Dificuldade em obter informações sobre encerramento de consórcio cancelado e valor a receber.

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Salto - SP

18/12/2025 às 21:05

ID: 235280367

Tenho uma carta de consórcio já tem ano e cancelei a anos também. Não tenho acesso a quando irá encerrar o grupo e o valor para ser recebido, não consigo atendimento no telefoneGrupo 705 e cota 582.

Compartilhe

Resposta da empresa

19/12/2025 às 15:12

Prezada Sra. *****, Boa Tarde!

Em atenção aos questionamentos elencados pelo atendimento da reclamação, segue esclarecimentos acerca da devolução de valores de cota excluída (cancelada).

Após cancelamento, as devoluções dos valores investidos não são de imediato, deverá aguardar a contemplação na modalidade de cota excluída, após, a mesma terá a devolução com os descontos das penalidades por quebra de contrato que são de:

3% sobre o valor da carta de crédito atualizada
10% sobre o fundo comum pago
Taxas administrativas não são devolutivas

O prazo previsto de encerramento do grupo é para Novembro / 2029. Vejamos o que diz a norma reguladora:

VII DO SORTEIO:

25.1 A contemplação por sorteio primeiro será para os consorciados ativos do grupo e, em seguida para os consorciados excluídos, conforme cláusula 92 a 92.7.

XIX DO CONSORCIADO EXCLUÍDO:

88 O Consorciado, não Contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da segunda parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.

89 O Consorciado inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das Parcelas Mensais, e diferença de Parcelas em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios prescritos na cláusula 75.

90 O Consorciado não Contemplado, que mediante declaração por escrito à Convef desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos, sem prejuízo da sua obrigação de pagar as Parcelas eventualmente em atraso.

91 A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 88, e a desistência declarada, prevista na cláusula 90, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito à multa compensatória, conforme o disposto no artigo 53, 2, da Lei n. 8.078 de 11/06/1990, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.

Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 03% (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, como ressarcimento das suas despesas de vendas, relativas a consorciados desistentes ou excluídos.

92 - O Consorciado Excluído terá restituída apenas as importâncias que tiver pago ao Fundo Comum, respeitadas as disponibilidades de caixa, na forma do disposto nos itens seguintes:

92.1 - O Crédito do Excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor do Bem Móvel, Imóvel ou Serviço indicado na Proposta de Adesão (no valor da Cota indicado na Proposta de Adesão), vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação da cota para devolução, conforme artigo 22 da Lei 11.795 de 08.10.2008.

92.2 Do valor do Crédito, apurado conforme o item anterior será descontado a importância que resultar da aplicação da multa pela desistência estabelecida na cláusula 91 e único, além dos valores pagos não destinados à formação do Fundo do Grupo de Consórcio, tais como: Taxa de Administração e Prêmios de Seguro, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 77.

*77 Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na cláusula 92.2*.

92.3 O critério da devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído/desistente, será de acordo com as cláusulas 25 a 28.7 deste regulamento geral.

92.6 A administradora deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados, conforme artigo 36 da Lei n. 11.795/2008.

92.7 Se no encerramento do grupo o consorciado desistente contemplado, por algum motivo, não retirou o valor que tem direito, ficará à disposição o valor já calculado, conforme cláusula 92.6.

Para acompanhamento da cota pode acessar o site www.caoaconsorcios.com.br ou ainda acionar a Central de Relacionamento através do número 0800 333 9745.

Desejo Boas Festas!

Atenciosamente,

*****
Ouvidoria I CAOA Consórcios

Consideração final do consumidor

21/12/2025 às 12:56

Muito tempo para receber um valor que é meu

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

5