Reclamação respondida

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São Paulo - SP

04/08/2026 às 18:17

ID: 255616993

Fiz o cancelamento do consorcio e quero o ressarcimento do valor ja pago, dei diversos lances altos e nunca fui contemplado, foram 06 meses pagos e agora quero o ressarcimento do valor pago (R$ 11.679,13)

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Resposta da empresa

06/08/2026 às 09:53

Prezado Sr. Pedro, Bom Dia!

Como vai? Em atenção aos questionamentos apontados nesta reclamação, segue formalização com as devidas tratativas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administradora Convef segue rigorosamente as normativas da Lei de Consórcio (Lei n 11.795/2008), bem como todas as determinações do Banco Central, em especial a Circular n 3.432/2009, atualmente substituída pela Resolução n 285/2024. Dessa forma, afastamos qualquer alegação de irregularidade ou inadequação em nossos procedimentos internos.

Importante mencionar que, o sistema de Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Convef Administradora de Consórcios, com o prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de Bem Móvel e Imóvel, mediante autofinanciamento. O interesse Coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado, devendo respeitar a integralidade do Grupo.

No que se refere à restituição dos valores sobre cancelamento, informo que, após cancelamento, as devoluções dos valores investidos não são de imediato, deverá aguardar a contemplação na modalidade de cota excluída, após, a mesma terá a devolução com os descontos das penalidades por quebra de contrato que são de:

20% sobre o fundo comum pago
Taxas Administrativas não são restituídas

Informo que, esta determinação encontra-se pautada na norma legal, bem como descrita no Regulamento Geral do Consórcio, acostada com o Contrato de Adesão. Vejamos:

VII DO SORTEIO:

25.1 A contemplação por sorteio primeiro será para os consorciados ativos do grupo e, posteriormente para os excluídos, conforme cláusula 83 a 87.8.

26.1 Para a contemplação do consorciado excluído será utilizado o número da pedra chave, e o mesmo critério para o consorciado ativo.

XV DO PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO (ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTAS):

71 Os valores recebidos relativos a juros e multas serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a Convef Administradora de Consórcios, conforme artigo 28 da Lei 11.795 de 08/10/2008.

72 Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na cláusula 87.2.

XIX DO CONSORCIADO EXCLUÍDO:

83 O Consorciado, não contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da 2 (Segunda) Parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.

86 A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 83, e a desistência declarada, prevista na cláusula 85, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito, a multa Compensatória, conforme o disposto no artigo 53, 2, da Lei n. 8.078 de 11/06.1990 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.

Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor que fizer jus revertido à administradora, como multa compensatória relativas aos consorciados desistentes ou excluídos, conforme artigo 10 5 da Lei n. 11.795 de 08.10.2008.

Desta maneira, segue anexo o Extrato da Cota, Contrato de Adesão, Regulamento Geral do Consórcio.

O cancelamento ocorreu na data de ontem, 05/08/26.

Atenciosamente,

Talitha Tedesco
Ouvidoria I CAOA Consórcios