda) Parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.

84 - O Consorciado inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das Parcelas Mensais, e diferença de Parcelas em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios prescritos na cláusula 70.

85 - O Consorciado não Contemplado, que mediante declaração por escrito à Convef Administradora de Consórcios que desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos, sem prejuízo da sua obrigação de pagar as Parcelas eventualmente em atraso.

86 - A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 83, e a desistência declarada, prevista na cláusula 85, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito, a multa Compensatória, conforme o disposto no artigo 53, 2, da Lei n. ***** de 11/06.*****- do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.
Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor que fizer jus revertido à administradora, como multa compensatória relativas aos consorciados desistentes ou excluídos, conforme artigo 10 5 da Lei n. ***** de 08.10.*****-.

87 - O Consorciado Excluído terá restituída apenas as importâncias que tiver pago ao Fundo Comum, respeitadas as disponibilidades de caixa, na forma do disposto nos itens seguintes:

87.1 - O Crédito do Excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor do Bem Móvel indicado na Proposta de Adesão (no valor da Cota indicado na Proposta de Adesão, e que foi determinado com base no preço do bem), vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação da cota para devolução, conforme artigo n 22 da Lei ***** de 08.10.*****-.

87.2 Do valor do Crédito, apurado conforme o item anterior será descontado a importância que resultar da aplicação da multa compensatoria estabelecida na cláusula 86 e único, além dos valores pagos não destinados à formação do Fundo do Grupo de Consórcio, tais como: Taxa de Administração, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 72.

** 72 Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na cláusula 87.2.

87.3 - O critério de sorteio para devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído, será de acordo com a cláusula 26 a 26.3 deste regulamento.

87.4 - Entende-se por sequencia 00 (zero, zero) como sendo a cota ativa e quando a cota excluída tiver mais de 01 (hum) consorciado desistente, será considerado contemplado para devolução a seqüência de cancelamento, ou seja, o que foi cancelado em primeiro lugar (seqüência 01), depois o consorciado desistente em segundo lugar (seqüência 02), e assim por diante.

87.5 - Caso a cota excluída contemplada para devolução recaia sobre uma cota já contemplada ou não tenha valor para ser devolvido, será desclassificada, transferindo a contemplação para a cota seguinte e assim sucessivamente.

87.6 - Quando a cota contemplada para a devolução não tiver mais sequencias, será transferida a contemplação para o consorciado imediatamente superior, e se esse também já tiver sido contemplado e a cota não tem mais sequencias, será transferido a contemplação para o consorciado imediatamente inferior e assim sucessivamente até a contemplação do consorciado excluído.

87.7 - A administradora deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados, conforme artigo 36 da Lei n. *****/*****-.

87.8 - Se no encerramento do grupo o consorciado desistente contemplado, por algum motivo, não retirou o valor que tem direito, ficará a disposição o valor já calculado, conforme cláusula 87.7.

Atenciosamente,

Talitha Tedesco
Ouvidoria I CAOA Consórcios